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Sentença cível sobre a não obrigada servidão do aqueduto ou passagem de água da Fonte do Casal da Aguieira termo da vila de Sintra pelo alheio e não próprio prédio confinante do dita casal a favor de Joaquina Rosa viúva do lugar de Alfouvar contra Francisco Pedroso da Ribeira dos Tostões enfiteuta do sobredito casado com o direito salvo no julgado
Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/JFC/004/00001
Title
Sentença cível sobre a não obrigada servidão do aqueduto ou passagem de água da Fonte do Casal da Aguieira termo da vila de Sintra pelo alheio e não próprio prédio confinante do dita casal a favor de Joaquina Rosa viúva do lugar de Alfouvar contra Francisco Pedroso da Ribeira dos Tostões enfiteuta do sobredito casado com o direito salvo no julgado
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Initial date
1819-07-14
Final date
1820-04-21
Dimension and support
1 doc.; papel
Content and structure
Scope and content
A ação prende-se com o aforamento, medição e pertença da água do Casal da Aguieira.Joaquina Rosa, moradora no lugar de Alfouvar de Baixo, termo da vila de Sintra, refere "que estando na antiga posse de regar uma sua terra com a água de uma fonte no sítio da Aguieira sucede ser intimado o seu rendeiro António Francisco para não fazer uso algum da dita água e não perturbar ao caseiro Francisco Pedroso para digo no exercício dela o que redunda em prejuízo da posse da suplicante e por isso pretende haver vista da intimação e de qualquer requerimento do suplicado para deduzir o direito que lhe assiste sobre o uso da dita água".O casal da Aguieira localizava-se no termo de Sintra e pertencia à comenda de São Brás, da Sagrada Religião de Malta, e fora aforado, em 1815, a Francisco Pedroso por 97.5500 réis. Entre outros bens o referido casal tinha uma fonte de água "ainda que nascida em terra que dela se diz possuidor Manuel João do lugar das Covas e ao presente gozado o seu desfruto por António José rendeiro da terra em que da mesma água se fez um depósito de sua corrente com pedras pretas que a cobrem das águas do monte que lhe ficam superiores mostrando-se pela já dita serventia das casas deste Casal da Aguieira que atravessa a serventia larga da confrontação de norte dele que lhes dava a mais breve e directa condução às casas do Casal em que assistiram os antigos enfiteutas próprias demonstrações todas estas pelas quais sendo por ele juiz conhecida aquela água pertença deste Casal da Aguieira suposto que extraviado o seu uso e ponto dela correr pela serventia larga abaixo sem algum encanamento até se perder e requerido pelo solicitador da Real Fazenda da Comenda de São Brás presente a este medição e ocular inspecção que fazia ele dito juiz foi por aquele a este requerido assim como pelo enfiteutas aforante Francisco Pedroso se reintegrasse a este casal o uso desfruto desta água nativa dele pelo que ele referido juiz mandou a ele aforante enfiteuta colocasse no alto da dita pequena fonte sobre e entre as pedras que a cobrem um marco de pedra branca com a cruz de Malta insígnia da comenda directa senhoria do Casal da Aguieira para caraterizar o seu domínio direto e útil o que o mesmo aforante prometeu fazer e colocar no sítio e modo que lhe era ordenado sem embargo da verbal oposição de António Francisco rendeiro de Joaquina Rosa viúva de Afouvar debaixo que se dez dona da terra em que está feita a dita pequena fonte e de António Francisco confinante da serventia estreita da mesma fonte para o Casal da Aguieira""sobre as fonte e uso de água pertença do referido casal de que é enfiteuta Francisco Pedroso da Ribeira dos Tostões"a água era aproveitada pela embargante e o seu rendeiro António Francisco a água nasce em terra alheia à embargante "que a dita água assim que sai do seu nascente naturalmente se encaminha para a terra da embargante por ser a que lhe fica mais próxima de sorte que não pode o embargado encaminhá-la digo embargando encaminhá-la digo o embargado encaminhá-la para o dito casal sem primeiro entrar na terra da embargante que é livre e isenta de servidão. "a dita água entra naturalmente na referida terra tem a embargante o melhor direito para com ela regar os seus frutos com preferência aos mais confinantes pois seria muito duro que recebendo no seu prédio a mesma água ficasse a embargante privada do uso dela e obrigada a deixá-la correr para fertilizar outro diverso prédio não devendo servidão alguma ao dito casal [...] estar a embargante na pacífica posse há muitos anos por si e seus antepossuidores de regar a sua terra coma dita água sem contradição de algum dos outros confinantes por verem que primeiro deve regar o dono que primeiramente a recebe de que outros quaisquer possuidores sendo certo por direito que o possuidor seja justo ou injusto não deve ser privado dos cómodos de sua posse antes de convencido por sentença obtida pelos meios ordináriosJoaquina Rosa, viúva de Domingos Martins
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Language of the material
Português
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