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Identification
Description level
Documento composto
Reference code
PT/ADAVR/NOT/CNILH2/001/0001/00047
Title
Escritura de obrigação e fiança que fez Domingos da Silva para a obra da Barra.
Holding entity
Arquivo Distrital de Aveiro
Initial date
1799-08-01
Final date
1799-08-01
Dimension and support / Extents
1 doc.; f. 64v-65v
Content and structure
Scope and content
Saibam quantos este publico instrumento de escritura de obrigação e fiança dada a renda do Rial da Vila de Ílhavo e seu termo aplicação para obra da Barra ou como em direito melhor lugar haja para que mais firme e valido seja e dizer se possa virem que sendo no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos noventa e nove anos ao primeiro dia do mês de Agosto do dito ano (1799-08-01) nesta Vila e Couto da Ermida em meu Cartório apareceu presente Domingos da Silva homem de negócios da Vila de Ílhavo pessoa que reconheço e de que dou fé e por ele me foi dito entregue o bilhete de distribuição de teor seguinte = Bilhete = em o primeiro de agosto de mil setecentos e noventa e nove anos houve uma de obrigação e fiança que da Domingos da Silva da Vila de Ílhavo a renda do Rial aplicado para a Barra que vai distribuído a forma = Melo = e sendo assim cópia do dito bilhete da distribuição bem fielmente na verdade logo pelo dito Domingos da Silva foi dito a mim em presença das testemunhas nomeadas e no fim assinadas digo fim desta nota assinadas que ele havia rematado em haste publica perante o doutor corregedor desta comarca e Cidade de Aveiro a renda do Rial de vinhos e carnes da Vila de Ílhavo e seu termo aplicado para obra da Barra que teve seu principio em dez de julho no ano de mil setecentos e noventa e nove pelo preço e quantia de trezentos e vinte mil reis os quais são livres e como era de constar do Auto de sua arrematação e para saber descontar no dia atrás declarado na sua cobrança digo de sua arrematação e para dar sua fiança me requereu este publico instrumento na melhor forma e via de direito e se obrigava a satisfazer os ditos trezentos e vinte mil reis por quartéis na forma do contrato e costume este em bom dinheiro de ouro e prata descontado neste reino de Portugal sem quebra nem denuncia alguma a cuja satisfação dos ditos trezentos e vinte mil reis em qual quer se seus quartéis que estiverem vencidos desobrigam sua pessoa e bens moveis e de raiz que hoje tem e possa vir a ter e possuir e em geral e especial hipoteca o seu assentamento de casas […] terão em força e vigor em juízo e fora dele e sendo caso haja de ser competido pelo concluído nesta a ou alguns de seus quartéis o queria ser perante o juiz do dito Doutor Corregedor na forma do costume para o qual se dera forma de outro qualquer que se possa vir a competir para cujo fim renunciava todos ao Juiz privilégios que a seu favor e possa vir a fazer pois de nada queria usar e só esta em tudo cumprir e guardar assim na forma que em ela se contém e para maior segurança oferecia e apresentava por seu fiador e principal pagador da dita quantia a Francisco José Fernandes Guimarães da Vila de Ílhavo também homem de negócio da Vila de Ílhavo o qual apareceu presente pessoa de mim Tabelião reconhecida e da testemunhas adiante nomeadas de que outro sim dou minha fé e por ele foi dito que de sua própria e livre vontade sem constrangimento de pessoa ou pessoas algumas ficava por fiador e principal pagador da referida quantia de trezentos e vinte mil reis a seus quartéis a qualquer (…) ou falência que haja a da parte do arrematante para o que disse obrigava sua pessoa e todos os seus bens moveis e de raiz todos em geral e especial hipoteca (…) que tem e possui sito na Vila de Ílhavo a onde chamam a Vila do Pinta que por bem conhecidas se não confrontam isto sem que a geral hipoteca derrogue a especial nem esta nem aquela mas que ambas tenham força e vigor em juízo e fora dele e que tudo o mais submetia e sujeitava debaixo de todas as clausulas e condições em esta escritura declaradas pelo arrematante e porque assim uns e outros o disseram quiseram outorgaram e de tudo me requereram este instrumento nesta minha nota o qual eu como pessoa publica escriturante e aceitante delas parte estipulei e aceitei tanto quanto devo e posso em razão de meu oficio sendo a tudo testemunhas presentes que tudo viram presenciaram e de mim reconhecidas pelos próprios aqui nomeadas de que dou minha fé Paulo Francisco Bola e Miguel Francisco Chuva este desta Vila e aquele da de Ílhavo que assinaram como o arrematante e fiador principal pagador tendo depois deles ser lido e declarados por mim Tabelião João José da Fonseca que o escrevi e assinei.
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