"Em cumprimento da Portaria de 10 de Janeiro de 1866 sobre se os empregados suspensos do exercicio das suas funções devem ser restituidos os ordenados ou gratificações pelo tempo relativo á suspensão quando o empregado venha a ser absolvido do delicto ou falta que se lhe atribuio, e que motivou a medida disciplinar da suspensão"
Portugal. Procuradoria-Geral da República. 1832-
1866