REPRESENTAÇÃO do ouvidor da capitania de São Paulo, Joaquim Procópio Picão Salgado ao (Príncipe Regente D. João), na qual expõe o Alvará que regula as superintendências das Alfândegas, explicando e determinando as jurisdições dos superintendentes e juizes. Este alvará, assim como outros anteriores, visam a boa arrecadação e administração das Alfândegas. Acontece que a Alfândega da vila de Santos está desligada do que foi determinado. Nestas circunstâncias fez uma representação à Junta da Administração e Arrecadação da Fazenda Real dizendo ser muito conveniente ao serviço do Rei a correção da Alfândega desta vila. Então o governador e capitão-general presidente determinou que os deputados deliberassem sobre dois pontos: primeiro, se a Junta era autoridade legítima para decidir de jurisdições de ministros, tendo eles deliberado que aquela era incompetente; segundo, se os anteriores ouvidores era jurisdição sobre o juiz da Alfândega e se era de tradição na capitania a jurisdição dos superintendentes e sobre este assunto disseram os deputados que os antecessores nenhuma jurisdição exerceram, ao que dizia respeito ao juiz ou qualquer artigo pertencente à Alfândega. Assim, diz o governador e capitão-general que o representante deve conter-se nos limites da sua jurisdição, ficando indeferida a representação. O referido ouvidor pede, pois, ao Príncipe Regente que resolva se ele, como ouvidor-geral da capitania de São Paulo, deve ou não fazer cumprir na Alfândega da vila de Santos as ordens expressas aos referidos alvarás.
1805-04-30