PARECER (minuta do) do Conselho Ultramarino, apresentando a (D. João V), uma Lei de 20 de Março de 1736, sobre a navegação das ilhas, onde não existia cláusula alguma que impedisse a 1ª condição do contrato do requerente; de conduzir o azeite das suas fábricas para as ilhas, contanto que o embarque fosse feito no porto do Rio de Janeiro e não na Ilha de São Sebastião, onde se encontrava estabelecida a dita fábrica, em virtude daquela não ter condições para fiscalização e arrecadação. Assim, só podia sair azeite do Rio de Janeiro, para o que já tinham concedido licença para ali instalar um armazém. O Conselho entendia que, aquele Monarca devia conceder a licença requerida, ficando as embarcações que transportarem o azeite, sujeitas às cláusulas da mesma lei, e apresenta-lhe o requerimento para deferir se assim entender, por o requerente considerar que a lei não respeita as condições do seu contrato.
1738-02-29