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Autos de petição de recurso interposto dos religiosos de Santo Agostinho lentes e doutores que interpuseram dos juízes da Nunciatura Apostólica os reverendos António de Torres Cunha e Francisco de Matos Calado
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00140
Title
Autos de petição de recurso interposto dos religiosos de Santo Agostinho lentes e doutores que interpuseram dos juízes da Nunciatura Apostólica os reverendos António de Torres Cunha e Francisco de Matos Calado
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1790-05-29
Final date
1791-07-21
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com a violência que os juízes da Nunciatura Apostólica cometiam sobre os religiosos agostinianos, devido a questões de "precedência que uns devem ter aos outros” e que contrariavam o costume praticado na Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho baseado na antiguidade na profissão, aplicando-se o mesmo critério aos lentes e aos pregadores. Durante o exercício como prior provincial o padre mestre Frei Caetano de São José alterou as regras, pelo que os religiosos "pediram ao reverendo provincial sucessor e ao corpo do definitório que no capítulo intermédio houvessem por abolida aquela ata e se mandasse repor tudo no seu estado". Contém um apenso."Tanto antes como depois de compilada a constituição porque hoje se governa toda a Ordem Agostiniana nunca neste ramo houve outro costume que não fosse o de proceder no lugar aquele religioso que primeiro professara a Sagrada Regra de Santo Agostinho Nosso Padre e ou seja porque os nossos primeiros eremitas agostinianos que se estabeleceram em os reinos de Portugal e seus domínios, aborrecendo todos os vãos aplausos e empregando-se unicamente nas obrigações de uma vida austera e mortificada não pensaram que deviam ter entre si outra ordem mais que a do tempo em que se haviam sujeitado a tão santo instituto firmados naquela regra de direito natural Qui prior est tempore potior est jure e ou seja por outro qualquer motivo igualmente conforme à vida religiosa é assaz constante que por um inveterado costume cujo princípio por antigo se não acha sempre o mais velho na profissão procedeu e preferiu ao mais moço e sempre a precedência foi regulada pela antiguidade sem que possa mostrar-se nem um só exemplo em contrário. Apenas foram excetuados desta regra geral os juízes da província daqueles que constituíam o corpo dos seus vogais e porque se queria iníquo não reconhecer a precedência daqueles membros por quem o resto do corpo se dirige e se governa.Nem na reforma do venerável Montoya nem na visitação do reverendo Aste, nem na do reverendíssimo Pacini se alterou jamais este louvável costume e nem ainda finalmente na última reforma que a instância do senhor rei D. João o 5.º mandou fazer nesta província por seu motu proprio o Santíssimo Padre Bento 14 esta devida ordem se inverteu. Antes neste motu proprio expedido consideradamente para extirpar todos os abusos para fazer observar as sagradas constituições e para estabelecer o mais útil à Província longe de alterar-se aquele antiquíssimo e nunca interrompido costume ele foi então virtualmente confirmado pelo Sumo Pontífice porque nas nominativas que naquele tempo se fizeram de definidores quando recaíram sobre sujeitos que não eram vogais do número preferiu sempre a antiguidade da profissão. Tudo isto são verdades incontestáveis que os presentes sabem e que por uma constante tradição receberam de seus predecessores.Agora acontece que por um ata capitular feita pelo reverendíssimo Padre Mestre D. Frei Caetano de São José, que no sexénio próximo precedente governou esta Província foi determinado que observassem as constituições 3.ª parte capítulo 25 de ordine praecedentiarum extra capitulum provinciale em os colégios e todos os conventos em que houverem estudos ainda de moral, para que os lentes jubilados e outros lentes tinham o seu lugar imediatamente aos muito reverendos padres provinciais absolutos precedendo a todos os mais, que se seguem depois destes = É verdade que esta determinação se não escreveu no livro das leis da província e seus conventos, para se ler nos atos de comunidade no refeitório, como se pratica a respeito de todas as leis. É verdade que ela se começou a praticar só às escondidas e com passos vagarosos principiando pelos conventos mais remotos mas pouco a pouco se foi introduzindo a sua execução e hoje inteiramente vexa e perturba aos suplicantes. É verdade que ela contém uma palpável incoerência quando diz que os lentes tenham o seu lugar imediatamente aos reverendíssimos provinciais absolutos porque lhes dá preferência até aos reverendíssimos pregadores gerais e não sendo os padres lentes do número dos vogais em capítulo como são os ditos pregadores gerais não devem ser imediatos aos reverendíssimos provinciais absolutos esta incoerência se mostra na mesma determinação junta por constituição. É verdade finalmente que a dita determinação se não pratica no Convento de Nossa Senhora de Penha de França onde atualmente estão conventuais dois lentes sem que estes precedem aos religiosos mais velhos pela profissão como também se prova pela atestação junta.Não pode pois nem deve subsistir uma tal determinação porque ela por si mesma é inconsequente ou a constituição obriga ou não obriga. Se primum ela deve observar-se em todos os conventos sem restrição alguma porque aquela sua disposição a respeito das precedências é universal. Se secundum então assim como ela não é obrigatória em uns conventos o não deve ser nos outros porque o costume imemorial e primordial desta província de serem as precedências reguladas pela antiguidade das profissões é um religioso costume que sem distinção se praticou sempre em todos os seus conventos e colégios, a razão de diferença que põe a dita ata capitular é inconcludentíssima diz que se observe só nos conventos e colégios em que houverem estudos ainda da moral. Mas a precedência nos estudos nada tem de comum como a precedência nos mais atos de comunidade. Antes a mesma constituição 5.ª parte capítulo 6 § 5 diz expressamente que aquela precedência se observe só nas aulas e funções literárias porque in reliquis ut pote in choro, in refectorio in capitulo in processio nibus et similibus deve observar-se a precedência geralmente praticada em todos os conventos e colégios".Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
Access and use
Language of the material
Português e latim
Physical characteristics and technical requirements
Perda parcial de suporte.
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