Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Circular da direcção geral da contabilidade pública chamando a atenção para o exato cumprimento da lei n.º 956, de 22 de março de 1920, e especialmente para o art.º 27.º e seu parágrafo 1.º da lei de 9 de setembro de 1908, que determinam que nenhuma despesa pública pode ser feita se a respetiva importância não tiver cabimento no orçamento ou nos créditos autorizados, nem pode ser proposta sem que a respetiva repartição da mesma direcção geral tiver sido ouvida e informar, por escrito, se cabe ou não dentro das autorizações legais
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