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OFÍCIO do governo interino do Rio de Janeiro, Minas Gerais [e São Paulo] ao [secretário de estado da Marinha e Ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, sobre a ordem régia para que a Câmara daquela cidade não cobre aos taberneiros os selos dos lacres dos invólucros do vinho, para pagar ao rendeiro, escrivão e porteiro da Câmara, visto ter sido extinto este imposto na Almotaçaria; informando também que remeteram à mesma Câmara a resolução que determinava que esta não recebesse emolumentos das Almotaçarias, visto a Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro não cobrar este imposto sobre os géneros comercializados nesta cidade.
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