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Identification
Description level
Documento composto
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH1/001/0034/00009
Title
Escritura de sociedade coletiva que faz a Filarmónica desta vila.
Holding entity
Arquivo Distrital de Aveiro
Initial date
1867-02-24
Final date
1867-02-24
Dimension and support / Extents
1 doc.; f. 12 a 16
Content and structure
Scope and content
Escritura de sociedade coletiva, sendo intervenientes Francisco dos Santos Barreto, como diretor, o padre João Manuel da Rocha Senos, João Carlos Gomes, Dionísio Cândido Gomes, Luís Cândido Gomes, Manuel Maria da Rocha, João Francisco Carrapichano, o britaldo, Manuel Agostinho Pires, Manuel Marques de Carvalho Júnior, Tomé da Rocha Deus, José Maria Lourenço Catarino, Joaquim Simões Malaco, o mangueiro, Joaquim António Bio, José Maria António Bio, João da Rocha Carola, Dionísio Gonçalves Bilelo, João Maria da Cruz, José Fernandes da Silva, Manuel Francisco da Madalena e José Francisco Arvelo, todos desta vila e como são de menor idade Joaquim António Bio, José Maria António Bio, João Maria da Cruz, Manuel Francisco da Madalena e José Francisco Arvelo compareceram os seus respetivos superiores. Por todos foi dito que se achavam justos e contratados na sociedade filarmónica dos artistas de Ílhavo, tendo alguns estatutos pelos quais se reger: é criada nesta vila a sociedade filarmónica de música que durará pelo tempo de 4 anos. Contados do dia de hoje; são sócios desta sociedade o diretor da mesma Francisco dos Santos Barreto e os demais indivíduos acima mencionados; nenhum outro indivíduo pode entrar para esta sociedade sem votação favorável da maioria dos sócios; admitido algum indivíduo para a dita sociedade deve logo obrigar-se por escritura pública ao cumprimento destes estatutos; no dia de hoje e de cada ano, a sociedade irá eleger dentro os seus sócios uma comissão administrativa composta de 4 membros, da qual será presidente o diretor que entrará logo no exercício das funções; a comissão nomeava dentro dos seus membros um secretário tesoureiro da sociedade; à comissão compete justar funções, designar os sócios que hão-de assistir a elas; fazer a repartição do produto das mesmas pelos sócios, destinar os dias e horas de ensaio, avaliar e julgar os motivos de escusa apresentados pelos sócios para a justificação de nqualquer falta; designar os sócios que carecem de lição particular do diretor e fazer as despesas necessárias para a conservação da sociedade, as quais sairão do cofre da mesma sociedade; a comissão fará uma sessão ordinária no terceiro domingo de cada mês e extraordinariamente as mais para que for convocada pelo diretor ou a requerimento de algum sócio para bem da sociedade; a sociedade filarmónica terá regularmente dois dias de ensaio por semana e nas duas semanas anteriores a qualquer função em que ela houver de tocar terá tantos ensaios quanto o diretor destinar; cada ensaio durará duas a três horas; nos ensaios só o diretor pode mandar tocar ou parar e tem aí como em público o diretor de só ele regular o serviço musical; nenhuma pessoa estranha à sociedade poderá assistir aos ensaios sem licença da comissão; a comissão terá 3 livros, rubricados pelo presidente e escrivão, o primeiro para as contas das receitas e despesas, o segundo para as actas das sessões e o terceiro para o assentamento das multas dos sócios e julgamento das mesmas; se falecer qualquer sócio, sua mulher ou algum de seus pais e filhos é a filarmónica obrigada a ir tocar no enterro deles; a sociedade usará fardamento uniforme e em [reação?] geral dos sócios deliberará acerca do fardamento e em que ocasiões em que deve ser usado; o produto de cada função que a filarmónica fizer, ficará em cofre um quinhão igual ao do sócio que mais ganhar, excepto o diretor para as despesas da sociedade; o diretor é obrigado a prestar à filarmónica as músicas necessárias para qualquer função, a dirigi-la em todas as funções e tocar com ela e a ensaiá-la nas músicas necessárias para os diferentes atos religiosos e públicos, a dar lições particulares aos sócios que as precisarem; o diretor não fica obrigadoa tocar pela rua mas deve assistir quando for necessário para dirigir; não assistindo o diretor a qualquer festa deve designar dentre os sócios mais habilitados um que dirija a filarmónica e a que os outros sócios obedecerão; o diretor receberá anualmente de ordenado 28 800 réis pagos em duas prestações, uma no princípio e outro no fim do ano, e além desta quantia, 3 quinhões de cada função, sendo cada um desses quinhões igual ao do sócio que mais ganhar; dos enterros e mais actos públicos e, que a filarmónica tocar só músicas marciais receberá o diretor quinhão e meio quando não assistir; se o diretor não assistir a qualquer festa de capela de pequena importância, nada receberá desta festa; cada um dos sócios é obrigado a assistir aos ensaios, funções, reuniões e mais actos da sociedade para que for convocado por ordem do diretor e a receber lição particular do mesmo diretor quando lhe for ordenado devidamente; nenhum sócio pode recusar-se a cantar e a tocar nos instrumentos que a comissão lhe destinar, excepto se por experiência mostrar impossibilidade; o sócio obrigado a mudar de instumento tem direito de exigir que a sociedade lhe fique com o instrumento que ele tocava, pelo preço que valera em tempo; nenhum sócio pode apresentar-se em público com a filarmónica sem o seu fardamento; cada sócio tem direito a um quinhão do produto de qualquer função proporcional às suas habilitações musicais e serviço que desempenhar na mesma função; o sócio que por doença comprovada não poder assistir com a filarmónica a qualquer função receberá metade do que ganharia se assistisse; o sócio que por algum motivo dever qualquer quantia ao cofre da sociedade não receberá o seu quinhão das funções sem que esteja quite para com o mesmo cofre; é proibido aos sócios tocar com outra filarmónica, sem licença de comissão em dia no qual esta sociedade tiver serviço; se o diretor deixar de dar lição a qualquer sócio pagará por cada falta 200 réis de multa e se faltar ao ensaio pagará o dobro do que pagar qualquer sócio; recusando o diretor assistir a qualquer função com a filarmónica pagará de multa uma quantia igual ao produto da função; o sócio que abandonar esta sociedade antes do final do prazo marcado para assistência dela perde o direito a qualquer quantia que a sociedade lhe dever e pagará a multa que a sociedade em reunião geral lhe imposer; é exeptuados? o caso de mudança de residência para outro concelho; o sócio que faltar ao ensaio pagará de multa 120 réis, e se chegar ao ensaio meia hora depois da marcada pagará de multa 60 réis; se o sócio estiver na casa de ensaio mas se recusar a tocar pagará de multa 500 réis; o sócio que deixar de receber lição quando lhe for destinada pagará por cada falta 200 réis; o sócio que em qualquer função não comparecer à hora marcada e chegar depois de começado o serviço pagará de multa metade do que lhe pertencia se fizesse a sua obrigação; o sócio que recusar assistir a qualquer função pagará de multa tanto quanto havia de ganhar se assistisse e além disso a quantia que ceder a outro músico que o substituir; será punido com a multa que a comissão lhe arbitrar o sócio que faltar ao respeito ao diretor, o que ofender outro sócio em público ou nos ensaios, o que proferir palavras indecentes, o que sair do seu respectivo lugar na sociedade sem prévia licença do diretor, que se demorar demasiadamente não obstante a licença, o que alterar o sossego ou repostar nos atos públicos em que a filarmónica assistir; como actualmente alguns sócios estam comprometidos a assistir com outras filarmónicas às festas da semana santa do corrente ano, ficam estes sócios isentos de toda a penalidade. Para maior segurança dos sócios apresentaram por seus fiadores, os seguintes: Dionísio Cândido Gomes a António Cândido Gomes, do sócio João Francico Carrapichano o Britaldo, António João Carrapichano Júnior; do sócio Manuel Agostinho Pires, o Bernardo Francisco Faulho; do sócio José Maria Lourenço Catarino, Manuel Maria da Rocha; do sócio Joaquim Simões Malaco, Luís Cândido Gomes; o sócio Joaquim António Bio, Manuel Marques de Carvalho Júnior; o sócio João da Rocha Carola, João Carlos Gomes; o sócio Dionísio Gonçalves Bitelo, Francisco dos Santos Barreto; o sócio José Maria António Bio, Tomé da Rocha Deus; do sócio João Maria da Cruz, Manuel Maria da Rocha; do sócio José Fernandes da Silva, Tomé da Rocha Deus; o sócio Manuel Francisco da Madalena, João Carlos Gomes; do sócio José Francisco Arvelo, o seu pai Manuel Francisco Arvelo. Foram testemunhas presentes Egídio Cândido da Silva, casado, alfaiate, Manuel Rodrigues do Passadouro, casado, lavrador, da Légua e José Rodriues do Sacramento, casado, negociante, desta vila.
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