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Autos de recurso em que é recorrente Valentim de Almeida e recorrido o reverendo juiz dos resíduos João Bernardo de Oliveira e Castro
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00049
Title
Autos de recurso em que é recorrente Valentim de Almeida e recorrido o reverendo juiz dos resíduos João Bernardo de Oliveira e Castro
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1815-07-22
Final date
1816-09-20
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com os "excessos e incurialidades praticados no juízo dos resíduos eclesiásticos de mistura com a conta do testamento" de José Joaquim Nunes.Após o primeiro testamenteiro, o padre Luís Pedro Gomes, ter sido "despachado para uma igreja no bispado de Coimbra", Valentim de Almeida obteve autorização para vender bens de raiz para cumprimento de alguns dos legados testamentários e dívidas de José Joaquim Nunes, o que cumpriu mas "metendo o produto em si corando com artificiosos pretextos a escandalosa demora e padecendo por isso os legatários e mais interessados no cumprimento desta última vontade". Perante tal situação o juiz dos resíduos João Bernardo de Oliveira e Castro mandou sequestrar os bens do testamenteiro "por ter em si cabedal da testamentária", não tendo nenhum intuito de "usurpar jurisdição ou fazer violência e o mesmo desejo tem os meus colegas que durante a minha ausência serviram esta mesma vara dos resíduos".“que apesar da Ordenação Livro 1 título 62 § 19 manda que nenhum testamenteiro receba bens do defunto, sem inventário e por mandado da justiça a que pertencer não sendo jamais competente a do resíduos eclesiástico para isso, nem para leilões e almoedas como se julgara repetidas vezes neste Juízo da Coroa desde os anos 1693, 1694 e se confirmara por assento do Desembargo do Paço. Começou o primeiro testamenteiro o padre Luís Pedro Gomes a requerer naquele juízo […] avaliação e rematação das fazendas aí declaradas de que não tinha feito inventário algum no juízo secular, e conseguindo-o se passaram todas as ordens […] Ausentando-se porém aquele testamenteiro, e sendo notificado o recorrente pelo despacho […] para aceitar e continuar a testamentária; continuou aquele errado sistema, mandando-se proceder na rematação dos mais bens […] Apareceu o primeiro testamenteiro […] e depois de dizer […] contra o que na sua ausência se havia praticado continuou a arrematação dos bens por aquele juízo […] assim como também continuara os embargos […] em conclusão dos quais se pedira a nova instalação na testamentária ou o deferimento das propostas […]. No despacho […] se determinou fossem os autos ao contador antes de deferir-se aos ditos embargos; e daqui misturados os incidentes […] dos arrematantes de uma das propriedades […] se começou a desordenar o processo de tal maneira, que sem se decidirem até hoje os embargos […] se continuou [...] a obrigar o recorrente para satisfazer a todo o apontado […] Este que não podia satisfazer sem a conclusão da venda principiada, requereu […] mas não foi deferido assim como também não obteve se apensassem outros autos onde se tinham junto documentos e recibos de pagamento cujos autos eram findos; de forma que pelo despacho […] se mandaram vender pelo juízo mesmo o resto das propriedades e o seu produto recolhido ao cofre como fora […] e daí aplicado, como se vê em pagamento de credores.Sobre tudo isto recaiu o despacho […] mandando sequestrar os bens do recorrente […] E embargando […] com a relevante matéria que aí se deduzira; não se decide cousa alguma dos embargos; e torna-se assinar termo ao recorrente para satisfazer pelo despacho […]Desta fiel narração de termos se conhece bem os excessos todos daquele juízo, e das incurialidades praticados contra o recorrente: venderem-se os bens e pagarem-se a credores confusamente não pertencendo àquele juízo semelhante jurisdição além do que é simples pio. Não se decidir quem deva ser o testamenteiro a quem a conta incumbia; sequestrarem-se os próprios bens do recorrente sem se atenderem aos embargos com que se opusera denegar-se que os autos findos de um credor se apensassem. E finalmente transtornar-se toda ordem, direito e justiça; sem haver um único fundamento que o autorize. É quanto baste para conseguir o provimento, que reverentemente se implora pois se não fora intrometer-se aquele juízo no que lhe é vedado, se tratasse somente do pio, não se misturando com o profano, como é o pagamento de credores, arrematação dos bens a outras semelhantes não se esqueceria do que se esqueceu de decidir os embargos do primeiro testamenteiro […] e agora os do recorrente […] sequestrados seus bens sem motivo nem alguns fins que sejam de sua competência”
Access and use
Language of the material
Português
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