Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
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Carta de Lei mandando cumprir o Decreto de 10 de março de 1823, que isentava de quaisquer direitos, sem prejuízo de terceiros e salvas as contribuições diretas, por espaço de 20 anos, os terrenos maninhos e incultos há mais de 10 anos que fossem arroteados e cultivados, e permitia aos administradores de vínculos e capelas poderem dar de aforamento perpétuo, hipotecar ou trocar por outros de igual valor, todos e quaisquer bens de seus morgados, sem dependência de formalidade alguma
ca. 1823-03-14