Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Identification
Description level
Fonds
Reference code
PT/TT/CNRV
Title
Conselho da Revolução
Title type
Formal
Holding entity
Arquivo Nacional Torre do Tombo
Dimension and support
400 cx; papel
Context
Biography or history
O Conselho da Revolução foi instituído em Março de 1975, como instrumento de intensificação da participação das Forças Armadas na vida socio-política nacional. Para esse efeito, assumiu a presidência da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e a competência para definir a sua composição.Integravam o Conselho da Revolução, o Presidente da República, o Chefe e o Vice Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, os Chefes dos Estados Maiores dos três ramos das Forças Armadas, o Comandante adjunto do COPCON, a Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, e oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas. Do Conselho da Revolução faziam também parte todos os membros da extinta Junta de Salvação Nacional e o Primeiro Ministro, se militar.Ao Conselho da Revolução foram conferidas as atribuições que pertenciam à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado e ainda os poderes legislativos atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados Maiores. As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução apresentavam dois vectores de incidência, designadamente, o exercício de poderes constituintes, por um lado, e a vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais, por outro lado. Se, porém, o exercício de poderes constituintes, detido anteriormente pelo Conselho de Estado, se apresentava previamente condicionado à eleição de uma Assembleia Constituinte, já para o exercício das atribuições de vigilância pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais nenhuma condicionante era apresentada. Pretendendo, porém, consagrar a institucionalização do MFA e a sua capacidade de intervenção socio-política no texto da Constituição que viesse a ser elaborada e, por consequência, garantir a latitude das atribuições do Conselho da Revolução e assegurar outras que lhe viessem a ser cometidas, estabeleceu o mesmo MFA, "representado pelo Conselho da Revolução", "uma plataforma política comum", que possibilitasse a "continuação da revolução política, económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974", com os Partidos Políticos de maior representatividade. Esta plataforma de acordo constitucional com os partidos políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, mais vulgarmente conhecida como 1º Pacto MFA- Partidos, entre o MFA e o Centro Democrático Social, a Frente Socialista Popular, o Movimento Democrático Português/Centro Democrático de Esquerda, o Partido Comunista Português, o Partido Popular Democrático e o Partido Socialista, definia os termos político-constitucionais das eleições para a Assembleia Constituinte, a estrutura futura dos órgãos de poder e suas atribuições, as condições de vigência e revisão da Constituição, os pontos programáticos a incluir na Constituição e o estatuto autónomo das Forças Armadas. Contudo, esta plataforma política comum não chegou a ser consagrada constitucionalmente, tendo sido celebrada uma outra plataforma de acordo constitucional entre o MFA e os partidos políticos, que veio a ser assinada em 26 de Fevereiro de 1976, entre o M.F.A e o Centro Democrático Social, o Movimento Democrático Português/Centro Democrático de Esquerda, o Partido Comunista Português, o Partido Popular Democrático e o Partido Socialista, mais vulgarmente conhecida como "2º Pacto MFA- Partidos". Esta nova plataforma de acordo constitucional definia e regulamentava órgãos de soberania (Presidente da República, Conselho da Revolução, Assembleia Legislativa, Governo, Tribunais), e as relações entre o Presidente da República, a Assembleia Legislativa e o Governo. As alterações mais significativas entre a 1ª Plataforma e a 2ª Plataforma consistiram na supressão da Assembleia do MFA como órgão de soberania, estatuto que lhe era atribuído pela 1ª Plataforma, numa restrição de competências do Conselho da Revolução, o qual passou a ter funções de conselho do Presidente da República, de garante do regular funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da revolução de 25 de Abril de 1974 e ainda de órgão político e legislativo em matéria militar, contra as latas funções estabelecidas na 1ª Plataforma, na alteração da forma de eleição do Presidente da República, por sufrágio universal, directo e secreto, contra a forma de eleição por um Colégio Eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia de MFA e Assembleia Legislativa, estabelecida na 1ª Plataforma, e na instituição do Conselho da Revolução como órgão político e legislativo em matéria militar, com competência exclusiva para legislar sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas.A 2ª Plataforma não só restringiu a latitude de atribuições do Conselho da Revolução, como condicionou o exercício da sua competência de pronúncia sobre a constitucionalidade de quaisquer diplomas ao parecer prévio de uma Comissão Constitucional, cuja organização, funcionamento e normas de processo eram aprovadas pelo Conselho da Revolução, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia Legislativa as alterar. O Regimento Interno do Conselho da Revolução, promulgado a 18 de Fevereiro de 1981, foi também inequívoco sobre a obrigatoriedade da consulta à Comissão Constitucional. Contudo, na prática, verificou-se que o recurso ao parecer da Comissão Constitucional, para o exercício da apreciação de constitucionalidade dos diplomas por parte do Conselho da Revolução, revestiu mais um carácter de condicionante formal do que de condicionante material, registando-se situações de discordância do Conselho da Revolução relativamente às conclusões dos pareceres da Comissão Constitucional, tendo o Conselho da Revolução, por votação, emitido pronúncias sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade de diplomas, contrárias às conclusões expressas nos pareceres da Comissão Constitucional.De acordo com a 2ª Plataforma, os actos do Conselho da Revolução que relevassem do exercício das competências de organização e funcionamento interno, de organização e funcionamento da Comissão Constitucional, e da sua competência exclusiva para legislar sobre organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas podiam revestir a forma de diploma legislativo do Conselho da Revolução ou diploma do Conselho da Revolução e eram promulgados pelo Presidente da República, carecendo de referendo ministerial os que envolvessem aumento de despesa ou diminuição de receita. Os termos que foram definidos na 2ª Plataforma vieram efectivamente a ser consagrados na Constituição de 1976, a qual no seu artigo 113º declarava " São órgãos de soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais". O Conselho da Revolução foi dotado de uma Comissão Consultiva, constituída por especialistas de reconhecido mérito e da confiança política do Conselho, com competência para dar parecer sobre todos os assuntos que lhes fossem submetidos pelo Conselho da Revolução. Outro órgão criado para apoio na apreciação dos recursos de acções de saneamento e reclassificação foi a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, instituída em Fevereiro de 1976, com competências "para apreciar os recursos interpostos em fase graciosa, não propriamente hierárquica, mas necessária à abertura da via contenciosa das deliberações da Comissão Interministerial, bem como de todos os recursos pendentes no Conselho de Ministros".O volume e a complexidade das atribuições do Conselho da Revolução depressa patentearam a necessidade de existência de uma equipa técnico-administrativa, tendo sido criados, em 21 de Maio de 1975, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução. Estes Serviços de Apoio integravam um Secretariado Coordenador, constituído por uma Repartição do Expediente e por um Gabinete Técnico. No âmbito dos referidos Serviços de Apoio funcionaram ainda, um Serviço Director e Coordenador de Informações, entre Julho e Novembro de 1975, um Serviço de Vigilância Económica e Social anos de 1975-1976, e um Gabinete Económico e Social, nos anos de 1977-1982. Em Fevereiro de 1981, o Conselho da Revolução foi dotado de um Regimento Interno, o qual disciplinava a sua composição, atribuições e competências e o seu funcionamento.Concluído o período de transição, procedeu a segunda legislatura à primeira revisão constitucional, que ocorreu entre 23 de Abril de 1981 e 12 de Agosto de 1982, tendo o Conselho da Revolução deixado de integrar os órgãos de soberania e, por consequência, tendo sido implícita e automaticamente extinto. Os diplomas mais relevantes para o acompanhamento do processo de extinção consistiram no Decreto-Lei nº 360/82, de 8 de Setembro, sobre a adopção de algumas providências relacionadas com a extinção do Conselho da Revolução e dos respectivos Serviços de Apoio, e no Decreto-Lei nº 162/83, de 22 de Abril, que extinguiu a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e criou uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros.Sucedeu ao Conselho da Revolução, nas suas competências de órgão político de consulta do Presidente da República, o Conselho de Estado, e na sua competência como garante do cumprimento da Constituição, o Tribunal Constitucional.
Custodial history
Extinto o Conselho da Revolução, o Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a 22 de Novembro de 1982, solicitou ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica autorização para incorporar no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, o arquivo do Conselho da Revolução. O Arquivo Nacional da Torre do Tombo procedeu rapidamente às diligências preliminares que lhe foram cometidas, colaborando com o responsável daquele arquivo na elaboração da Guia de Remessa, que indicava as unidades arquivísticas e o número de documentos de cada uma. Em 5 de Janeiro de 1983, por um representante dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, foi feita a entrega ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo da documentação do Conselho da Revolução e do Secretariado Coordenador existente nos Serviços de Apoio à data da extinção daquele Conselho, conforme consta do respectivo Auto de Entrega. O Decreto-Lei nº 286, de 21 de Junho de 1983, consignou a incorporação do chamado "arquivo do Conselho da Revolução" no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, ao qual competia a sua inventariação, ordenação, preservação e descrição.
Content and structure
Scope and content
O arquivo do Conselho da Revolução é constituído por documentação classificada e documentação não classificada. Integram a documentação classificada, a documentação secreta ou de grande sigilo, que apoiava ou registava as decisões políticas, administrativas, sociais e económicas mais relevantes, como a vigilância e implementação do processo revolucionário, medidas contra a reacção política ao 25 de Abril, nacionalizações de companhias de seguros e de bancos, defesa e situação da reforma agrária, estatuto dos militares na sociedade portuguesa, ou a documentação informativa sobre situações socio-políticas de bastante melindre ou correspondência sobre essas mesmas situações, como denúncias de colaboradores com o Estado Novo, denúncias de boicote económico por parte de responsáveis empresariais e informações de entrada de trabalhadores em sistema de autogestão, intervenções económicas em empresas, situação de Timor, recursos de processos de saneamento e reclassificação, relações do Conselho da Revolução com Coligações e Partidos Políticos, regimes de interdições de saída do país, da situação de greve, da política de defesa nacional, informações sobre ataques da imprensa ao Conselho e a Conselheiros da Revolução, situação política e social nos Açores, atentados terroristas e situação do processo de descolonização, entre outros.Integram a documentação não classificada a correspondência com instituições ou particulares de características mais correntes ou sobre níveis menos graves de certos assuntos, como integração de desalojados das ex-colónias, Estatuto da Região Autónoma da Madeira, autorizações de saída do país, relações e incidentes do Conselho da Revolução com a Direcção Geral da Informação, manifestações de solidariedade ou de repúdio para com o Conselho da Revolução ou para com situações de flagrante injustiça, por parte de particulares e de associações socio-profissionais, administração de pessoal e de equipamento militar, entre outros.
Arrangement
A classificação funcional, que foi mantida, é a seguinte: 1-"MFA-PARTIDOS"; 2-Composição do Conselho da Revolução; 3-Reuniões; 4-Relatórios de Timor; 5-Relatório da Comissão de Análise dos Recursos de Saneamento; 6-Documentação Económica e Social; 7- Correspondência.
Access and use
Access restrictions
Pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 286/83, de 21 de Junho, "A consulta ao público do arquivo do Conselho da Revolução só será facultada, nos termos legais, após a realização dos trabalhos necessários à sua total preservação e nunca antes de decorridos 15 anos sobre a extinção do Conselho da Revolução".Contudo, à luz do regime geral de comunicação do património arquivístico, mais especificamente, do nº 3 do Artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/93, de 23 de Janeiro, Regime geral dos arquivos, esse mesmo artigo do Decreto-Lei nº 286/83, de 21 de Junho, pode ser alvo de uma interpretação restritiva.
Other finding aid
Guias e Roteiros:PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais / Torre do Tombo. Direcção de Serviços de Arquivística - "Conselho da Revolução". in Guia Geral dos Fundos da Torre do Tombo: Instituições Contemporâneas. Coord. Maria Madalena Garcia [et al.]; elab. Ana Maria Barros Sousa [et al.]. Lisboa: IAN/TT, 2004. vol. 4. ISBN 972-8107-83-8 . p. 304-311. Acessível no IAN/TT, IDD (L. 602).Inventários:FRAZÃO, António; FILIPE, Maria do Céu Barata - Arquivo do Conselho da Revolução: inventário. Lisboa: IAN/TT, 1999. ISBN 972-8107-45-5. Acessível no IAN/TT, IDD (L. 600).
Associated documentation
Related material
Relação complementar: Portugal, Torre do Tombo, Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (PT-TT-CARSR); Portugal, Torre do Tombo, Legião Portuguesa (PT-TT-LP); Portugal, Torre do Tombo, PIDE (PT-TT-PIDE); Portugal, Torre do Tombo, União Nacional (PT-TT-UN); Portugal, Torre do Tombo, Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e Legião Portuguesa (PT-TT-SCE).Outras entidades detentoras de fontes relacionáveis:Portugal, Arquivos Distritais: Governos Civis; Portugal, Arquivo Histórico Militar; Portugal, Arquivos de Tribunais Militares e Territoriais; Portugal, Arquivo Histórico Parlamentar; Portugal, Biblioteca do Tribunal Constitucional.
Notes
Notes
Nota ao campo Instrumentos de Descrição: O inventário inclui a reprodução das versões integrais dos diplomas e textos oficiais mais relevantes.
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