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A Junta da Administração do Tabaco, referida em Alvará de 14 de Julho de 1674, e enquanto não recebeu regimento específico, regeu-se pela Lei de 28 de Fevereiro de 1668, relativa às providências para evitar o contrabando desse produto, tal como foi ordenado pelo Decreto de 18 de Agosto de 1674. O Alvará com força de lei de 14 de Julho de 1674 obrigava todas as pessoas que possuíssem tabaco, tanto em rolo como em pó, a manifestar a sua existência, para poderem ser cobrados os novos direitos que lhe foram impostos, depois de ter sido levantado o estanque e removido o contrato. Esses manifestos deveriam ser feitos, em Lisboa, na Junta, na cidade do Porto perante o desembargador "daquela casa", nas comarcas do Reino perante os provedores, e nas Ilhas junto dos provedores da Fazenda. Ainda em 1674, a Lei de 5 de Dezembro estabeleceu que as denúncias dos contrabandos deveriam ser tomadas pelo contador da Fazenda, que era também o conservador do tabaco, e definiu as penas aos descaminhos deste produto. A sua importância é bem evidente tendo em consideração a inúmera legislação existente sobre o contrato do tabaco, as isenções, privilégios, liberdades e prerrogativas concedidas aos seus contratadores, sobre a proibição de comércio e consumo de tabaco estrangeiro, sobre os descaminhos e cultura, sobre os preços da venda a serem praticados, entre outros diplomas. O Regimento da Junta da Administração do Tabaco, de 18 de Outubro de 1702, referindo que fazia alterações ao Regimento de 6 de Dezembro de 1698, definiu a composição e as atribuições da Junta. Teria um presidente, cinco deputados e um secretário, e passavam a pertencer-lhe todas as matérias e negócios tocantes ao tabaco, todas as causas cíveis e crimes relativas a este género, à sua administração, e às "resistências" que se fizessem aos ministros e oficiais no desempenho das suas funções. Tinha ainda a incumbência da nomeação de todos os lugares da Junta, da Alfândega do Tabaco e dos conservadores do tabaco das comarcas. Competia-lhe também mandar comprar, por conta da Real Fazenda, todo o tabaco que fosse necessário para o consumo do Reino. No século XIX a Junta era constituída por um presidente, dez deputados, um procurador da Fazenda, e conservador geral, um secretário e pelos oficiais da secretaria. Da rede de fiscalização montada para evitar os contrabandos e abusos, e aplicar a jurisdição da Junta, faziam parte os superintendentes do tabaco, que receberam Regimento a 23 de Junho de 1678. Foram nomeados cinco ministros, um para cada província, que podiam entrar com alçada nas terras da Casa das Rainhas nas da Casa do Infantado, nas da Casa de Bragança e proceder a buscas nos conventos. Estes superintendentes eram coadjuvados por meirinhos e seus escrivães, cuja nomeação era da responsabilidade da Junta da Administração do Tabaco. O Alvará com força de lei de 20 de Março de 1756 extinguiu os ofícios de executores da Alfândega Grande e da Alfândega do Tabaco, assim como a incumbência da execução das dívidas da Junta da Administração do Tabaco (que estava cometida a um dos deputados) criando o cargo de juiz executor das dívidas das Alfândegas da cidade de Lisboa e Junta da Administração do Tabaco, o qual devia conhecer todos os embargos, disputas e incidentes, que se movessem nas execuções. O Alvará de 9 de Junho do mesmo ano definiu que deste juiz executor haveria apelação e agravo para a Junta da Administração do Tabaco, como tribunal que era. Em 1833, pelo Decreto de 6 de Agosto foi extinta a Junta da Administração do Tabaco. A um juiz conservador ficaram cometidas as atribuições de contencioso, e as administrativas ao Tesouro Público.
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