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CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre a conta que dá o governador e capitão general da capitania de São Paulo e Minas (de Ouro), D. Pedro de Almeida (e Portugal), conde de Assuntar, da alteração que houve, na vila de Nossa Senhora da Piedade do Pitangui, por causa da cobrança dos quintos. Diz que, mandando observar o estado do povo soube da sua miséria e que a carga dos quintos, demasiada para suas posses os fez desesperar e recolherem-se, uns, a São Paulo e mais vilas da comarca, e outros a espalharam-se pelas minas, para se livrarem do pagamento. Tendo esta informação, resolveu mandar “lançar o bando”, cuja cópia manda inclusa. Ao procurador da Fazenda pareceu que, ainda que o governador não tivesse jurisdição para conceder o indulto expresso no seu bando, por ser esta faculdade privilégio dos Príncipes, como a Fazenda Real teria prejuízo se se extinguisse a dita povoação, e como talvez tivesse sido influenciado pelo fato de, nas Índias de Castela, se permitir ao Vice-Rei tal faculdade, deve (D. João V) mandar retificar e “haver por bem” o dito bando. O procurador da Coroa não concordou com a graça do perdão pois esta devia ter sido feita sob a condição da aprovação do Rei, e só para o crime de sublevação e não para os outros. Mas, para que os povos se fiem nos perdões que os governadores concedem em casos de urgentíssima necessidade, acha que se deve aprovar o dito perdão. Pareceu ao Conselho que o Rei deve mandar estranhar ao dito governador a generalidade e formalidade com que concedeu o perdão, pois, não o devendo dar por só o Rei ter essa regalia, não só o fez mas em termos tais que compreende o delito, da sublevação e todos os crimes anteriores, sem disso dar conta ao Rei. A gente sublevara-se mas estava já socegada. 0 único inconveniente era o de não se povoarem as minas do Pitanqui, mas esse era fácil de remediar porque a sua grande riqueza sempre atrairia gente. Assim, o Rei não deve confirmar o dito perdão, excepto o que respeita à sublevação, e deve proibir absolutamente aos governadores que os concedam.
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