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Identification
Description level
File
Reference code
PT/TT/LO/001-002/00018
Title
Livros 3, 4, e 5 das Ordenações do rei D. Manuel I
Title type
Atribuído
Holding entity
Arquivo Nacional Torre do Tombo
Initial date
1514
Final date
1514
Dimension and support
1 liv.; perg.
Context
Biography or history
D. Manuel encomendou a João Pedro de Cremona (de Bonhomini), que imprimisse certos livros das Ordenações e um em pergaminho. Para isso, mandou ao feitor Tomé Lopes que lhe desse os pergaminhos necessários, por Alvará dado em Lisboa, a 24 de Outubro de 1513. Foram compradas dez dúzias de pergaminhos ao mercador João Excalante. O impressor assinou o recibo em 12 de Dezembro do mesmo ano.
Content and structure
Scope and content
Tomo contendo os Livro 3, 4 e 5 das Ordenações de D. Manuel. O Livro 3 trata do auto judicial e dos juízos. O primeiro título diz respeito às citações. O Livro 4 trata dos contratos, dos quase contratos e dos testamentos.O Livro 5 trata das coisas crimes e respectivas penas. A página de título contém o brasão real e a Esfera Armilar. Inclui a representação de D. Manuel em magestade, refere o assunto do livro 4 e apresenta o conteúdo do livro 5. O primeiro título diz respeito aos herejes.Os livros 4 e 5 têm tabuada.Foram impressos por João Pedro de Cremona (de Bonhomini), respectivamente, em 11 e 24 de Março, e em 28 de Junho.Tabuada do Livro 3Título I: Das citações e como hão-de ser feitas.Título II: Em que casos pode citar o Procurador do Réu no começo da demanda.Título III: Dos que podem ser citados na Corte, e dos que o não podem ser, posto que nela sejam achados, e do privilégio dos Embaixadores.Título IV: Dos que podem trazer seus contendores à Corte por razão de seus privilégios.Título V: Dos que podem ser citados, e trazidos à Corte, ainda que não sejam achados em ela, e do que se obriguou a responder em outro Juízo.Título VI: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz não sejam citados sem Mandado especial d'El Rei.Título VII: Dos que podem e devem ser citados que pareçam pessoalmente em Juízo.Título VIII: Dos que não podem ser citados por causa de seus Ofícios, ou Pessoas, ou Lugares, ou por alguma outra causa legitima; e quando os Oficiais serem suspensos.Título IX: Do que é citado para responder em um tempo em desvairados Juízos, ou sendo citado foi chamado por El Rei.Título X: Dos que podem ser citados perante os Juízos Ordinários, ainda que não sejam achados em seu Território.Título XI: Dos privilegiados a que por Nossos privilégios são dados certos Juízos perante quem hão-de responder.Título XII: Se o dia, em que lhe assinado ou acaba o termo, será contado no dito termo.Título XIII: Do Autor que não pareceu ao termo para que citou seu contendor, ou pareceu e se ausentou.Título XIV: Em que modo se procedera contra o Réu que for revel, e não parecer ao termo, para que foi citado.Título XV: Da ordem do Juízo.Título XVI: Em que maneira se procedera contra os demandados por escrituras públicas, ou Aluarás que tem força de escritura pública, ou reconhecidos pela parte.Título XVII: Em que casos o senhor do feito poderá revogar o Procurador, que em ele feito tiver.Título XVIII: Quando o Ofício do Procurador expira dada a sentença, ou por se finar a sua parte, e como em tal caso os herdeiros devem ser citados.Título XIX: Quando será o Autor obrigado formar seu libelo por escrito.Título XX: Do Réu que é obrigado a dar fiança, ou caução em Juízo, por não possuir bens de raiz.Título XXI: Em que casos poderá o Juiz constranger cada uma das partes, que respondam às perguntas que lhe fizer em Juízo.Título XXII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por suspeito; e da suspeição posta ao Tabelião, ou Escrivão.Título XXIII: Que não julgue o Juiz em seu feito, nem de seus parentes, nem dos Oficiais diante ele.Título XXIV: Das ações, e reconvenções.Título XXV: Do que demanda em Juízo mais do que lhe é devido.Título XXVI: Do que demanda seu devedor ante do tempo a que lhe é obrigado.Título XXVII: Do que demanda o que já em si tem.Título XXVIII: Das férias.Título XXIX: Do juramento de calunia.Título XXX: Do que é demandado por alguma coisa, e nomeia outro por Autor, que o venha defender.Título XXXI: Em que casos haverá lugar as autorias.Título XXXII: Que o marido não possa litigar em Juízo sobre bens de raiz sem ortorga de sua mulher.Título XXXIII: Do que requerer depois do feito concluso, que lhe deem termo para vir com razão de novo, ou para fazer novo Procurador.Título XXXIV: Das pessoas a que é defeso que não procurem, ou voguem.Título XXXV: Das pessoas a que é defeso que não vão a casa dos Desembargadores a requerer seus feitos.Título XXXVI: Que em feito de força nova se proceda sumariamente sem outra ordem de Juízo.Título XXXVII: Das excepções dilatórias.Título XXXVIII: Das excepções peremptórias.Título XXXIX: Da contestação da lideTítulo XL: Em que modo se farão os artigos, e quando a parte contra que se derem será tida de por a elesTítulo XLI: Das dilações que se dão às partes para fazerem suas provas.Título XLII: Das testemunhas que hão-de ser perguntadas.Título XLIII: Da pena que haverão as partes que falam com as testemunhas depois que são nomeadas.Título XLIV: Das contraditas e reprovas.Título XLV: Das provas que se devem fazer por escrituras públicas.Título XLVI: Da fé, que se deve dar aos instrumentos públicos, e às outras escrituras; e como se podem redarguir de falso.Título XLVII: Dos embargos que se alegam às inquirições serem abertas, e publicadas.Título XLVIII: Das sentenças interlocutórias como podem ser revogadas.Título XLIX: Que os Juízos julguem pela verdade sabida sem embargo do erro do processo.Título L: Das sentenças definitivas.Título LI: Da condenação das custas.Título LII: Da ordem que se terá nas apelações, assim das sentenças interlocutórias, como definitivas.Título LIII: Das apelações das sentenças interlocutórias, e quando se pode delas apelar, e que não hajam os autos por apelação.Título LIV: Das apelações das sentenças definitivas.Título LV: Das apelações que saem das Terras das Ordens, e das Terras dos Fidalgos.Título LVI: Que todas as apelações dos feitos cíveis venham à Casa do Cível, e as dos crimes à Corte.Título LVII: Que quando os Juízes da alçada acharem que o Apelado é agravado, devem-no desagravar, posto que não apele.Título LVIII: Que o Juiz de que foi Apelado não possa invocar alguma cousa pendendo a apelação.Título LIX: Da maneira que se terá, quando o Juiz não recebe a apelação da sentença interlucutória, e manda dar instrumento à Parte.Título LX: Da sentença, que per Direito é nenhuma, se não requerer ser Apelado, e em todo tempo pode ser revoguada.Título LXI: Quando poderão apelar da execução da sentença; e da declaração feita nela.Título LXII: Quando poderão apelar dos autos, que se fazem fora do Juízo, e de que efeito serão as protestações, que se fazem fora dele.Título LXIII: Dos que não serão recebidos a apelar.Título LXIV: Quando muitos são condenados em uma sentença, e um só apela dela.Título LXV: Se pendendo a apelação morrer cada uma das partes, ou perecer a coisa demandada.Título LXVI: Quando os litigantes podem alegar, e provar na causa da apelação, ou agravo, o que não tiverem alegado na causa principal.Título LXVII: Dos que podem apelar das sentenças dadas entre as outras partes.Título LXVIII: Quando apelarão da sentença condicional.Título LXIX: Como se fará execução nos bens do fiador, que prometeu em Juízo pagar por o Réu todo o em que fosse condenado.Título LXX: Do que prometeu apresentar em Juízo a tempo certo algum demandado sob certa pena, quando se executará nele a dita pena.Título LXXI: Das execuções que se fazem geralmente por as sentenças, e embargos, que se alegam a não se fazerem.Título LXXII: Da execução, que se faz por o Porteiro, e outros Oficiais, e do que lhe tolhe o penhor.Título LXXIII: Que não haja Porteiros especiais para fazer as execuções nos Lugares onde houver Mordomos.Título LXXIV: Quando o credor, que primeiro houver sentença, e fizer execução, procederá os outros, posto que sejam primeiros em tempo.Título LXXV: Como se hão-de arrematar os bens, e rendas dos Morgados, ou Capelas, ou bens foreiros.Título LXXVI: Como se hão-de arrecadar, e arrematar as coisas achadas de vento.Título LXXVII: Dos agravos das sentenças definitivas, que saem diante o Corregedor da Corte, e Ouvidores, e Sobre Juízes, como e quando hão-de ser recebidos, e atempados, e como serão executados.Título LXXVIII: Dos que pedem que lhe revejam os feitos.Título LXXIX: Que os devedores, a que El Rei dá espaço, darão fiança a pagar as dívidas.Título LXXX: Do que impetrou Graça d'El Rei, que não possa ser demandado até certo tempo, como usará dela contra si.Título LXXXI: Dos Juízos Alvidros [árbitros].Título LXXXII: Dos Alvidradores, que quer tanto dizer como Avaliadores, ou Estimadores.Título LXXXIII: Que não dêem Cartas de Justiça por informações, salvo por instrumentos de agravo, ou Cartas testemunháveis com resposta dos Juízos, ou Corregedores, e partes.Título LXXXIV: Do que tresmuda a coisa, ou direito que em ela tem, em algum poderoso.Título LXXXV: Do juramento que se dá pelo Julgador a aprazimento das partes, ou em ajuda de sua prova.Título LXXXVI: Do menor de vinte cinco anos contra que foi dada injustamente alguma sentença, e pede restituição contra ela. E como será citado, e dado Curador à lide.Título LXXXVII: Do Órfão menor de vinte cinco anos, que impetrou Graça d'El Rei, por que fosse havido por maior.Título LXXXVIII: Quando serão punidos os menores pelos delitos que fizerem.Título LXXXIX: Dos que dão lugar aos bens.Título XC: Do que é demandado por coisa por ele possuída, e ele nega estar em posse dela.Tabuada do livro 4Título 1: Da declaração da valia das libras, e de outras moedasTítulo 2: Como os Mercadores estrangeiros hão-de comprar,e vender suas mercadoriasTítulo 3: Que nenhum não faça contractos, nem distractos, em que ponha juramento, nem boa féTítulo 4: Dos contractos desaforadosTítulo 5: Que não penhore alguém seu devedor, nem filhe a posse de sua causa, sem autoridade da JustiçaTítulo 6: Que o marido não possa vender, nem alhear bens de raiz sem outorgamento de sua mulher; e da doação dos bens movéis feita polo maridoTítulo 7: Como a mulher fica em posse e cabeça de casal per morte de seu maridoTítulo 8: Do homem casado que dá, ou vende alguma coisa a sua barregãTítulo 9: Da doação feita pelo marido à mulher, ou pela mulher ao marido, e arras e camara çarradaTítulo 10: Das viúvas que emalheam, e desbaratam seus bens como não devemTítulo 11: Das viúvas que se casam antes do ano e diaTítulo 12: Do beneficio do Veleiano outorgado às mulheres que fiam outrem, ou se obrigam por eleTítulo 13: Do homem casado que fia alguém sem outorgamento de sua mulherTítulo 14: Das usuras como são defesas. E em que maneira se podem levarTítulo 15: Que não faça pessoa alguma contractos simuladosTítulo 16: Como se podem enjeitar os escravos, e bestas, por os acharem doentes ou mancosTítulo 17: Que todo homem possa viver com quem lhe aprouverTítulo 18: Do que vive com senhor a bem fazer, ou recebeu casamento, ou outra coisa, e se parte dele sem sua vontade: e do que o recolheTítulo 19: Dos mancebos, e serviçais que vivem a bem fazer, e depois demandam satisfação do serviço que fizeramTítulo 20: Que não possam demandar soldada, senão até três anosTítulo 21: Daquele que lançam da casa o mancebo de soldada, e do manceba que foge delaTítulo 22: Do amo que demanda ao mancebo (que lhe pede a soldada) ou dano que lhe fez vivendo com eleTítulo 23: Das compras e vendas que se devem fazer por certo preçoTítulo 24: Das compras e vendas feitas por sinal dado ao vendedor simplesmente, ou em parte de pagoTítulo 25: Que cada uma possa vender seu herdamento, e coisas que tiver, e não seja constrangido de as vender contra vontade, salvo os casos abaixo declaradosTítulo 26: Dos que penhoram seus bens, com condição que não pagando a certo dia fique o penhor arrematado ao credorTítulo 27 : Do que vendeu alguma raiz sob condição que tornando até dia certo o preço, que por ela recebeu, seja a venda desfeitaTítulo 28: Do que vende alguma coisa duas vezes a pessoas desvairadasTítulo 29: Do que vendeu a coisa de raiz ao tempo que a já tinha arrendada, ou alugada a outrem por tempo certoTítulo 30: Do que quer desfazer alguma venda, por ser enganado além da metade do justo preçoTítulo 31: Da coisa vendida que se perdeu por algum caso, ante que fosse entregue ao compradorTítulo 32: Do Fidalgo, ou Clérigo, ou qualquer outra pessoa que compra terra para regatarTítulo 33: Que quando a coisa obrigada é vendida, ou emalheada, passa sempre com seu encargoTítulo 34: Do que compra alguma coisa obrigada a outrem, e consigna o preço dela em Juízo, por não ficar obrigado aos credores; e que nenhum Oficial receba nenhum depósitoTítulo 35: Do Vassalo d'El Rei que obriga o cavalo, e armas, ou a contia que do dito Senhor tem. E como sucessor das Terras da Coroa do Reino, ou Morgado será obrigado às dívidas de seu antecessorTítulo 36: Do que prometeu fazer escritura de algum contracto, e depois se arrependeu, e a não quer fazer. E assim daquele que confessa o que lhe é deixado em seu juramento com alguma qualidadeTítulo 37: Do comprador que não pagou o preço da causa comprada ao tempo que devia, ou recusou de pagar por ser informado que a coisa não era do vendedorTítulo 38: Que os Corregedores das Comarcas, e Juízes Ordinários, e outros Oficiais temporais não possam comprar bens de raiz, nem fazer outros contractos nos Lugares onde forem Oficiais. E que os Oficiais da Fazenda não arrendem cousa alguma aos rendeiros d'El ReiTítulo 39: Dos Oficiais que não podem ser rendeirosTítulo 40: Que nenhuma pessoa não compre desembargosTítulo 41: Que as pessoas que tem poder de dar Ofícios os não possam vender, nem receber dinheiro por os darTítulo 42: Em que casos os arrendamentos dos gados, e colmeias são defesosTítulo 43: Do pão que se vende à tendaTítulo 44: Das penas convencionais, e judiciais, e interesses, em que casos se podem levar, ou nãoTítulo 45: Das vendas, e emalheamentos, que se fazem das coisas litigiosasTítulo 46: Da fiadoria de muitosTítulo 47: Do que confessou haver recebido alguma coisa, e depois que a não recebeuTítulo 48: Que o carniceiro, padeira, e taberneira sejam cridos por seu juramento no que lhe deverem de seus misteresTítulo 49: Se valerá a obrigação ou contracto feito polo preço na prisãoTítulo 50: Dos que tomam forçosamente a posse da coisa que outrem possuiTítulo 51: Da mudança que se fez da era de César à do Nascimento de Nosso Senhor Jesus CristoTítulo 52: Dos que podem ser presos por dívidas cíveis, ou criminais, ou recomendados na cadeiaTítulo 53: Do que enjeita a moeda d'El ReiTítulo 54: Das doações que hão-de ser insinuadas, e confirmadas por El ReiTítulo 55: Das doações, e alforria, que se podem revogar por causa de ingratidãoTítulo 56: Das compensações, como e quando se podem fazer de uma dívida a outraTítulo 57: Dos alugueres das casas, e da maneira que se deve ter acerca delasTítulo 58: Em que caso poderá o senhor da casa lançar o alugador fora dela, durante o tempo do aluguerTítulo 59: Dos alugadores que acabado o tempo do aluguer não querem deixar as casa a seus donos; e das pessoas que algumas coisas receberam emprestadas, e as não querem entregar ao tempo que são obrigados; e do terceiro que as embargaTítulo 60: Do que deu herdade a parceiro de meias, ou terço, ou quarto, ou arrendou por certa quantidadeTítulo 61: Das esterilidadesTítulo 62: Do que filhou algum foro para si e certas pessoas, e não nomeou alguém a ele antes de sua morteTítulo 63: Do foreiro que nomeou alguém ao foro, e depois revogou a nomeação e fez outra, e daquele a que é dado poder em algum testamento para o poder nomearTítulo 64: Do foreiro que vendeu o foro por autoridade do senhorio, ou sem seu consentimentoTítulo 65: Do foreiro que não pagou o foro por três anos, e depois quer purgar a mora oferecendo o foro devido. E que as casa se não aforem senão a dinheiroTítulo 66: Que os foreiros de bens da Coroa do Reino, ou Capelas, Morgados, ou Comendas, não dêem coisa alguma por entrada aos Senhores, por lhe aforarem os ditos bensTítulo 67: Das SesmariasTítulo 68: Em que caso a madre repetirá as despesas que seu filho fezTítulo 79: Como o marido e a mulher sucedem um ao outroTítulo 80: Quando o padre no testamento não faz menção do filho ou neto, e dispõem somente da terça dos seus bens, ou o filho não faz menção do pai, ou ascendentesTítulo 81: Como o filho do peão herda a herança de seu padreTítulo 82: Da filha que se casa sem autoridade de seu padre antes que haja vinte e cinco anos, e em que casos o pai pode deserdar seus filhos, ou filhasTítulo 83: Em que caso poderá o filho ou filha deserdar o padre ou madreTítulo 84: Em que caso poderá o irmão querelar o testamento de seu irmãoTítulo 85: Como o padre e madre herdam ao filho, e não o irmão. e da mulher que casou sendo de idade de cinquenta anosTítulo 86: Em que forma se farão os testamentos, e das testemunhas que em eles se requeremTítulo 87: De como se hão-de fazer as partições entre os irmãosTítulo 88: Se trará o filho à colação o que ganhou em vida de seu padre, e em que casos o pai pode haver os frutos dos bens do filho ou nãoTítulo 89: Da doação que o avô faz ao neto, como deve ser trazida à colaçãoTítulo 90: Das prescrições entre quaisquer pessoasTítulo 91: Como os irmãos nascidos de danado coito podem suceder uns aos outrosTítulo 92: Das vendas que se fazem por algumas pessoas a seus filhos ou netosTabuada do livro 5Título I: Da ordem que o Julgador terá nos feitos crimesTítulo II: Dos Hereges, e ApostatasTítulo III: Da lesa Majestade, e dos que cometem traição contra o Rei, ou seu Real Estado, ou fazem outros crimes atraiçoadamenteTítulo IV: Dos que dizem mal d'El ReiTítulo V: Como passará folha dos que forem presos por feito crimeTítulo VI: Dos que fazem moeda falsa, ou a despendem, ou a cerceiam. E do Ourives que faz alguma falsidade em suas obrasTítulo VII: Da pena, que haverá o que falsear sinal, ou selo do Rei, ou outro sinal, ou selo autêntico, ou fazer escrituras falsas. E do Escrivão, que não puser a subscrição conforme à substância da Carta, ou Alvará assinada por El ReiTítulo VIII: Do que disser testemunho falso, e do que lho fizer dizer, ou o cometer que o digaTítulo IX: Dos que usam de escrituras, ou testemunhas falsasTítulo X: Do que mata ou fere na Corte, ou em qualquer parte do Reino, ou tira arma na Corte. E do que tira com besta, e do escravo que arranca arma contra seu senhorTítulo XI: Das penas pecuniárias dos que matam, ou ferem, ou tiram arma na CorteTítulo XII: Dos que cometem pecado de sodomiaTítulo XIII: Dos que dormem com suas parentas, e afins, e cunhadasTítulo XIV: Do que dorme por força com qualquer mulher, ou trava dela, ou a leva por sua vontadeTítulo XV: Do que dorme com mulher casadaTítulo XVI: Do que matou sua mulher por a achar em adultérioTítulo XVII: Do que dorme com mulher casada de feito, e não de DireitoTítulo XVIII: Do que casa, ou dorme com parenta, ou criada, ou escrava branca daquele com que viveTítulo XIX: Do que casa com duas mulheres. E da que casa com dois maridosTítulo XX: Do Oficial d'El Rei que dorme com mulher que perante ele requereTítulo XXI: Do Judeu, ou Mouro que dorme com alguma Cristã. E Cristão que dorme com Moura, ou qualquer outra InfielTítulo XXII: Do que entra em Mosteiro, ou tira Freira, ou dorme com ela, ou a recolhe em casaTítulo XXIII: Do que dorme com moça virgem, ou viúva honesta por sua vontade, ou entra em casa de outrem para com cada uma delas dormir, ou com escrava branca de guarda. E do que dorme com mulher, que anda no PaçoTítulo XXIV: Que não traga nenhum homem barregã na CorteTítulo XXV: Dos barregueiros casados, e de suas barregãsTítulo XXVI: Das barregãs dos Clérigos. E dos outros ReligiososTítulo XXVII: Do Frade que for achado com alguma mulher, que logo seja entregue a seu maiorTítulo XXVIII: Das barregãs que fogem a aqueles com que vivem, e lhe levam o seuTítulo XXIX: Das alcoviteiras, e alcoviteiros, e dos que em sua casa consentem as mulheres fazerem mal de seu corpoTítulo XXX: Dos RefiãesTítulo XXXI: Do homem que se veste em trajos de mulher, ou mulher em trajos de homem, e dos que trazem mascarasTítulo XXXII: Do que casa com mulher virgem, ou viúva, que estiver em poder de seu pai, ou mãe, ou avo, ou senhor, sem sua vontadeTítulo XXXIII: Dos feiticeiros, e das vigílias que se fazem nas IgrejasTítulo XXXIV: Dos que negam, e blasfemam de Deus, e dos seus SantosTítulo XXXV: Dos que tiram os presos do poder da Justiça, ou das prisões em que jazem. E dos presos que assim são tirados, ou fogem da cadeiaTítulo XXXVI: Dos que resistem, ou desobedecem a qualquer Oficial da Nossa JustiçaTítulo XXXVII: Dos furtos, e que não tragam gazuas, nem outros artifícios para abrir portas, nem as fechem de foraTítulo XXXVIII: Da pena que haverá o que toma alguma coisa por força, e quando por isso deve morrerTítulo XXXIX: Como os Estalajadeiros são obrigados aos furtos, e danos que em suas estalagens se fizeremTítulo XL: Das pessoas que são escusas de haver pena de açoutes, ou outras penas vis. E dos casos em que o não devem serTítulo XLI: Da pena que haverão os que acham aves, e escravos, ou quaisquer outras coisas, e as não entregam a seus donos, nem as apregoamTítulo XLII: Em que casos devem prender os malfeitores, e receber querelas, e assim dos em que a Justiça há lugar, e se apelará por parte da Justiça, e a cuja custa se fará a acusaçãoTítulo XLIII: Dos que querelam maliciosamente, ou não provam suas querelasTítulo XLIV: Em que casos se procederá por editos contra os malfeitores, que se ausentarem, ou acolherem às casas dos poderosos por não serem presos, nem citados em pessoa. E dos que os encobrem depois que são condenadosTítulo XLV: Que não façam vodas, nem baptismos de fogaça, nem os amos peçam por causa de seus criadosTítulo XLVI: Dos excomungados, e da pena que hão-de pagarTítulo XLVII: Dos excomungados apeladosTítulo XLVIII: Como são defesas as cartas e dadosTítulo XLIX: Que não dêem Carta de segurança em caso de feridas abertas até passarem trinta dias, e em caso de morte até três mesesTítulo L: Das seguranças reais, como, e porque devem ser dadasTítulo LI: Da pena que haverão os que fizerem assuada, ou quebrarem portasTítulo LII: Dos Coutos ordenados para se coutarem os homiziados, e dos casos de que em eles devem ser defesosTítulo LIII: Que os Alcaides Mores não tomem sobre si nenhum presoTítulo LIV: Do Alcaide, ou Carcereiro, que solta o preso sem mandado da Justiça, ou o traz solto, ou lhe foge por sua culpa, e má guarda, ou faz cadeia onde a nunca houve. E que não levem a roupa do preso que fugirTítulo LV: Dos Advogados, e Procuradores, que usam de advogar por ambas as partesTítulo LVI: Dos Oficiais d'El Rei que recebem serviços, ou peitas, e das partes que lhas dão, ou prometem, e dos que deles difamamTítulo LVII: Que nenhum litigante impetre Carta alguma, nem rogo para despacho de seu feitoTítulo LVIII: Dos Desembargadores, e Julgadores, que não guardam as Ordenações, ou as interpretam. E que tomam conhecimento dos feitos que lhe não pertencemTítulo LIX: Da pena que haverão os Oficiais, que levam mais do conteúdo em seu RegimentoTítulo LX: Dentro de quanto tempo se farão as execuções das penas corporais, e que os condenados sejam primeiro confessadosTítulo LXI: Da pena que haverão os que outro apelido chamarem nos arroidos, ou voltas, senão o d'El ReiTítulo LXII: Dos Almoxarifes, e Rendeiros, e Jurados que fazem avenças, e dos que tiram gado, ou bestas do curral do ConcelhoTítulo LXIII: Que os Corregedores, e Juízes não constranjam homens do Concelho para guardar os presos, salvo quando forem de caminhoTítulo LXIV: Dos tormentos, e em que casos serão dados aos Fidalgos, e CavaleirosTítulo LXV: Dos Burlões, e InliçadoresTítulo LXVI: Dos que fazem, ou dizem injurias aos Julgadores, ou a seus OficiaisTítulo LXVII: Em que casos os Cavaleiros, e Fidalgos, e semelhantes pessoas devem ser presosTítulo LXVIII: Dos que fazem cárcere priuadoTítulo LXIX: Que os Prelados, e Fidalgos não lancem pedidos, nem emprestidos em suas Terras, nem levem serventias dos moradores delas, nem recebam deles coisa alguma, nem lhes deem aposentadoriasTítulo LXX: Que os Concelhos não façam concertos com os Senhores, e Fidalgos sobre suas rendas. E assim que nenhuma pessoa se concerte com outra, por lhe fazer despachar em Nossa Corte algum negócioTítulo LXXI: Dos que encobrem os que querem fazer malTítulo LXXII: Dos vadiosTítulo LXXIII: Se o que for acusado por algum crime, e livre por sentença, ou perdão, se será mais acusado por eleTítulo LXXIV: Daqueles, que dão à prisão os malfeitoresTítulo LXXV: Do que alevanta volta em Juízo perante a Justiça, ou arranca em Igreja, ou ProcissãoTítulo LXXVI: Do homem que é ferido de noite, ou no ermo. E da mulher forçada no ermoTítulo LXXVII: Dos que ajudam a fugir, ou encobrem os cativos que fogemTítulo LXXVIII: Que não consintam aos moradores de Castela, que venham em assuadas a estes Reinos para malfazerTítulo LXXIX: Das cartas difamatórias, que se lançam por mal dizer. E dos mexeriqueirosTítulo LXXX: Dos que abrem as cartas mandadeiras d'El Rei, ou da Rainha, ou de outros Senhores; e dos do Conselho, e Desembargadores que descobrem os segredos. E do que disser mentira a El Rei em prejuízo de alguma parteTítulo LXXXI: Das coisas que são defesas, que não levem a Terra de Mouros. E bem assim que nenhum Cristão vá ao Reino de Fez sem Nossa licença, e que os Mouros se não forrem com dinheiro do ReinoTítulo LXXXII: Dos Cristãos Novos, e Mouros, e Cristãos Mouriscos, que se vão para Terra de Mouros, ou para as partes de África, e dos que os levamTítulo LXXXIII: Da pena que haverão os que põem fogosTítulo LXXXIV: Que não cacem perdizes, nem lebres, nem coelhos com boi, redes, nem fioTítulo LXXXV: Dos daninhosTítulo LXXXVI: Das pedras falsas, e contra-feitasTítulo LXXXVII: Da pena que haverão os Barqueiros, e Almocreves, e quaisquer outras pessoas, que molham o pão que trazem, ou lhe lançam terra, e do que falsa a ceraTítulo LXXXVIII: Que não levem para fora do Reino pão, nem farinha, nem gados, nem couros, nem peles, nem ouro, nem prata, nem cavalos, nem armas, nem vão fazer, nem vender caravelas fora do ReinoTítulo LXXXIX: Do Regimento dos Alcaides das facas sobre a passagem doa gados, e outras coisas defesas para fora do ReinoTítulo XC: Que os Prelados, e Fidalgos não acoitem os malfeitores em seus Coutos, e Honras, e Bairros, nem casas. E dos devedores que se acolhem a elasTítulo XCI: Que não seja dado sobre fiança preso por feito crime, ante que seja condenadoTítulo XCII: Dos que se livram sobre fiançaTítulo XCIII: Da pena que haverão os que fizerem desafioTítulo XCIV: Em que casos o condenado à morte poderá fazer testamentoTítulo XCV: Dos que arrancam marcos sem autoridade de Justiça, ou consentimento das partesTítulo XCVI: Que pessoal alguma não tire ouro, nem prata, nem outras coisas das minas, e vieirosTítulo XCVII: Dos que compram colmeias para matar as abelhas delasTítulo XCVIII: Da pena que haverão os que fogem das armas, ou aceitam navegações fora de Nossos ReinosTítulo XCIX: Que todos os que tiverem escravos de Guiné os baptizemTítulo C: Da pena que haverá o que matar bestas, ou cortar árvores de fruto. E que tanto que o gado se decepar se esfole logoTítulo CI: Que não haja alfeloeirosTítulo CII: Das coisas que são defesas, que se não tragam por dooTítulo CIII: Dos que fazem musicas de noiteTítulo CIV: Que nenhuma pessoa peça para invocação alguma sem mostrar Nossa Carta para issoTítulo CV: Como os Escrivães, e Meirinhos, e os outros Oficiais hão-de ter armas, e cavalos, e que os privilegiados tenham lançaTítulo CVI: Que nenhuma pessoa traga consigo homens escudadosTítulo CVII: Em que Lugares não entraram os degradados da Corte, ou de certo Lugar, e do que não mantém o degredoTítulo CVIII: Que ao tempo da prisão se faça auto do habito, e tonsura do presoTítulo CIX: Que nenhuma pessoa tenha em sua casa rosalgar, nem outro semelhante material, nem os Boticários os vendam senão a certas pessoasTítulo CX: Da maneira que se terá com os presos, que não poderem pagar às partes as contias, em que forem condenadosTítulo CXI: Que nenhuma pessoa faça coutadasTítulo CXII: Das penas que haverão os que sem licença d'El Rei forem, ou mandarem à Mina, ou qualquer parte de Guiné, ou indo por sua licença não guardarem seu RegimentoTítulo CXIII: Que pessoa alguma não tenha conchas, corais, contas pardas, nem outras pertencentes ao tracto da Mina, nem trate nelas, nem traga da Índia as coisas que são defesas, que se não possam trazer, nas Ordenações que para a Índia temos feitas, e as penas que haverão os que o contrário fizerem, e das coisas que são defesas, que se não levem às Ilhas do Cabo Verde, e do Fogo
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FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias; Ó RAMOS, Maria de Fátima Dentinho Inglez - Núcleo Antigo: inventário. Colab. Lucília Runa. Fot. José António Silva. Lisboa: Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, 1996. P. 8-9. ISBN 972-8107-20-X.
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Título tirado do f. aaa.Nota ao campo Dimensão: Livro 3: Folhas j-Lxxxviij, [1], (29 cm). Livro 4: Folhas [4], j-Liiij, (29 cm). Livro 5: Folhas [5], j-Lxxiiij; (29 cm).Nota ao campo História administrativa: Informação do Alvará e recibo do impressor tirada do documento CC/1/13/83.Nota ao campo Nota de publicação: Descrição tirada de http://ipac.bn.pt, em 27/09/04.ttonline_tesouros_leisArmário 11 da Casa da Coroa.
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