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Contrato que fazem os abaixo assinados para se beneficiarem reciprocamente no pagamento das remissões ao serviço militar e da armada dos mancebos seus protegidos, que por virtude da lei fazem chamadas ao mesmo serviço, como efectivos ou suplentes para efectividade, para preenchimento do respetivo contingente por esta freguesia de São Salvador de Ílhavo.
Identification
Description level
Documento composto
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH3/001/0021/00007
Title
Contrato que fazem os abaixo assinados para se beneficiarem reciprocamente no pagamento das remissões ao serviço militar e da armada dos mancebos seus protegidos, que por virtude da lei fazem chamadas ao mesmo serviço, como efectivos ou suplentes para efectividade, para preenchimento do respetivo contingente por esta freguesia de São Salvador de Ílhavo.
Holding entity
Arquivo Distrital de Aveiro
Initial date
1896-08-09
Final date
1896-08-09
Dimension and support / Extents
1 doc.; f. 10-13v
Content and structure
Scope and content
Contrato realizado na vila de Ílhavo, de beneficência do pagamento de remissões ao serviço militar e da armada, na casa do Ilustríssimo Dionísio Cândido Gomes, do seguintes mancebos: Maria de Jesus, viúva de José dos Santos Rato Júnior, por seu filho José, Manuel Simões Bixirão e mulher por seu filho Manuel; Manuel dos Santos Chuva e mulher por seu filho José; Gabriel Nunes Ramos e mulher por seu filho Luís; Joana Maria de Jesus, viúva de Manuel Pereira Ramalheira, por seu filho José; João Nunes da Fonseca e mulher por seu filho João, Ana de Jesus Brinca, viúva de João Domingues Pena, por seu filho José; Maria Madalena, viúva de José Fernandes Parracho, por seu filho Manuel; José de Oliveira Malaco e mulher por seu filho Manuel; José de Oliveira e mulher por seu filho Artur; José Vaz e mulher por seu filho António; Cristovão de São Marcos e mulher por seu filho Manuel; Custódio Rodrigues da Preta e mulher por seu filho João e pelo mancebo António, filho de José Pinto e mulher Maria de Jesus, desta vila; Luís Ferreira Patacão e mulher por seu filho Amandio; Manuel Martinho dos Santos e mulher por seu filho António; José Roque Topete e mulher por seu filho Casimiro; João da Rocha Deus e mulher por seu filho João; José dos Santos Clemente, solteiro, por seu irmão João, filho de Manuel dos Santos Clemente e de Maria Ribeira, da Gafanha; Cristovão Domingos Magano e mulher, por seu filho João e pelo mancebo Manuel, filho de Manuel Domingues Magano e mulher Maria de Jesus (já falecidos), desta vila; Rita de Jesus , viúva de Joaquim Maria António Rodrigues , por seu filho José; Manuel da Silva Gomes e mulher , por seu filho Manuel e João André dos Santos e mulher por seu filho José. Mancebos estes, que poderão ser proclamados como efetivos ou suplentes para o mesmo contingente com as condições seguintes: primeira - Dado que os mancebos sejam obrigados a assumirem praça no exército ou armada, de acordo com o número da sorte , todos os outorgantes se obrigam a concorrer e castigar-se em partes iguais, correspondente a cada um deles, seus filhos ou protegidos, pagando eles o preço das comissões desse serviço; segunda - todos os outorgantes nomeiam agora para seu secretário, João da Rocha Carola e para tesoureiro, o Ilustríssimo Dionísio Cândido Gomes, todos desta vila; teceira - dos referidos secretário e tesoureiro será dada um remuneração conforme os serviços que cada um deles prestar, importância que sairá do respetivo cofre; quarta - todas as despesas que sejam necessárias fazer em benefício dos contratantes, serão por conta destes em partes iguais e sempre com relação a cada mancebo já mencionado e cada um dos que vier a fazer parte; quinta - se por ventura falecer algum dos mencionados mancebos, a que se refere a quarta condição , este até à data de tirarem as sortes , os pais ou responsáveis do mancebo ficarão isentos de qualquer responsabilidade a que alude esta escritura, isentos da quota, ficando somente sujeitos às despesas que se fizerem ou tenham feito até à data do falecimento; sexta - No caso de qualquer mancebo ficar isento ou temporizado, por virtude de não serem julgados aptos pela junta militar da inspeção ou temporizados por um ano, ficam os seus pais ou responsáveis isentos também da quota respetiva e somente sujeitos às despesas até essa data; sétima - Cada um dos outorgantes é obrigado a entregar ao tesoureiro, já nomeado, o Ilustríssimo Dionísio Cândido Gomes, em sua casa, até ao dia vinte e cinco a quantia de cinquenta mil reis, correspondente a cada mancebo, seu filho ou protegido, se não o fizer será considerado estranho a este contrato, como se nele não interviesse, mas sempre responsável pela despesas deste ato. Das quantias recebidas serão passados os competentes recibos de forma legal; oitavo - Do tesoureiro e secretário, dão consentimento para admitirem como contratantes quem quiser agrupar-se, tendo capacidade jurídica para este contrato e se obriguem às condições descritas, podendo ser admitidos por meu de documento particular, por eles assinado; nona - Todos os outorgantes se sujeita ao cumprimento das obrigações, à garantia que cada um deles se sujeita e obriga os seus bens; décima - Se algum dos outorgantes faltar ao cumprimento desta escritura, poderá ser necessário propor em juízo uma ação contra ele, para pagar as despesas, que lhe disserem respeito; décima primeira - Ficam os secretários e tesoureiro autorizados a propor em juízo contra o real, propondo em juízo, constituindo um advogado procurador para representar os outros; décima segunda - Todos os outorgantes são obrigados a contribuir com as quantias necessárias; décima terceira - se a quantia não for suficiente para cobrir a totalidade das despesas , ele tesoureiro marcará novo prazo a todos os contratados para depositarem na sua mão a quantia que ele julgar necessária.Foram testemunhas, José Simões Chuva, o Redondo, casado, alfaite e António Francisco Caramonete, casado, marítimo, ambos residentes nesta vila.
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