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Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00041
Title
Autos de libelo em que é autor o capitão-mor João Henriques de Castro e réu José Gonçalves Chaves
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1820-08-17
Final date
1826-02-01
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com uma dívida no valor de 815.287 réis referente ao oitavo devido por José Gonçalves Chaves do "vinho [que] recolheu das fazendas que por sua conta fabricou no distrito da dita vila [de Almada]", nos anos de 1798 a 1812. De acordo com os registos da cobrança do subsídio literário a produção vinícola de José Gonçalves Chaves foi a seguinte: 18 pipas em 1798; 22 pipas em 1799; 39 pipas em 1803; 33 pipas em 1804; 30 pipas e 16 almudes em 1805; 27 pipas e 6 almudes em 1806; 10 pipas em 1807; 23 pipas em 1808; 10 pipas e 15 almudes em 1809; 16 pipas em 1810; 24 pipas em 1811 e 24 pipas em 1812, para além do "que se liquidar dos três anos de 1800, 1801 e 1802 de cujos manifestos não consta na dita certidão por não existirem os respetivos livros naquela vila, como na mesma se declara".Em 1795 o capitão-mor João Henriques de Castro arrendou ao Marquês de Marialva o "reguengo de Almada e seu termo, com os direitos reais dele" por 9 anos a troco do pagamento anual de 2.450.000 réis "além da dita renda paga nos ditos tempos adiantadamente fica obrigado ele rendeiro a pagar também prontamente em cada um dos anos deste arrendamento a quantia de vinte mil réis de tença efetiva que Sua Excelência fez mercê a Maria do Carmo, casada com ele dito Patrício da Costa Gomes". Em novembro de 1795 o Marquês de Marialva "estava contratado com o dito capitão-mor a lhe dar de arrendamento em prorrogação todas as rendas, comendas e foros que lhe traz arrendado, e que vem a ser Cantanhede, Azinhaga, São Bartolomeu de Alfange, vila da Feira, Lamego, Almada, Ribeiradio, Sanguinhedo, São Salvador de Penamaior, Mondim de Basto, tudo por tempo de mais nove anos [...] por isso se hão-de contar os ditos nove anos desta prorrogação findo que seja qualquer dos arrendamentos anteriores como se de cada um se fizesse aqui expressa menção, sendo este atual pelo mesmo preço e condições que dos antecedentes que decorrem e hão-de principiar de futuro; sendo porém obrigado ele rendeiro de completar à sua custa o tombo do seu termo de Cantanhede e adiantar trinta mil cruzados com a maior brevidade que serão pagos a ele rendeiro em seis pagamentos de cinco mil cruzados cada um dos primeiros pagamentos deste novo contrato e o primeiro pagamento dos ditos cinco mil cruzados terá seu princípio findo que seja o anterior arrendamento e atualmente existente da renda de Cantanhede e não em nenhuma das outras rendas que findem antes daquela".O "reguengo de Almada tem as suas legítimas e devidas demarcações que principiam em Porto Brandão e decorrem daí pela estrada acima ao lugar da Torre e daí também pela estrada em direito à igreja da Caparica ao lugar do Facho e ao lugar do Poço do Casal e daí pelas terras e vinhas do Raposo em direitura ao mar".
Access and use
Language of the material
Português
Notes
Notes
processo registado no livro de porta do cartório n.º 7 fol. 99 v
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