Ofício da casa da moeda remetendo para o conselho superior de finanças, para efeito de conferência de contas, a tabela das taxas e respetivas equivalências, em moeda do continente, dos valores postais em circulação nas colónias, e informando que nas contas anuais que têm sido enviadas ao mesmo conselho não têm sido aplicadas as disposições do artigo 3.º da lei de 21 de julho de 1913 e do artigo 2.º do decreto n.º 141, de 18 de setembro do mesmo ano
ca. 1922/ca. 1923