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"Os Juises das Relações que teem sessenta annos de idade, e trinta de serviço na Magistratura Judicial, mas não cinco de serviço nas Relações teem direito a algum terço de ordenado na conformidade da Lei de 17 de Agosto de 1853?... E tendo, de que ordenado he?... Podem nestes cinco annos contar-se os que os Juises antes de o serem, tiverem servido de Procuradores Regios, e Ajudantes do Procurador Geral da Corôa. Requerimento de José Joaquim Rangel de Quadros, Juiz da Relação de Lisboa." See original record