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Autos de agravo ordinário em que é agravante o reverendo Cipriano de Sousa Ferreira abade da freguesia de São Cristóvão de Louredo e agravado António Mendes e mulher
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00003
Title
Autos de agravo ordinário em que é agravante o reverendo Cipriano de Sousa Ferreira abade da freguesia de São Cristóvão de Louredo e agravado António Mendes e mulher
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1811-02-23
Final date
1819-05-06
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com o pagamento de direitos à igreja do Louredo, a qual era da apresentação da Universidade de Coimbra e do Real Padroado. Entre esses direitos incluía-se o dízimo dos lucros das maquias dos dois moinhos de moer pão no regato do Engenho, na Quinta da Ribela, que "são do domínio e posse de D. Benta de Almeida Barbosa, e que os réus trazem de arrendamento"."Que no sítio do Rio, chamado do Engenho, distrito da freguesia de Louredo tinha dois moinhos de moer pão, um Bernardo José Coelho do lugar de Nóbrega da mesma que nos anos antecedentes ao de 1800 arrendou aos primeiros réus António Pereira Lopes e mulher que neles molinharam e molinham por maquias que receberam e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer; e por morte do dito Bernardo José Coelho ficaram reconduzidos no mesmo arrendamento por sua herdeira e mulher D. Josefa, e por morte desta por seus irmãos e herdeiros moendo e molinhando continuamente até o presente por maquias como não hão-de negar quando depuserem a este artigo. Outro o Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade que no ano de 1805 arrendou por seu feitor José António aos segundos réus António Mendes e mulher que nele igualmente molinharam e molinham por maquias que receberão e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer e por morte do dito Padre Agostinho Álvares Barbosa sua herdeira Benta Bárbora o arrendou ao dito feitor José António que logo no São Martinho de 1806 o passou aos mesmos réus que desde o dito ano de 1805 continuamente até o presente tem moído, e vão molinando por maquias como não hão-de negar. Que na freguesia de Louredo há uso e costume pagar-se dízimo do lucro ou maquias dos moinhos ou engenhos do azeite como do que tem os herdeiros de Agostinho de Sousa Machado da mesma e os do Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade e das duas rodas de moinhos que há na Quinta de Ribela, dos quais se paga dízimo por avença à Igreja desde tempo imemorial. E quando mesmo o não houvesse sempre os réus o deviam pagar por serem dízimos prediais, a respeito dos quais tem a Igreja fundada a sua intenção para os haver de pedir pelo presente meio de libelo; muito principalmente porque sendo a Igreja autora do Padroado Real, os direitos dela seguem a mesma natureza, e são imprescritíveis contra a Coroa, e seus donatários, como se tem julgado em ambos o fora tanto da Igreja como do Império.Que devendo uns e outros réus pagar dízimo das maquias que tem lucrado e lucram nos ditos moinhos; o não tem feito; os primeiros réus desde o ano de 1800, em que o reverendo autor principiou a colher de casa a sua renda não se lhes pedindo dos anos antecedentes em razão de pertencer aos rendeiros a quem o mesmo autor tinha arrendado a mesma renda da sua Igreja; os segundos réus desde o ano de 1805".Os réus alegavam "que geralmente das rodas de moinhos sitas no referido regato chamado do Engenho, e na freguesia de Louredo, nunca houve uso ou costume de pagar dízimo das maquias que nos mesmos se ganhavam à custa mais do suor e trabalho dos pobres moleiros que em razão da água porque no dito regato a maior parte do ano é muito pouca e se alguém agora paga esse figurado dízimo é há muito pouco tempo a esta parte, costume este que o autor extorquiu em razão da influência de pároco e pobreza dos miseráveis moleiros. Que o autor nem seus antecessores fizeram alguma convenção ou ajuste com os senhorios dos ditos moinhos e caseiros por onde estes lhes devessem pagar semelhante dízimo e nem por princípio algum se deve pagar como em lugar competente se mostrará. Que os réus são uns miseráveis caseiros pessoas de toda a probidade e incapazes de articular o referido se assim não fosse", "são uns miseráveis e desgraçados que vivem dos diminutos ganhos que lucram com o suor do seu rosto, sendo na maior parte do ano mui pouca a água naquele sobredito regato. Que as maquias são propriamente frutos industriais e de tais frutos se não pagam dízimos neste reino por inteiro e absoluto desuso. E se não pode pretender dízimos das maquias como frutos naturais porque nessa qualidade tem pago o lavrador já os dízimos do grão, se ao depois ainda se pagarem das maquias viriam os mesmos frutos a pagar dois dízimos".Juiz: desembargador Pedro Duarte da Silva
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Language of the material
Português e latim
Associated documentation
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Casa da Suplicação, Juízo dos feitos da Coroa liv. 7 fol. 183
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