Transportes em caminhos de ferro ofício em que a companhia de caminhos de ferro portugueses comunica que, em virtude da disposição do art.º 11.º do decreto n.º 8 o23, de 7 de fevereiro de 1922, não aceita requisições de bilhetes em conta corrente, devendo as importâncias dos transportes ser pagas no ato da requisições dos bilhetes
ca. 1921/ca. 1922