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OFÍCIO do governador de São Tomé e Príncipe, Luís Joaquim Lisboa, ao príncipe regente [D. João] a informar que pela Real Provisão de 20 de Fevereiro de 1805, lhe é ordenado que o prazo de um ano que se assinalava aos oficiais, para confirmarem as suas patentes, passe a dois anos; participa que os oficiais destas ilhas, providos pelos governadores já há muitos anos, gozam e disfrutam do prazo dos dois anos e que nas ilhas é absolutamente impossível haver regimentos de milícias organizadas, segundo o plano que baixou com o Decreto de 7 de Agosto de 1796, pela extrema falta que há de pessoas que se alistem em semelhantes corpos, cuja falta é ainda mais sensível na ilha do Príncipe; nas cinco vilas do distrito da cidade de São Tomé há companhias de ordenanças, que juntas ao Regimento de Milícias poderão chegar ao número de 800 praças, porém, se tal união fosse feita não só se perderia a cultura das terras, os cortes de madeiras, a criação de gados e até de na ilha do Príncipe, não haver uma só praça capaz de pegar em armas; considera que para uma nova organização dos corpos de Milícias, deve haver na ilha do Príncipe um Batalhão de Milícias de 6 companhias, cuja totalidade chegue a 300 praças e na de São Tomé, 8 companhias com 485 praças, sendo cada um destes batalhões comandados por um sargento-mor; remete 2 planos. See original record