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Identification
Description level
DC
Reference code
PT/ABM/JRC/001/0135/00067
Title
Capela de António de Oliveira Baptista e de sua mulher Maria Rocha Vieira
Holding entity
Arquivo e Biblioteca da Madeira
Initial date
1769
Final date
1822
Dimension and support / Extents
1 cap.: 60 f. ms. (58 num.)
Content and structure
Scope and content
DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento de mão comum (f. 2-15) aprovado em 1742-10-19 pelo tabelião André de Sousa; aberto em 1742-10-26; traslado de 1780-07-27. O testador faleceu em 1742-10-26 e a testadora em 1744-07-02 (v. f. 17).ENCARGOS (ANUAIS): uma missa rezada aos sábados no altar da capela de Nossa Senhora da Conceição, do Colégio de São João Evangelista, Funchal; 2400 réis (meia moeda) para o padre administrador da capela; 1200 réis para o padre sacristão pelo trabalho de cuidar e alumiar a capela; o restante rendimento das terças seria aplicado no ornato da mesma capela e azeite para a sua lâmpada.BENS DO VÍNCULO: terça dos bens de ambos os cônjuges, não especificam onde seriam impostas as terças; porém, se fosse conveniente, concedem que o reitor da Companhia venda os bens adjudicados à terça, colocando o valor a juro, com toda a segurança, para maior rendimento.SUCESSÃO: nomeiam o cônjuge sobrevivo, por falecimento deste ficaria «à nossa capela de Nossa Senhora da Conceição do Colégio de Jesus».ADMINISTRADOR EM 1769-07-17, datado traslado de diversas quitações (f. 28): capitão Francisco Ferreira Ferro.ÚLTIMO ADMINISTRADOR: Francisco Ferreira Ferro.EXTINÇÃO DO VÍNCULO: em 1780 o administrador apresenta no Juízo uma provisão de extinção desta capela, solicitando a averbação da mesma aos autos para pagamento das competentes pensões (f. 33), porém o procurador do Juízo, em informação posterior de 1822-08-30 (f. 59 v.º-60), constata que esta provisão não se encontra nos autos nem fora averbada. Em alegações apresentadas pelo agravante administrador, este refere que tal mercê fora obtida visto o rendimento da capela não chegar à quantia estipulada pela Lei Novíssima de 9 de setembro de 1769 (f. 52 v.º), mas o procurador do Resíduo, em vista de maio de 1770 (f. 58), é perentório ao dizer que para ficar compreendido na disposição da dita Lei, é necessário que justifique o rendimento da mesma capela (os autos incluem quitações do cumprimento dos encargos da capela, porém não constam descrições dos respetivos rendimentos).Outras informações do testamento (f. 2-15):REGIME DE CASAMENTO/FILHOS: casados com carta de metade; sem filhos ou herdeiros forçosos.TESTAMENTEIROS: o cônjuge sobrevivo e o reitor da Companhia do Colégio.ENTERRAMENTO: referida capela de Senhora da Conceição, do Colégio de São João Evangelista; eram irmãos desta Companhia por patente especial tombada no mesmo Colégio.HERDEIROS DOS DOIS TERÇOS DA METADE DO MARIDO: a mulher, para dispor como cousa sua.HERDEIROS DOS DOIS TERÇOS DA METADE DA MULHER: o marido, após o seu falecimento seriam divididos entre as irmãs da testadora, Luzia, Sebastiana e Marcela; sendo caso que todas elas morressem antes da testadora, então herdaria o irmão Matias Gonçalves RochaLEGADOS: o testador deixa 20.000 réis para casar duas órfãs.PROPRIEDADES: i) aposento onde vivem, com casa, quintal, armazém e cozinhas até à Ribeira, aforados em 1706 por 30.000 réis anuais, por escritura realizada nas notas do tabelião Manuel Rodrigues Pedreira, a qual fora feita com a ressalva de sub-rogação ou permutação, caso se verificasse que era bem vinculado; por ocasião da escritura, as casas velhas e sítio foram avaliados em 1.200.000 réis. ii) compraram a Roberto Villovi três quatros de terra junto a este sítio, bem como outro pedaço que acrescentaram ao serrado na Ribeira, avaliado em 10.000 réis, onde ora ficava o forno de cal e caldeira. iii) outra morada de casas junto aos aposentos onde vivem, compradas a Gaspar Mendes de Vasconcelos.LITERACIA: sabem escrever.Outros documentos:F. 16-17 – Róis das missas celebradas de 1748 a 1779. Encerram com a nota «Abolida».F. 18-28 – Traslado de quitações de missas desta capela, extraídas dos autos de contas do testamento do defunto António de Oliveira Baptista. Traslados de 1769.F. 29-33 – Contêm quitações de missas, datadas de 1770 a 1779.F. 33 – Informação do escrivão dos Resíduos, de 1780-10-17, a dizer que o administrador desta capela lhe apresentou a provisão apensa (não consta dos autos) para efeito de dar conta dos respetivos encargos e lhe ser posta a verba necessária na forma da dita provisão.F. 34 – Vista do procurador do Resíduo, maio de 1784, onde diz que para haver o administrador por desobrigado desta capela, que obteve a provisão anexa (não consta dos autos) necessita que apresente não só as quitações das missas, mas também das demais pensões instituídas no testamento, como o ornato e asseio da capela.F. 37-41 v.º - Traslado dos recibos e quitações originais de pagamentos feitos por Matias Gonçalves Rocha e pelo capitão Francisco Ferreira Ferro, de 1200 réis anuais para assear e acender a lâmpada da capela de Nossa Senhora da Conceição, além de 2400 réis. Anos de 1763-1777.F. 42 – Sentença do juiz dos Resíduos, datada de 1787-08-09, a ordenar ao escrivão que faça um resumo geral da conta dos encargos desta capela até o dia em que foi extinta e abolida, bem como uma relação dos rendimentos dos bens afetos à mesma.F. 45 – Agravos aos despachos proferidos a f. 42 e 43 v.º, interpostos pelo capitão Francisco Ferreira Ferro para o Juízo da Corregedoria da Comarca. Setembro 1787.F. 52-55 - Alegações do agravante, onde consta: como o rendimento da capela não chegava à quantia estipulada pela Lei Novíssima de 1769-09-09, obtivera provisão para a sua extinção, propondo-se satisfazer as pensões em atraso até ao tempo da sua extinção. Acrescenta que a referida lei dispõe que todas as capelas que, por insignificantes, não renderem anualmente nas províncias do Reino 100.000 réis e na província da Estremadura 200.000 réis e daí para cima [em que entram as Ilhas (f. 56)] ficariam livres sem a menor pensão. Logo, em virtude de tal pensão, esta capela não só se encontrava abolida, como livre das pensões «nem ainda ate o dia da extinção», pois esta capela nunca fora ereta; mais, não tendo a menor obrigação de cumprir os encargos e todavia cumprindo-os ignorantemente, não podia nem devia ser compelido pelo Juízo a dar conta dos rendimentos .para a sua extinção, propondo-se satisfazer as pensões em atraso até ao tempo da sua extinção.F. 57 – Traslado da sentença do juiz do Resíduo Eclesiástico, de 1769-06-15, a determinar o testamenteiro por desobrigado por cumprimento do testamento.F. 58 – Petição do capitão Francisco Ferreira Ferro a pedir que se julgue por sentença a abolição desta capela, não que se ponha verba, visto a mesma não ter sido tombada pelos administradores jesuítas.F. 58 – Vista do procurador do Resíduo: para ficar compreendido na disposição da Lei de 9 de setembro de 1769, é necessário que justifique o rendimento da mesma capela. 1770-05-23.F. 58 – Sentença do juiz dos Resíduos, emitida em 1770-05-25, a ordenar que o suplicante justifique os rendimentos anuais destes bens «deductis expensis».F. 59 v.º-60 – Informação do procurador do Resíduo, de 1822-08-30, a alertar para o facto de, em diversas partes destes autos, se mencionar uma provisão que extingue esta capela, «porem não a vejo nem nos autos se acha averbada»; acrescenta que talvez «entendessem a provisão que anda apensa a capela de Manuel Rodrigues Ferreira com esta», porém só a própria provisão ou certidão do seu registo no tombo é o que poderia verificar a sua extinção. Daí requerer que o escrivão procure nos tombos a ver se tal provisão se encontrava registada, fazendo-a copiar; não existindo, requeria a notificação do administrador para a juntar no prazo de três dias e, não o fazendo, se procedesse à tomada de conta.
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