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"A disposição do artigo 32 da Lei de 26 de Agosto de 1848, he applicavel sómente aos alcances dos Extractores fiscaes, realisados, consumados, e encontrados posteriormente á sua promulgação?... Desde quando começa a correr o juro?... He desde a data do alcance ou do Acordão?... He preciso que o Acordão condemne nelles, ou deve requerer-se a sua contagem no Juiso da Execução?... Não tendo havido condemnação de juros no Acordão, que meio há para se remediar isso?... Havendo condemnação em Notas, e não as apresentando o executado, o que se hade faser?... Acções do Banco endossadas a um Executado, e por elle dadas em caução, devem vender-se, ainda mesmo a seu requerimento, quando quem lhas endossou, allega que só lhas doou, e que a sua doação está nulla por falta de insinuação?... Processo de Thomaz da Costa Moreira, Ex-Recebedor da Freguesia de S. Mamede, e annexos." See original record