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Autos de requerimento e portaria remetido do Tribunal do Desembargo do Paço em que é recorrente Filipe Liberato Dias escrivão das causas cíveis dos militares e recorridos os escrivães do Cível desta cidade
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00105
Title
Autos de requerimento e portaria remetido do Tribunal do Desembargo do Paço em que é recorrente Filipe Liberato Dias escrivão das causas cíveis dos militares e recorridos os escrivães do Cível desta cidade
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1820-06-08
Final date
1820-09-25
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com as dúvidas referentes ao exercício do ofício de escrivão das causas cíveis dos militares, nomeadamente sobre as causas que tinham escrivães privativos, as pessoas "que se devem compreender na dominação dos Militares isto é se nelas entra não só a tropa regular e de linha, mas também miliciana e oficiais que tem patentes assinadas pelo real punho e os reformados nestas três classes", bem como informar todos os escrivães que deveriam enviar para o cartório das causas cíveis dos militares todas as causas em que estivessem envolvidos militares, como autores ou réus, por agravos ou apelações, com exceção das "causas que são privativas aos juízos da Coroa e Fazenda".Pelo alvará de 20 de maio de 1798 el-rei concedera a Filipe Liberato Dias a propriedade do ofício de escrivão das causas cíveis dos militares do qual Pedro José Couceiro fora o último proprietário "para que os militares não houvessem de andar vagando por diversos cartórios de outros escrivães que não fosse aquele dado privativamente para as suas causas, e tendo-se depois declarado pelo outro alvará de 3 de julho do mesmo ano, n.º 1 que o suplicante escrevesse nas ditas causas assim na inferior como na superior instância distribuindo-se-lhe estas e avocando as que não lhe estivessem distribuídas expedindo-se para este fim aviso ao chanceler da Relação do Porto que teve a execução n.º 2 e mandando-se em resolução de 30 de abril de 1800 tomada em consulta do Conselho Ultramarino expedir pelo dito tribunal ordem aos governadores desta corte, então cidade do Rio de Janeiro, Baía, Goa, Pernambuco, Pará e Maranhão para fazerem remeter ao cartório do suplicante todas as causas em que os militares fossem autores ou réus, e que por agravo ou apelação subissem para a Casa da Suplicação da cidade de Lisboa, à exceção unicamente das que forem privativas do Juízo dos Feitos da Real Coroa e Fazenda".Perante as dúvidas determina-se que "o suplicante deve escrever em todas as causas cíveis dos militares aquelas que penderem ou se intentarem em qualquer dos juízos da cidade de Lisboa assim em todos da inferior, como na superior, ou vierem de qualquer parte daquele reino de Portugal como dos outros reinos, e todos os seus domínios por apelação ou agravo para a Casa da Suplicação, sejam elas de qualquer natureza e qualidade que forem sem outra exceção mais do que das pertencentes ao Juízo dos Feitos da Real Coroa e Fazenda. Secundo que na dominação geral dos militares para este fim se compreendam toda a tropa de mar e terra até os generais inclusivamente engenheiros, Marinha brigada oficiais de todo o Exército, tropa miliciana e oficiais que tem a honra de terem patentes assinadas pelo real punho e igualmente compreendendo todos os militares das ditas classes que se acharem reformados. Tertio que sejam intimados todos os distribuidores a fim de distribuírem para o cartório do suplicante todas as causas em que forem partes os militares, tanto da inferior como da superior instância com a pena de total suspensão de seus ofícios, sem que sejam novamente admitidos aos mesmos, e isto por quantas vezes quantas forem necessárias. Quarto que para não ser iludida na sua execução esta régia determinação fique sendo nulo tudo que outro qualquer escrivão escrever em semelhantes processos, constando neles, ou vindo a constar por algum dos litigantes em que é contemplado militar, ainda que concorra o consentimento destes como se determinou em favor dos distribuidores pela lei de 23 de abril de 1723 e dos escrivães de Índia e Mina pelo alvará de 3 de agosto de 1729 . Quinto finalmente que se façam públicas estas régias determinações a fim de não haver ignorância da parte dos distribuidores e escrivães de todo o referido à vista do expressado”.Inclui a lista dos escrivães dos agravos (Roberto Gonçalves Coelho, Boaventura Pedro de Carvalho Prestes), das apelações (Dionísio José Monteiro de Mendonça, Manuel Teixeira de Barros, João Crisóstomo do Vale Lobo, José da Costa Pinto, Joaquim Pedro de Sousa Baptista, Manuel Freire Gameiro, António Feliciano de Araújo, Estanislau da Silva Feio de Sequeira Coutinho), do cível da Corte (José Joaquim de Noronha Feital, Joaquim Rebelo de Lima e Aragão, Joaquim José Ferreira Basto, João Cândido da Costa Campos, João Caldeira do Crato Castelo Branco, José Teixeira Pinto Chaves Cabral) e do cível da cidade de Lisboa (Manuel Marques da Costa, Diogo José da Silva Castro Barradas, Luís António Raimundo, Luís José de Sequeira Coutinho. Manuel Rodrigues Costa, José Marcelino de Lemos, Joaquim Venâncio Ferreira, Lino Francisco Gomes da Silva; Lino José de Almeida Lobo da Torre do Vale, José Diogo Mouta Pereira de Sampaio, José Crispim Lopes de Meneses, José Maria Passane, Matias José de Oliveira Leite, Francisco Justino de Castro Guimarães, Manuel Evaristo Vilaça da Gama).Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
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Language of the material
Português
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Casa da Suplicação, Juízo dos Feitos da Coroa liv. 8 fol. 110
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