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Identification
Description level
D
Reference code
PT/ABM/JRC/001/0120/00002/000003
Title
Alegações dos embargos interpostos pelo morgado João Nunes de Vasconcelos
Holding entity
Arquivo e Biblioteca da Madeira
Initial date
1687-09-22
Final date
1687-09-22
Dimension and support / Extents
7 f.
Content and structure
Scope and content
O embargante contesta o erro das contas e a sentença supra do juiz dos Resíduos, António Tavares e Sousa (c. f.2-3, despacho do JRC, datado de 1687-09-12); apresenta embargos «de erro intoleravel lesam e incompetência e nulidade contra a sentença» (f. 6). A destacar:*****O embargante distingue os vínculos instituídos por Nuno Fernandes Cardoso e mulher e o vínculo instituído por seu filho Dr. Pedro Nunes, ambos anexos à capela de São João de Latrão de Gaula, não possuindo os bens deste último, como adiante se verá.VÍNCULO DE PEDRO NUNES (f. 6 v.º-7): falecido nesta Ilha em 1550-06-02, por não ter filhos legítimos, «instituyu fidei comisso com encargo de missa quotidiana celebrada outrossim na dita igreja de Sam Joam de Letrano» (f. 6 v.º). Note-se, porém, que na certidão da sentença de redução f. 27-29, diz-se que a capela do Dr. Pedro Nunes tem o encargo anual de três missas semanais – às segundas dos Fiéis de Deus, às quintas do Espírito Santo e às sextas das Chagas de Cristo–, mais as missas das festas de Nossa Senhora, as três do Natal, as missas das festas dos Apóstolos e de todos os dias santos que a igreja manda guardar, dando-se ao capelão «a esmola que com ele se aviesse», com cera, vinho, hóstias e responso segundo a forma do testamento (f. 27 v.º). Bens do fidei comisso: casas na rua do Peixe, para a banda do mar, que é hoje a rua dos Mercadores, em que morou Gaspar Ferreira de Faria, mercador, e em Gaula as terras do [Pico] das Iroses, acima do caminho […] (f. 7 v.º).Sucessão do fidei comisso: refere-se que o instituidor fez varias «substituições», e lista-se os administradores mais recentes: por morte de Garcia Gonçalves da Câmara sucedeu seu filho legítimo mais velho, o capitão João de Bettencourt de Vasconcelos; a este sucedeu o filho mais velho «que por nome nam perca» (f. 7 v.º), menor, tendo por tutor o capitão Roque Acciaiolly de Vasconcelos, que tomou posse dos bens em Gaula e Funchal. Por ocasião do litígio (1688) estes bens eram administrados pela mulher e filho de João Bettencourt de Vasconcelos.VÍNCULO DE NUNO FERNANDES CARDOSO E MULHER: refere-se que passados muitos anos» Diogo Nunes de Gaula “o Velho”, comendador, sucede na administração da capela de São João de Latrão e terças a ela anexas, por ser descendente e bisneto por linha direita masculina dos instituidores Nuno Fernandes Cardoso e mulher e por outra cabeça, como filho do Dr. Tomé Nunes, sobrinho do dito Dr. Pedro Nunes, possuiu também o fidei comisso (f. 6 v.º-7).Foi ele quem impetrou um Breve Apostólico para redução das missas de ambos os vínculos, dado pelo bispo D. Luís de Figueiredo, tendo obtido sentença de redução que reduziu o vínculo de Nuno Fernandes Cardo e mulher a 120 missas anuais e o fidei comisso do Dr. Pedro Nunes a 133 missas anuais.*****ERROS NAS CONTAS: contesta ter de pagar 2968 missas por 12 anos (1674-1686), quando parte delas são do fidei comisso. Contesta também o facto de se não contar as missas ditas fora da dita ermida, uma vez que os juízes antecessores e o corregedor Ambrósio de Sequeira levaram em conta as quitações ditas fora da capela; alega ainda a «priscripçam ordenada ou imemorial e contra a Igreja se prescreve por espaço de 100 anos e assim contra a vontade dos instituidores se dá prescripção e se pode prescrever per espaço de 100 anos ha oubrigação de dos administradores mandarem dizer missa na dita capela» (f. 9 v.º); para além disso, as alegações dos embargos referem a existência de um codicilo feito pelos instituidores onde declaram que era sua tenção que só nas festas da Páscoa e outros dias solenes se dissesse missa na dita capela «por se longe e com discomodo, que pudesse man[dar (…) as mais missas fora da dita Igreja» (f. 9 v.º).**JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO JUIZ DOS RESÍDUOS: contesta a jurisdição e autoridade do juiz António Tavares e Sousa «contra todo o dito exercita o dito oficio insistindo e difamando que he Provedor das Capelas nesta ilha antes esta intruzo no dito oficio tomando e uzurpando a jurdição real e tomando mais dela do que per sua carta lhe he concedido por Sua Magestade» (f. 10) (…) o senhor juiz dos Reziduos desta ilha enquanto o he pela carta da merce que Sua Magestade ouve por bem fazer-lhe passada em Lisboa a 22 de Dezembro de 16[..]6 do dito oficio não pode tomar conta dos encargos das capelas e morgados, porquanto não pode uzar nesta ilha da jurisdiçam e alçada da que uza o Provedor das Capelas e Rezidos da cidade de Lisboa e não tem conexidade algua a jurdiçam e alçada do dito provedor de Lisboa com o oficio do juiz dos Rezidos desta ilha que o dito Antonio Tavares nela exercita porquanto o da cidade de Lisboa so nela se pode praticar e não nesta Jlha e não tem o dito juiz dos Rezidos desta Jlha poder para conhecer e tomar conta das capelas e morgados nem para fazer socrestos» (f. 10 v.º). **VONTADE DO FUNDADOR COMO LEI: «conforme o direito nato as verbas dos testamentos se deve comprir e guardar mas mais em particular a ultima e derradeira vontade dos testadores que sempre e em todo o cazo tem o primeiro lugar e por palavras tam expressas os ditos instituidores excluirão aos juizes dos Rezidos e assim a todas as mais justissas e seus ministro que não podessem tomar as contas da dita capela nem constranger nem oubrigar a seus administradores nem a lhes tirar os bens das ditas suas terças e como se sogeitarão a justiça que foi os oficiais da Câmara da vila de Machico, não se pode dizer que com eles administradores pela dita clausula se entenda a Ordenação do reino». (f. 11 v.º).
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