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CARTA dos oficiais da Câmara de Sabará ao rei [D. José], sobre ser conveniente a criação de uma lei estabelecendo que em cada descoberto do ouro de córrego, ribeiro ou morro de capacidade de 20 datas se dê ao descobridor a quarta parte, e de 40 datas até 100 a oitava parte; com preferência na aguada principal do descoberto; e para evitar nas guardamorias a confusão de se conceder a um o que já está concedido a outro se não demarquem datas sem citação dos confrontantes. See original record