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Identification
Description level
DC
Reference code
PT/ABM/JRC/001/0036/00004
Title
Capelas de Lopo Rebelo e de sua filha Beatriz Rebelo
Holding entity
Arquivo e Biblioteca da Madeira
Initial date
1583
Final date
1889
Dimension and support / Extents
1 cap.: 184 f. ms. (150 num.)
Content and structure
Scope and content
CAPELA DE LOPO REBELO, cidadão da cidade do Funchal:DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento de Lopo Rebelo aprovado em 1581-11-03 pelo notário Francisco Cardoso.ENCARGOS ANUAIS: um cruzado para missas no mosteiro de São Francisco.SUCESSÃO: a filha Beatriz Rebelo, na condição de cumprir o seu testamento e não se apartar da madrasta Catarina Marques. Caso casasse ou fosse freira, então «levara sua tersa pera aonde quizer e lhe couber sem ningem lho empedir» (f. 13).BENS DO VÍNCULO: lugar do Farrobo, São Gonçalo.ADMINISTRADOR EM 1593-04-10, data do primeiro auto de contas e quitação (f. 8-9): a filha Beatriz Rebela. Em 1595 (f. 7) é citada a mulher de Lopo Rebelo, mas comparece o filho Manuel Rebelo.ÚLTIMA CONTA EM 1595 (f. 9): administradora a filha Beatriz Rebela. Depois desta data não se prestam mais contas desta capela de Lopo Rebelo: Sebastião Martins de Brito não satisfaz os encargos, como prova a sentença de 1601-07-02 (f. 17) e o auto de conta de 1609-03-28 (f. 18); por outro lado, a sentença a f. 25, de 1643-01-26, já respeita somente ao vínculo de Beatriz Rebela, constatando que não se prestam contas da mesma há 44 anos. Uma informação do procurador fiscal do Resíduo (f. 103), de mar. de 1792, diz que se deviam 12.000 réis desta capela de Lopo Rebelo até 1791; e uma sentença do juiz dos Resíduos de fev. 1824, constata não se cumprirem os mesmos encargos. Por fim, na informação exarada a f. 156-157 v.º, esclarece que a então administradora, madre abadessa de Santa Clara, não deveria estava obrigada à pensão de Lopo Rebelo.Outras informações do testamento de Lopo Rebelo (testamento original f. 4-5 v.º, um traslado f. 11 v.º-15 v.º e outro traslado a f. 162-170):ESTADO CIVIL: casado com Catarina Marques; viúvo de Francisca Serrão.ENTERRAMENTO: convento de São Francisco, debaixo do púlpito onde jazia a primeira mulher Francisca Serrão.LITERACIA: sabe ler e escrever.TESTEMUNHAS: João Martins, serralheiro, que assinou a rogo do testador, por este estar cego; Brás Martins, estudante, filho do dito João Martins; Ascenso Delgado; Luís Lopes, mercador; Pedro Figueira, homem trabalhador; Francisco Preto, filho de Manuel de Sá, todos moradores na cidade do Funchal; André Gonçalves, filho de João Pires, morador no Estreito de Câmara de Lobos.CAPELA DE BEATRIZ REBELO, filha de Lopo Rebelo e de Francisca Serrão:DOCUMENTO/DATA DE INSTITUIÇÃO: testamento de Beatriz Rebelo aprovado em 1598-03-31, pelo tabelião João Tavira de Cartas, que ora servia no ofício de Francisco Cardoso da Cunha; aberto no mesmo dia 31 de março.ENCARGOS ANUAIS: oito missas na capela da Misericórdia. Na sequência da sentença de 1643-01-26 (f. 25), em que o juiz do Resíduo determinou o aforamento da fazenda desta capela, a pensão passou a 600 réis anuais de foro para pagamento das oito missas, na forma da arrematação feita em 1644-12-17 (f. 42). Porém, verifica-se ao longo do processo que sempre se tomaram conta de oito missas por ano, o que gerou um excedente de 87$600 réis a favor das religiosas (conta de maio de 1827, a 600 réis cada ano, f. 159 v.º-160 v.º), calculando-se que tal saldo só seria amortizado no ano de 1969 (f. 161).SUCESSÃO: nomeia o irmão Manuel Rebelo, ausente, e depois a sobrinha Beatriz, filha do dito Manuel Rebelo e de uma moça solteira, não tendo filhos tornaria ao dito seu pai ou filhos; não havendo herdeiros ficaria ao primo Sebastião Martins de Brito. Recomenda a este Sebastião de Brito que leve a sobrinha Beatriz para sua casa, juntamente com o escravo António, para que ganhe a sustentação da menina. Uma informação de 1644 (f. 150) refere que Beatriz Rebela é casada com António de Contreiras e são moradores na vila de Alenquer, razão pela qual não se prestam contas há 44 anos e a fazenda está arrendada.BENS DO VÍNCULO: terça dos bens imposta na fazenda acima do Farrobo, junto à fazenda de João Tavira de Cartas. A sentença do juiz dos Resíduos de 1643-01-26, esclarece que esta fazenda se encontra arrendada há vários anos, por o dono estar ausente da Ilha e não se cumprirem os respetivos encargos há 44 anos, ordenando então o aforamento da parte livre para pagamento das missas. Em 1644-12-17 (f. 42), a courela do Farrobo é arrematada pelo cónego Diogo Cabral de Moura que lança seis tostões em cada ano (lanço a f. 39), de seguida o referido cónego afora a mesma courela à prima Helena Borges de Sousa pelo mesmo valor (f. 44-45 v.º).ADMINISTRADOR EM 1601, DATA DO PRIMEIRO AUTO DE CONTAS: Sebastião Martins de Brito.ÚLTIMO ADMINISTRADOR: Mosteiro de Santa Clara, que presta contas desde 1755.Outras informações do testamento de Beatriz Rebelo (testamento original f. 21-23 e um traslado f. 152 a 155 v.º):ENTERRAMENTO: convento de São Francisco.LEGADOS: a Lucrécia da Mota 2000 réis para um manto quando terminar o arrendamento do lugar da ribeira do Canavial; ao clérigo de missa António Coelho deixa «olanda» para uma sobrepeliz.ESCRAVOS: escravo António, que ganharia para o sustento da menina Beatriz, como acima referido.LITERACIA: não sabe ler e escrever.TESTEMUNHAS: João Nunes, lavrador, que assina; António Nunes; Simão Rodrigues; Lucas Moreira, caixeiro; António Fernandes, lavrador; António Gonçalves, estudante, filho de Pedro Gonçalves, falecido e morador em Santa Cruz.Outros documentos:F. 17 – Sentença do juiz dos Resíduos a ordenar que se colocasse em pregão a fazenda do defunto (Lopo Rebelo) para cumprimento das obrigações inerentes, uma vez que o citado Sebastião Martins de Brito não as satisfizera.F. 18 – Tomada de conta de 1609-03-28: o aludido Sebastião Martins de Brito declara não desconhecer onde estava a fazenda desta capela, tendo o escrivão informado que se situava no Farrobo. Ao que o citado esclarece que «o dito lugar era de poquo rendimento».F. 25 – Sentença do juiz dos Resíduos de 1643-01-26, acima mencionada. F. 28 – Nota do escrivão do Resíduo Carnide dirigida ao porteiro do concelho, Francisco Ribeiro, a informá-lo acerca do lanço da fazenda acima do Farrobo que ficara de Beatriz Rebelo. 1644-05-12.F. 29 – Traslado da provisão régia de 1507-08-09, pela qual se determina o aforamento em fatiota dos bens das capelas, a quem por eles mais desse.F. 29 v.º - Traslado da provisão régia de 1511-06-09, para que se aforassem em fatiota as terras de pão da capela do pai de Bárbaro Gomes, na ilha da Madeira. F. 30 v.º-38 v.º - Lançamento de 18 pregões para aforamento de uma courela de terra no Farrobo, que ficara de Beatriz Rebelo. 12 maio a 04 junho 1644.F. 39 – Escrito do cónego Diogo Cabral de Moura, em que faz um lanço de 600 réis.F. 40-41 – Pregões n.º 19 a 21, feitos nos dias 7 a 9 de maio do mesmo ano.F. 42-43 – Auto de arrematação da fazenda do Farrobo por 600 réis de foro para missas, feito em 1644-12-17, pelo referido cónego Diogo Cabral de Moura.F. 44-45 – Escritura de aforamento, feita em 1645-03-11, pelo mesmo cónego a sua prima Helena Borges, pela qual esta se constitui «foreira fatiozym» e se obriga a pagar 600 réis de foro anual da fazenda do Farrobo, sujeita à terça esta capela.F. 68 – Petição do capitão João Soares de Faria Severim, onde refere que vendeu a fazenda desta capela, sita no Farrobo, ao capitão Tristão de França Bettencourt, hoje em poder do filho capitão Diogo Luís Bettencourt.F. 69 – Carta de Diogo Luís Bettencourt dirigida ao escrivão do Resíduo, em 1750-07-29, a dizer que efetivamente deve 600 réis mais oito missas anuais depois da compra da fazenda, porém não sabia como satisfazê-las, uma vez que decorriam partilhas.F. 70 v.º – Auto de contas feito em 1755-01-06, em que já presta contas a madre abadessa do mosteiro de Santa Clara.F. 103-103 v.º - Informação do procurador fiscal do Resíduo, de março de 1792: diz que «a conta destas capelas esta tomada com erro a muitos anos». Esclarece que se trata de duas capelas – de Lopo Rebelo e de Beatriz Rebelo -, ambas constituídas na fazenda do Farrobo, «de sorte que são des as missas que se devem dizer». Informa que, quanto à capela de Lopo Dias, se deviam 12.000 réis até 1791, requerendo o seu cumprimento sob pena de sequestro.F. 103 v.º - Sentença afirmativa do juiz do Resíduo.F. 129 – Sentença de 1824-02-24, a ordenar a apresentação do título e tombo desta capela, que provem a administração por parte das religiosas do mosteiro de Santa Clara, sob pena de passar à posse da Real Coroa.F. 130 – Embargos à sentença remetidos para os autos de conta da capela de D. Maria de Andrade.F. 133 v.º - Sentença a julgar os embargos por provados. 1818-04-16.F. 148 v.º - Sentença de 1824-02-24 determina esta capela por cumprida até 1823, exceto no ónus dos 400 réis anuais para missas imposto por Lopo Rebelo, mandando-se proceder na forma requerida.F. 156-158 – Vista do processo, assinado por «R.E.Costa», em resposta ao despacho exarado na f. 74 dos autos de capela do padre Manuel Homem de Meneses: constata que, quanto à capela de Lopo Rebelo, não consta destes autos que se tenha pago desde 1643 e que, havendo essa obrigação, esta não deveria ter sido incorporada e refundida numa só, como se depreende na forma da sentença a f. 25. Consequentemente, afirma que nem a madre abadessa é obrigada a essa pensão ou a copiar o seu testamento.F. 159 v.º-160 v.º – Na conta feita em maio de 1827, a 600 réis cada ano, deteta-se que existe um excedente de 87$600 réis devido à cobrança de oito missas anuais.F. 161 – Vista do promotor do Resíduo, em 1827-06-06, considera que, face às «ditas sobras», deveria considerar-se por cumprida esta pensão desde 1823 até 1969, inclusive.
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