ALVARÁ em forma de lei do rei [D. João V], ordenando que os ministros responsáveis façam anualmente a cobrança das dívidas, dízimas, depósitos e fianças pertencentes à Fazenda Real, sob pena de execução dos seus bens pessoais; devendo acabado o seu tempo apresentar certidão desta diligência para requerimentos futuros.
1723-05-11