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"Idem de 6 de Novembro de 1838 sobre o Officio de Juiz de Direito Substituto da Commarca d'Evora perguntando se a distribuição de que tracta o Artª 6º da Carta de Lei de 17 de Março ultimo, he para cada hum dos Julgados que compoem os differentes Circulos de qualquer Commarca, ou tão somente para o que serve de Cabeça delles visto que ahi exclusivamente tem lugar a instrucção do processo até a Sentença; bem como se as Audiencias Ordinarias, que fazem os Juizes de Direito Substitutos na Sede da sua residencia, são unicamente para a recepção dos libellos accusatorios por parte do Ministerio Publico, e Contestaçoens dos reos"
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