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"Lentes Jubilados antes da Lei de 17 de Agosto de 1853 devem ser pagos de seis vencimentos pela Folha dos Lentes effectivos na conformidade do que dispõe a mesma Lei no § 3.º do seu artigo 1.º. Requerimento do Doutor Joaquim Lebre de Souza e Vasconcellos." See original record