CARTA de ouvidor-geral intendente da comarca de São Paulo, José Luís de Brito e Melo, para (D. José I), informando que cumpriu o determinado no capítulo 2º da Lei de 3 de Dezembro de 1750, mandando observar no capítulo 3º, art. 5º, do Regimento das Intendências e Casas de Fundição, bem como o estabelecido no art. 2º do capítulo 7º do dito Regimento. Assim examinou, de colaboração com os oficiais da dita Casa, os Livros das entradas do ouro, receita e despesa, guias das barras e produto do real quinto, do primeiro ano de lacração que teve início em 11 de Outubro de 1751. Aguarda as providências pedidas no ano anterior, no que respeita à necessidade de instalar registos nos rios que conduzem a Cuiabá, indicando o ordenado a pagar à pessoa que deles se encarregar, como também ao intendente e seu escrivão das minas de Paranampanema, e à má vontade manifestada pelo provedor da Fazenda Real, em conceder verba para as despesas ordinárias, da referida Casa.
1753-09-22