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REPRESENTAÇÃO da Junta da (Fazenda Real da capitania de São Paulo) ao (Príncipe Regente D. João), informando que, sendo-lhe presente a provisão do Real Erário de 10 de Abril de 1801, ia procurar responder a cada um dos respectivos artigos. Ao primeiro, respondia que conferira os ordenados aos Ministros com adiantamento de quartéis, a exemplo do que se praticava no Reino; ao segundo, dizia não ter a carta régia que acompanhara o plano e instruções para a criação da Legião de Voluntários Reais, determinando que os ouvidores servissem gratuitamente de auditores, apenas indicara, que o ouvidor-geral havia de servir de auditor, visto que em 1763, se tinham abolido os auditores-gerais e particulares dos Regimentos, sem fazer qualquer referência à gratuitidade do mesmo serviço. Quanto ao terceiro artigo, em que se estranhava o fato da Junta ter representado que o conhecimento intrínseco da economia dos Regimentos não era da sua conta, e que ao general competia determinar o número de praças efetivas e licenciadas que deviam vencer o soldo, informava a mesma junta que assim era de fato, e que a ela só lhe competia examinar as somas na Contadoria da Fazenda Real, combinadas com as baixas dadas aos doentes, e pagar a soma total dos prés Respeitante ao quarto artigo, relativo ao acréscimo de soldo ao sargento-mor engenheiro João da Costa Ferreira, justificava-se a Junta de que, embora não tivesse recebido ordem para lhe pagar o soldo correspondente à patente de maior, conferira-lhe o soldo de major da antiga tarifa, visto que não se podia passar do soldo dobrado de capitão da antiga tarifa para o soldo singelo de major, que era inferior. See original record