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Identification
Description level
D
Reference code
PT/AHALM/CMALM/B-A/003/0006/000002
Title
Capítulo II: Secretaria.
Holding entity
Arquivo Histórico de Almada.
Initial date
1949-09-14
Final date
1950
Dimension and support / Extents
2 f.: papel.
Content and structure
Scope and content
Artigo 5.º: A secretaria é dirigida pelo chefe da secretaria.Parágrafo único: As 1.ª, 2.ª e 3.ª secções funcionam sob a direta vigilância do terceiro oficial e dos aspirantes do quadro do pessoal da secretaria, conforme for designado pelo respetivo chefe.Artigo 6.º: À secretaria compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente, passando por ela todo o expediente dos diferentes serviços municipais.Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo o expediente de caráter estritamente policial ou judiciário, que correrá pelos serviços competentes.Artigo 7.º: O chefe da secretaria, salvo o disposto no parágrafo 2.º deste artigo, submeterá a despacho do presidente ou vice-presidente da Câmara toda a correspondência, já devidamente informada, para o que previamente a fará distribuir pelos serviços a que a mesma diga respeito.Parágrafo 1.º: Quando se julgue de interesse imediato o seu conhecimento, a correspondência será submetida a despacho após a receção.Parágrafo 2.º: Os assuntos de ordem técnica, depois de informados, serão submetidos a despacho pelo chefe dos respetivos serviços.Artigo 8.º: Pela 1.ª secção Expediente passará todo o expediente da Câmara, incluindo o do recenseamento militar, pertencendo-lhe também os serviços de escrivania (ofício de escrivão), pessoal, estatística e hospitais.Artigo 9.º: À 2.ª secção Contabilidade compete assegurar a execução dos serviços de contabilidade, orçamento e património municipal.Artigo 10.º: À 3.ª. secção Impostos e licenças ficarão ligados todos os assuntos referentes a impostos, licenças e cobrança de taxas, pertencendo-lhe igualmente os serviços de contencioso e registo de estrangeiros.Artigo 11.º: Junto da Secretaria funcionará uma Comissão de compras constituída pelo vereador do pelouro dos serviços de material e oficinas, pelo fiel dos mesmos serviços e por um funcionário da própria secretaria, designado pelo respetivo chefe.Parágrafo 1.º: À comissão de compras pertence requisitar o material necessário aos diferentes serviços, mediante concurso público ou limitado ou por simples consulta de preços.Parágrafo 2.º: As requisições carecem de autorização do presidente da Câmara e só podem ter desenvolvimento, depois de verificado o respetivo cabimento.Parágrafo 3.º: O material requisitado dará entrada no armazém municipal, onde será conferido em presença de um duplicado da requisição.Parágrafo 4.º: Os impressos e artigos de expediente serão recebidos na secretaria.Artigo 12.º: O quadro do pessoal da Secretaria compõe-se de: 1 chefe de secretaria, 1 3.º oficial, 2 aspirantes, 2 escriturários de 2.ª classe, 3 escriturários de 3.ª classe, 1 telefonista, 1 fiel e 1 contínuo.Parágrafo único: A distribuição dos funcionários pelas 3 secções é feita pelo chefe da secretaria, conforme as necessidades do serviço, observando o disposto no parágrafo único do artigo 5.º.Artigo 13.º: O quadro do pessoal dos serviços diretamente subordinados à secretaria é constituído por: Aferições - 1 Aferidor; Fiscalização de impostos - 4 Fiscais de impostos; Turismo - 1 Fiscal informador. Parágrafo 1.º: O fiel, prestando serviço na secretaria, terá especialmente a seu cargo o arquivo privativo da mesma secretaria.Parágrafo 2.º: Os fiscais de impostos prestarão serviço, simultaneamente, em uma ou mais freguesias do concelho, conforme superiormente lhes for designado.Parágrafo 3.º: Ao fiscal informador, destacado na zona de turismo, além das funções inerentes ao seu cargo, pertence: registar e conferir, para efeitos de liquidação do imposto de turismo, os livros de faturas dos hotéis, pensões, hospedarias, casas de hóspedes e restaurantes; enviar à secretaria, de julho a outubro de cada ano, até ao dia 15, com referência ao mês anterior, os mapas relativos ao imposto de turismo cobrados nos mesmos estabelecimentos; prestar contas na secretaria, semanalmente, às segundas-feiras, de 1 de julho a 30 de setembro, de cada ano, da cobrança do imposto de turismo sobre rendas de casa, relativa à semana finda, no dia anterior, entregando juntamente a relação das declarações recebidas, no mesmo período.
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