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Petição de revista de João António de Vasconcelos e Ambrósio de Araújo e Silva, escrivães das execuções dos Contos, em que são partes os escrivães do Feitos da Fazenda Real
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/007/00152
Title
Petição de revista de João António de Vasconcelos e Ambrósio de Araújo e Silva, escrivães das execuções dos Contos, em que são partes os escrivães do Feitos da Fazenda Real
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1761-04-01
Final date
1762-04-01
Dimension and support
1 proc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com a escrituração dos processos referentes às causas de apelações e agravos interpostas no Juízo dos Contos, bem como com o recebimento dos emolumentos.Aos escrivães dos Feitos do Juízo da Real Fazenda pertencia-lhes "privativamente como tais o escrever em todos os autos que neles se tratam e que ao mesmo juízo sobem por apelação ou agravo; necessariamente se segue que depois da lei novíssima ou alvará com força de lei de 23 de agosto de 1753 em que Vossa Majestade foi servido criar de novo um Juiz Executor dos Contos, o qual conhecendo por primeira instância desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda e o ipso aos suplicantes como escrivães deste juízo pertence, e deve pertencer o escrever nessas causas que subirem por segunda instância ao mesmo juízo". Os escrivães das execuções dos Contos tinham a incumbência de “escreverem nas ditas causas, tanto com os executores, como com o desembargador Juiz dos Contos, que na Relação as sentenciava com adjuntos em última instância, com assistência do desembargador Procurador da Fazenda, e da mesma forma no grau de revista, como escrivães privativos da Real Fazenda naquela repartição. Foi Vossa Majestade servido pelo alvará de 23 de agosto de 1753 extinguir os executores dos Contos, e que o fosse um só ministro que conhecendo das causas na primeira instância desse apelação e agravo para o Juízo dos Feitos da Fazenda, sem que a respeito dos ofícios dos suplicantes se inovasse cousa alguma.Nesta forma continuaram os suplicantes em escrever nas ditas causas, em uma e outra instância, assim como escreviam antes do dito alvará, conservando-se na mesma posse, até que no ano de 1759 ofereceram os escrivães do Juízo dos Feitos da Fazenda um libelo contra os suplicantes sendo o injusto fundamento da sua suposta ação o dizerem que sendo decretado no dito alvará que o juiz executor nele nomeado desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda, por isso mesmo ficará pertencendo aos suplicantes escreverem nessas causas apeladas, articulando falsamente que os suplicantes se tinham introduzido na posse deste exercício quando sempre a tiveram e depois do dito alvará justamente a conservaram.”Contém 1 apenso com o feito cível de libelo movido pelos escrivães dos Feitos da Fazenda Real contra os escrivães dos Contos do Reino e Casa, pelo “que se acham escrevendo nas apelações que para este juízo é obrigado dar o juiz executor pela nova lei de 23 de agosto de 1753 […] porque aos autores pertence privativamente escrever em todas as causas que sobem por apelação à Mesa da Fazenda na Casa da Suplicação e nos instrumentos de agravos dos juízos inferiores e assim mesmo em todas as causas que dos tribunais se remetem ao dito juízo para ordinariamente se disputarem.Que sendo decretado na lei da criação do juiz executor dos Contos que daria apelação e agravo das suas sentenças para o Juízo dos Feitos da Fazenda ficou por isso mesmo pertencendo aos autores a escrever nessas causas tanto que forem apeladas e sobem à dita superior instância, sem que algum outro escrivão possa nelas mais escrever no dito juízo. Que não podendo o réu ignorar este notório direito dos autores com manifesta má-fé se introduziram a escrever nas ditas causas depois de apeladas e remetidas ao Juízo dos Feitos da Fazenda, pois nenhum título tem nem podem ter que válido seja para o fazerem ofendendo assim as leis que proíbem possa oficial algum escrever em autos que lhe não tocam e prejudicando aos autores nos seus emolumentos."Contém o alvará de 23 de agosto de 1753 que extinguiu o lugar de Juiz dos Contos e os ofícios de executores, o qual estipulava "extinguir os dois ofícios de executores dos Contos do Reino e Casa e o lugar da Casa da Suplicação de Juiz dos Contos e criar em lugar deles um lugar de Juiz Executor dos Contos que conhecesse de todos os feitos e causas de que conheciam os ditos suprimidos executores e Juiz dos Contos".Juiz: desembargador José Cardoso CasteloJuiz: desembargador José de Carvalho Martins
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Language of the material
Português e latim
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