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"Liquidações por vencimentos das classes inativas anteriôres ao mez de Julho de 1846, devem passar-se em vista dos competentes Titulos de renda vitalicia na conformidade do artigo 5.º do Decreto de 3 do mesmo mez de abril. Representação do Governador Civil de Coimbra. Officio de 18 de Agosto de 1847. Contabilidade Geral." See original record