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"Direcção do fundo especial de Amortização. Proponho ao parágrafo do Artigo 2.º do seu Regulamento a seguinte substituição. = Parágrafo 2.º = Os Credôres. apresentarão na Direcção nos trez dias de cada semana que por esta forem designados, as cautelas que houverem recebidos nas contadorias dos Ministerios em que as dividas [...] Estas cautelas, bem como as relações que as acompanharem serão assignadas pelos credôres, ou por quem legalmente os represente, devendo as assignaturas de uns e de outros nas relações ser reconhecidas por Tabelião, e só desta forma é que serão recebidas na Direcção. Officio do 1.º de Junho de 1847. Ministerio da Fazenda 1.ª Secção." See original record