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DECRETO de (D. João V), no qual, por ter concedido ao Bispo de São Paulo (D. Bernardo Rodrigues Nogueira), a faculdade de poder nomear, na primeira ereção da catedral dessa cidade, as dignidades e cônegos dela e instituí-los canonicamente, sem embargo de não estarem confirmados pelo Rei, ordena que os mesmos vençam as suas côngruas determinadas pela Resolução de 22 de Abril de 1745, desde o dia da referida Instituição, mas sejam obrigadas a pedir confirmação régia, pela Mesa da Consciência (e Ordens), a requerer ao Conselho Ultramarino alvará costumado para a cobrança. Se não apresentarem na Provedoria da Fazenda de Santos, até dois anos e meio depois da instituição, suspender-se-á o pagamento até que o apresentem. Determina ainda que, se o Conselho Ultramarino achar conveniente, se deve mandar executar e avisar o provedor da Fazenda de Santos, que a côngrua do Bispo de São Paulo tenha vencimento desde o dia da bula de confirmação.
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