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DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: escritura de doação remuneratória de todos os seus bens, com reserva de usufruto em sua vida, feita em 1714-08-16, pelo testador ao donatário, capitão Manuel da Câmara e mulher D. Mariana César Berenguer, moradores em Santa Luzia. O testador faleceu em 1719-08-27, no seu testamento confirma esta doação ao referido capitão «a quem devo tudo pois me recolheo em sua caza e tratou de mim» (cf. traslado do reg. de óbito, f. 9-11).ENCARGOS (ANUAIS): missa cantada em dia do nascimento de Jesus, não podendo ser nas suas oitavas.BENS DO VÍNCULO: fazenda do “Arco de Baixo”, Arco de São Jorge, conforme consta da folha de rosto dos autos.SUCESSÃO: o donatário capitão Manuel da Câmara; a partir de 1726 deveria prestar contas o filho deste, João da Câmara, morador no Arco de São Jorge, a quem vendera os ditos bens a retro (informação na f. 13 v.º). Na sentença do juiz dos Resíduos de 1729-02-26 (f. 22 v.º), refere-se que deverá dar conta o comprador dos bens, Inácio Rodrigues.Na folha de rosto informa-se «Executada pela Fazenda Real cazal de Francisco Luís de Vasconcelos».OUTROS VÍNCULOS (mencionados na doação e testamento): 1) capela de Madalena de Mendonça, primeira mulher do instituidor, que no seu testamento feito em 1698 agravara a terça dos bens com o encargo de uma missa cantada pelo Natal; o donatário capitão Manuel da Câmara também se encontrava de posse destes bens (informação do procurador do Resíduo de fevereiro de 1729, f. 18). Deste vínculo existem quitações nestes autos.2)capela instituída por João Gomes, com encargo de uma missa rezada, imposta na terça dos seus bens, à qual couberam cerca de 20.000 réis, que deixou ao filho João Gomes de Andrade, não tendo filhos passaria aos seus irmãos pobres. Na escritura de doação, o doador e herdeiro João Gomes de Andrade encabeça este vínculo no donatário, para fazer tornas dos bens da terça aos sobrinhos ou irmão, sendo vivo, por um pedaço de fazenda no Pico do Arco, que reservara para a partilha da terça. Mais tarde, o donatário, representado pelo seu procurador, alega que o doador não poderia fazer tal disposição, e que cabe aos referidos herdeiros prestar as contas da missa rezada (dezembro 1728, f. 13-13 v.º). Desta terça não se prestam contas nestes autos.ADMINISTRADOR EM 1720-06-13, data da primeira quitação (f. 6): capitão Manuel da Câmara.ÚLTIMO ADMINISTRADOR: padre Manuel de Jesus, testamenteiro de D. Guiomar Madalena de Sá Vilhena que, em setembro de 1794, obtém uma componenda de missas e encargos pios em atraso (f. 42-48). Outras informações da escritura de doação (f. 2-4 v.º):ENTERRAMENTO: convento de São Francisco, morrendo no Arco seria enterrado na igreja de São Jorge.CÔNJUGE: casado primeira vez com Madalena de Mendonça.Outros documentos:F. 6 – Quitação de 1720-06-13, respeitante a gastos do enterramento.F. 7-7 v.º - Informação do procurador do Resíduo, onde refere que falta o testamento de Madalena de Mendonça, primeira mulher do defunto doador, e o testamento do seu pai, devendo-se apartar a sua terça.F. 9-11 – Certidão das disposições testamentárias do capitão João Gomes de Andrade, morador na freguesia do Arco da Calheta, extraída do livro dos defuntos, f. 11, registo de óbito de 1719-08-27.F. 12-13 – Petição do donatário capitão Manuel de Andrade, seguida de vista do seu procurador, Dr. Agostinho de Ornelas de Vasconcelos. Dez. 1728.F. 14 - Nota a observar que na folha em falta estava o testamento de Madalena de Mendonça.F. 18 – Informação do procurador dos Resíduos de fevereiro de 1729.F. 21 – Embargos do donatário, capitão Manuel da Câmara, alegando que não tem mais obrigações do que as fixadas na escritura de doação, não tendo de cumprir com os novos encargos estabelecidos no testamento do instituidor, que fora feito posteriormente.F. 22-22 v.º - Sentença do juiz dos Resíduos, emitida em 1729-02-26, julga os embargos por provados, para efeito de tomar conta somente pela doação e não pelo testamento e codicilo do doador João Gomes da Câmara; porém, faltava-lhe cumprir a missa cantada anual das terças do doador e de sua primeira mulher até 1726, daí em diante daria conta o comprador dos bens, Inácio Rodrigues; o embargante deveria ainda declarar os nomes dos sobrinhos do doador a quem dizia ter passado a terça do seu pai.F. 42-48 – Breve de componenda de missas e encargos pios em atraso da falecida administradora D. Guiomar Madalena de Sá Vilhena. No documento refere-se que os bens livres da administradora foram sequestrados pela Fazenda Real e outros credores.