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Identification
Description level
Section
Reference code
PT/TT/ASDL-01JGDL/H
Title
Jardins Infantis dos Serviços de Puericultura
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1934
Final date
1941
Dimension and support
7 unidades (vol., proc., liv.); papel
Context
Biography or history
Na continuidade do plano de proteção à infância com a criação dos postos ou dispensários do Instituto de Puericultura, foram por deliberação da Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito de Lisboa, criados a 27 de Junho de 1933, os Institutos de assistência e educação, para crianças dos 3 aos 7 anos de idade, designados por Jardins Infantis.Nesse mesmo ano foi aprovado o Regulamento dos Jardins Infantis, de acordo com o artigo 2.º eram instituições de puericultura de “caráter filantropo-higiénico, orientadas tecnicamente como centros de estudo, de valorização e educação das crianças pobres, e, por intermédio destas, do seu meio familiar. Destinados a guardar, proteger, educar e a desenvolver física e moralmente a segunda infância.”O Capítulo II, artigos 3.º a 5.º (acção e método) determina que para atingir os seus fins a Junta Geral do Distrito propõe-se criar em cada bairro da cidade e em cada concelho, este tipo de equipamentos, nas melhores condições de salubridade e de fácil acesso às crianças aí residentes.Os Jardins Infantis eram instalados de preferência junto aos postos de puericultura. A junta Geral num esforço de um maior desenvolvimento destas estruturas, procurou fazer acordos com organismos oficiais e particulares, procurando assim um esforço concertado dar cumprimento à missão a que se propunha.O Artigo 4.º determina os critérios para a admissão das crianças nos jardins infantis a qual “é feita, após inspeção médica, pelo diretor, mediante o visto do vogal do pelouro destes serviços e após a apresentação dos seguintes documentos:a) requerimento;b) certidão de idade;c) atestado de pobreza passado pela respectiva Junta de Freguesia;d) termo de responsabilidade assinado por fiador idóneo que assina sob compromisso de recolher a criança no caso de ser abandonada pelos pais ou tutores. As crianças portadoras de doenças infecto-contagiosas não eram admitidas nos Jardins Infantis, tinham ainda preferência de admissão as crianças que tivessem frequentado os Postos de Puericultura da Junta Geral do Distrito, até aos 3 anos do limite de idade.O Capítulo III, artigos 6.º a 10.º, regulamenta os (Serviços técnicos e administrativos).Os serviços técnicos e administrativos funcionavam como serviços de orientação técnica e pedagógica, cabendo estas atribuições a um Conselho Técnico composto pelos seguintes membros: o vogal do Pelouro; o director, um médico e uma professora, estes últimos nomeados entre os funcionários dos Jardins Infantis pela Comissão Administrativa da Junta Geral do Distrito.De acordo com o Artigo 8.º a direcção e administração dos serviços compete ao Director, seguindo para tal as normas estabelecidas para os outros serviços dependentes da Junta Geral do Distrito.A organização da contabilidade dos Jardins Infantis seguia as regras emanadas pela Secretaria da Junta. O diretor dos Jardins Infantis enviava dentro dos prazos previstos “ todos os mapas, guias de receita, documentos de despesas para a elaboração das ordens de pagamentos que a mesma julgue necessários.”Os capítulos IV e V regulamentam as questões relacionadas com a gestão do pessoal afeto aos Jardins Infantis. Do quadro geral dos Jardins Infantis faziam parte o diretor, o ecónomo e o escriturário. Do quadro privativo de cada jardim faziam parte: 1 médico puericultor; 1 professor com o curso especial de ensino infantil; 1 professor ajudante com o mesmo curso e 3 vigilantes. O pessoal assalariado era constituído por 3 empregadas.De acordo com o capítulo VI, art.º 16.º, n.ºs 1.º a 7.º competia ao diretor o seguinte:1.º - Cumprir os regulamento e ordens recebidas da Junta;2.º - Comunicar ao vogal do pelouro qualquer assunto para a resolução do qual se torne necessária a reunião do Conselho Técnico;3.º - Vigiar a escrituração, certificando-se que está em dia e feita de acordo com as normas estabelecidas;4.º - Fiscalizar o emprego das verbas destinadas a estes serviços e autenticar com o seu visto todos os documentos de receita e despesa;5.º - Elaborar anualmente um relatório dos serviços, que deverá ser presente à Junta Geral do Distrito até 30 de Setembro;6.º - Admitir e despedir o pessoal assalariado, mediante autorização do vogal do pelouro (…);7.º - Elaborar os horários dos trabalhadores e as ementas das refeições.O Artigoº 17.º define que competia ao médico:a) A vigilância clínica, higiénica e o estudo antropológico da criança;b) A vigilância higiénica do estabelecimento e do seu pessoal;c) A manutenção da disciplina e orientação dos trabalhos em concordância com as determinações superiores. Competia à professora (art.º 18.º) ministrar o ensino conforme os métodos modernos da pedagogia adequada às diversas idades(…) acompanhar e dirigir o ensino externo e zelar pelo cumprimento das prescrições higiénicas superiormente indicadas.O Artigo 19.º estabelece as competências da professora ajudante: “desempenhar funções de vigilante chefe, substituir a professora em todos os impedimentos legais, acompanhar as crianças durante as refeições, recreios e visitas externas.”Competia ainda às vigilantes de acordo com o art.º 20.º “executar as prescrições sobre normas de educação, trabalhos, alimentação, higiene e vida da criança no interior e no exterior do estabelecimento.”O capítulo VI, artigos 22.º a 24.º (Disposições Gerais) determina que:Artigo 22.º “O lugar de diretor dos Jardins Infantis era desempenhado pelo diretor dos Serviços de Puericultura, em virtude de pertencerem a estes serviços os Jardins Infantis”;Artigo 23.º “O lugar de médico puericultor dos Jardins Infantis será desempenhado pelo médico diretor do posto de puericultura mais próximo, fazendo-se substituir nos seus impedimentos pelo médico assistente do posto.”;Artigo 24.º - “os lugares de ecónomo e de escriturário serão desempenhados por funcionários de qualquer outro serviço da Junta Geral do Distrito”.
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