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ALVARÁ (minuta do) de (D. Maria I), pelo qual concede ao Bispo de São Paulo (D. Frei Manuel da Ressurreição (?)), a faculdade de propor para as várias dignidades do seu bispado que se encontrarem vagas, excetuando a de arcediago, que reserva para si, os clérigos naturais daquele bispado que lhe parecerem mais idôneos, de preferência os da antiga nobreza daquela capitania, descendente dos primeiros descobridores que propagaram a fé cristã naquelas paragens. Ordena-lhe que envie todas as propostas acompanhadas das respectivas certidões, ao Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, estabelecendo-lhe para isso um prazo. E diz que se as mesmas não vierem dentro do dito prazo, ordena à Mesa da Consciência que proceda ao concurso.
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