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OFÍCIOS (3) do governador, conde de Azambuja, ao Francisco Xavier de Mendonça Furtado, o 1º, sobre a CARTA RÉGIA do rei [D. João V]de 7 de maio de 1766, que determinava providências relativas à suspensão das frotas, o 2º, informando que tinha mandado registrar a carta de lei e pragmática, de 21 de julho de 1766, o 3º, sobre a interpretação do alvará com força de lei de 17 de janeiro de 1757, que proibia o empréstimo de dinheiro e juros superiores a 5%. TERMO DA DELIBERAÇÃO dos desembargadores da Relação, em conferência, sobre dúvidas relativas à execução desse alvará.
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