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A ação prende-se com o recurso interposto pelos moradores da vila da Golegã alegando que “os juízes recorridos preteriram a lei e quiseram negando a apelação suspensiva favorecer ao padre réu em dano dos recorrentes e ofensa da justiça”, “por estes terem recebido no efeito devolutivo somente a apelação para o tribunal da Nunciatura de uma sentença proferida a favor dos suplicantes" numa causa crime movida contra o prior da vila da Golegã, o padre Manuel Joaquim de Oliveira, pela qual lhe foi imposta a pena de dez dias de exercícios espirituais em Rilhafoles. O padre Manuel Joaquim de Oliveira fora, ainda, "suspenso por anos de exercício das suas funções paroquiais, retirado da sua igreja, maculado em pontos da sua reputação muito melindrosos para um secular e mais ainda para um eclesiástico", e “obrigado às despesas e incómodos de um processo tão renhido e volumoso qual o que se apresenta”. O juiz de fora António Manuel da Silva Crespo e alguns moradores da vila de Golegã moveram ao prior Manuel Joaquim de Oliveira uma causa crime "sobre os desaforos e poucas vergonhas do prior da Golegã [...] Por esse sumário conheceu-se que o tal dito prior é de relaxada moral de carácter orgulhoso, violento e vingativo em tal auge que tem chegado a negar os sacramentos e a sepultura em sagrado aos seus paroquianos, constando igualmente ter estropiado uma órfã: são expressões da citada portaria. [...] Prova-se exuberantemente o seu génio orgulhoso, violento e vingativo no que praticava com os pobres paroquianos que fazia ir a sua casa nos dias da quaresma à noite para examiná-los da doutrina, dando-lhe pancadas, insultando-os e com especialidade aqueles que se desviavam de ir trabalhar com ele. Provou-se que por orgulho e vingança negou a comunhão a fregueses ajoelhados à mesa dele, e confessados na mesma igreja. Provou-se que tudo por orgulho e vingança reprovado em doutrina na sua casa a José Ferreira, tendo-lhe negado a confissão que ele buscava, tendo sido remisso em ir quando chamado para o confessar em artigos da morte, omissão pela qual morreu sem sacramento algum lhe negou sepultura eclesiástica, mandando-o enterrar em Alverca. Provou-se que andava amancebado com uma Joana Valedora, da qual tinha filhos. Provou-se que estuprou (por caridade) a uma órfã, que dele apareceu pejada. Provou-se que conduzindo debaixo do pálio o sagrado viático para administra-lo a um doente que se achava no hospital porque chegando às portas quis entrar por uma que estava fechada e não pela que estava aberta e lhe não abriram a que ele quis, voltou a repor o viático na igreja, sem querer entrar e administra-lo ao enfermo que morreu sem esse sacramento. Provou-se delapidação e usurpações praticadas pelo prior, mas os juízes na maior parte priores tiveram todas essas coisas como venalidades e contentaram-se em impor-lhe a pena de dez dias de exercícios em Rilhafoles e as custas. Tal é a administração da justiça naquele juízo eclesiástico aonde parece se ignora o preceito da Ordenação livro 3, título 66 que manda julgar segundo o alegado e provado ordenação que se não guardou no acórdão". Desembargador João Manuel Ribeiro Vieira de Castro Escrivão: José António Rodrigues
A ação prende-se com a posse do morgado que fora administrado por D. João de Faro, Conde de Vimeiro, e “instituído por Martim Afonso de Sousa, de que era cabeça principal a capitania de São Vicente no Estado do Brasil com todas as suas pertenças e regalias”. A Condessa de Lumiares, "sucessora julgada habilitada ao vínculo instituído por seu ascendente Martim Afonso de Sousa de que fora administrador o último conde do Vimieiro Dom João de Faro lhe competia haver os bens da coroa que ele administrava por força do contrato ou permuta que o mesmo conde fizera da capitania de São Vicente de que era donatário", reclama o pagamento de um padrão de juro no valor de quatro mil cruzados pagos no Erário Régio como compensação pela incorporação da capitania do Espírito Santo nos bens da Coroa, "transmitindo-se este pagamento aos que no mesmo morgado lhe sucedessem com a mesma natureza que existia na dita capitania", bem como "duas vidas nos bens da coroa e ordens e o título de juro", os quais consistiam no "título de Conde de Vimieiro (tornado hoje de juro e herdade) o senhorio da mesma vila, o de Alcoentre a alcaidaria mor de Mora e de Rio Maior, os direitos, foros, tributos e colheitas da dita de Alcoentre, e Tagarro, os foros e oitavos de Rio Maior, a quinta do Verdelho, sita no termo de Santarém, a herdade de Alpiarça e várias tenças, e todos estes rendimentos assim como todos os mais que o dito conde possuía pertencentes à Real Coroa", "devendo eles passar a quem do mesmo morgado fosse seu sucessor". A justificação para tais pedidos prendia-se com o facto de que "com a aquisição da dita capitania engrossava o património régio e o dito morgado se diminuía com a falta deste rendimento".
A ação prende-se com o pagamento das jugadas de umas terras no Campo de Soure ou da Velha. O alferes José da Costa Gomes e os seus sócios Manuel da Costa Gomes e Francisco José Dias foram rendeiro das jugadas do almoxarifado de Montemor-o-Velho nos anos de 1797 a 1800, "e como tal lhe são devidas todas as jugadas e mais direitos deste mesmo almoxarifado", pelo que reclamavam que os réus, José da Cruz, sapateiro, Gabriel Rodrigues, Manuel da Costa e Manuel Simões Bugalho, todos da vara da Granja de Ulmeiro, “em cada um dos anos e novidades de 1797, de 1798, de 1799, e de 1800 fizeram lavrar e semear de milho e de trigo várias aguilhadas de terra no campo chamado da Velha ou de Soure, e as desfrutaram e não vieram manifestar essas sementes ou aguilhadas de terra no competente livro e menos pagaram ao autor o devido tributo de que cada um se constituiu devedor por aquele fruto e por isso cada um agora deve ser condenado para o mesmo autor a pagar 24 alqueires de trigo por cada um dos ditos anos pelas liquidações respetivas”. De acordo com o estipulado no foral “todos os seareiros que lançarem semente de trigo ou milho ou de ambas as espécies em quaisquer terras que estejam dentro dos limites deste almoxarifado são obrigados vir manifestar até dia de São João no competente livro das jugadas as ditas sementes e terras que fizeram lavrar e semear para depois pagarem a correspondente jugada à Real Coroa pelas pessoas de seu almoxarife, ou rendeiros havendo-os no celeiro real até dia de Natal em espécie ou pela liquidação que para isso se faz publicamente à pena de que não o praticando assim incorrerem na pena de pagarem jugada inteira de lavrador que são vinte e quatro alqueires de trigo cada um em cada um ano e só são excetuados os que mostrarem e registarem em tempo no competente livro dos registos deste juízo privativo concedido por lei especial alvará ou decreto. Que cada um dos réus em cada um dos anos e novidades de 17987, de 1798, de 1799 e de 1800 fizera, lavrar e semear de milho e de trigo várias aguilhadas de terra no campo chamado da Velha ou de Soure e as desfrutara, e não vieram manifestar essas sementes ou aguilhas de terra no competente livro e menos pagavam ao autor o devido tributo de que cada um se constituiu devedor por aquele fato e por isso cada um agora deve ser condenado para o mesmo autor a pagar 24 alqueires de trigo por cada um dos ditos anos pelas liquidações respetivas. Que o referido Campo da Velha ou de Soure está dentro dos limites deste almoxarifado de sorte que desde o mesmo campo até chegar a entrar no termo e distrito da vila de Soure ainda se intrometem de permeio o lugar de Alfarelos, o da Granja, o de Figueiró e outros, que todos são do distrito e jurisdição desta vila e almoxarifado e ao depois ainda está o distrito de Vila Nova de Anços jurisdição ordinária e almoxarifado da excelentíssima Casa do Cadaval antes do termo de Soure. E além disto é certo que grande parte dos dízimos dos frutos do referido Campo vem para algumas igrejas desta mesma vila e é também certo que estas igrejas não percebem dízimos senão das terras que estão dentro deste termo e jurisdição. E não mostraram os réus privilégio algum legal isto é que lhes seja concedido por lei especial, alvará ou decreto que os isente deste tributo real e muito menos que fosse registado em tempo no competente livro sem o que lhes não pode aproveitar”. Desembargador Joaquim Gomes Ferreira Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a denúncia efetuada por Manuel Firmino de Abreu Ferrão Castelo Branco dos ofícios de solicitador das justiças da Casa da Suplicação, Fiscal das Despesas da referida Casa e Escrivão da Receita e Despesa do Depósito Geral da Corte. A propriedade do referido ofício fora dada a José Bernardo de Sá Miranda Henriques “com a cláusula expressa de satisfazer o encarte de seu pai que não chegou a tirar carta, são passados muitos anos sem cuidar dos encartes e porque em tais termos está na forma da lei, nos de denúncia que o suplicante neste juízo quer dar para que lhe pertença em sua vida a propriedade dos ditos ofícios". Para além de ainda não ter pago os direitos devidos, pois "até hoje ainda se não expedira pela respetiva secretaria da Mesa do Desembargo do Paço provisão preparatória de mercê do ofício em questão e que por consequência se não podia haver pago os novos direitos; pelo 2.º exuberantemente mostra que com efeito se não tem pago na Chancelaria Mor da Corte e Reino direitos alguns como certifica o escrivão do registo geral dos mesmos novos direitos; e pelo 3.º e 4.º mostra finalmente que o dito proprietário não serve tais ofícios mas sim os servem as pessoas nos mesmos documentos declaradas, as quais jamais reconheceram por modo algum tal proprietário o que o suplicante se oferece a provar, assim como que nunca os servira ou deles tirará cómodo”. Tem 1 apenso com os autos de petição de denúncia de José Pedro da Costa Perdigão na qual "pretende denunciar por vagos à Real Coroa os ofícios de escrivão do depósito geral da repartição da corte e de solicitador das justiças da Casa da Suplicação e Fiscal da despesa da mesma por haver falecido o proprietário dos mesmos ofícios Francisco Barbosa de Araújo Leite achando-se intruso por proprietário dos ditos ofícios um José António de Sá de Miranda Henriques em quem aquele legítimo proprietário dito Francisco Barbosa havia nomeado a serventia dos ofícios prestando-lhe mensalmente a quantia de sete mil e duzentos réis como mostra a escritura junta cuja nomeação suposto que feita por provisão régia contudo a mesma caducou por óbito do nomeante e a nada mais se deve entender a dita provisão pelo que pretende o suplicante denunciar neste Juízo da Real Coroa por vagos a mesma, a propriedade dos mesmos ofícios, para gozar do benefício que a lei em tais casos permite da mercê vitalícia". Desembargador Francisco Coelho de Silva e Sampaio Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a atitude violenta do Juiz dos Resíduos Eclesiásticos nuns autos de petição de legado apresentados por “Francisco António Ferreira e António José Nunes como testamenteiros do falecido comendador António José Ferreira que havendo recorrido à Mesa dos Feitos da Coroa pela violência que lhes fazia o juiz dos resíduos eclesiástico deste patriarcado, nos autos de petição de legado onde Luís de Sousa por cabeça de sua mulher e como procurador da sua cunhada pretende arbitrariamente uma parte do legado de dez contos de réis que o referido testador deixara a uns de seus sobrinhos excluídos outros, lhe deu Vossa Senhoria provimento naquele recurso pela notícia incompetência do juiz recorrido devendo porém aqueles autos ficar findos no Juízo da Coroa sem mais se remeterem para o eclesiástico na conformidade do estilo de que atesta […] sucede que foram ainda assim remetidos para o mesmo juízo eclesiástico onde continua a desordem pois que da certidão junta consta que o referido juiz julgado já incompetente tem mandando remeter os mesmos autos à distribuição do cível da corte, remessa que já fora indeferida por Vossa Senhoria". Escrivão: José António Rodrigues Ferreira Francisco António Ferreira e António José Nunes, testamenteiros do comendador António José Ferreira Luís de Sousa: cabeça de casal de sua mulher Antónia Joaquina e procurador da sua cunhada Clara Joaquina
A ação prende-se com a denúncia de um porto de barcas no Rio Tâmega, entre os concelhos de Mondim e Freixieiro, que el rei concedera a Francisca Margarida de Castro, de São Martinho do Campo, e “que administra Manuel José Borges Lousada, da vila de Mondim, incorporando-o a suplicante por demanda à sua custa nos próprios da Real Coroa”. De acordo com a legislação eram “direitos reais os rios navegáveis e aqueles de que se formam os navegáveis sendo caudais com corrente perene e em todo o tempo”, bem como “aqueles que pagam os passageiros por atravessarem os ditos rios de uma para outra parte dos quais se não pode aproveitar pessoa alguma sem que deles tenha mercê ou doação régia por serem próprios do património da Real Coroa”. O rio Tâmega corria “ao longo deste reino em distância de mais de trinta léguas por baixo de grandes e muito consideráveis pontes tais como a de Cavez, Mondim, Amarante e Canaveses vai desaguar no Douro no sítio denominado Entre Ambos os Rios recebendo em si outros de menor grandeza mas conservando sempre com a sua grossa corrente o seu próprio nome”, pelo que a agravada incorporou, à sua custa, o referido porto nos próprios da Coroa, devendo usufruir, em sua vida, dos respetivos direitos. A agravada impetrara um libelo de revindicação do referido porto e da correspondente cobrança de direitos considerando “que o réu sem título algum válido e só por sua própria autoridade introduziu e estabeleceu no dito posto as referidas barcas de passagem de que leva direitos aos passageiros a seu arbítrio [...] Que esta intrusão do réu não pode ser sustentado de modo algum não só por ser contra lei expressa que constitui o réu de má-fé, mas também pelo gravíssimo prejuízo do património real, cujos direitos o réu usurpa com conhecido dolo devendo-os por isso restituir desde a indevida ocupação”. As barcas eram usadas para a passagem de “gente e bestas”, embora o réu alegasse que eram “particulares e destinados somente ao serviço dos seus moinhos”. Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com o pagamento do oitavo do vinho reclamado por Francisco Rodrigues Camnarate, rendeiro do relego do Marquês de Penalva, ao alferes António Martinho Nunes da Costa, do lugar da Freiria. António Martinho Nunes da Costa possuía umas vinhas no lugar da Freiria e em seu redor, nas quais recolheu, no ano de 1811, 6 pipas de vinho "livres do dízimo e não pagou oitavo nem conservou para a partilha”. Para não satisfazer o direito alega que os seus pais e avós nunca o pagaram, sendo "privilegiado porque nunca pagou oitavo e é de classe de nobreza por ser alferes e por isso contemplado no contrato oneroso celebrado entre o senhor rei Dom Afonso terceiro e os nobres desta vila e termo", bem como por "o sítio das suas vinhas não é pertencente ao reguengo do marquês de Penalva [...] porque nenhuma lei nem direito consuetudinário o autoriza para por um tributo ao agravante o qual nunca lhe foi pedido pelos rendeiros seus antecessores nem pelo próprio marquês quando cobrou por conta da sua casa". Desembargador Francisco Coelhjo de Sousa e Sampaio Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a denúncia apresentada por Zeferino Máximo da Silva Pereira, da cidade de Penafiel, referente à vacatura do ofício de tabelião do público, judicial e notas e almotaçaria de Penafiel, por José Mendonça Barbosa a quem el-rei concedera a propriedade do referido ofício “haver caído em comisso”, exercendo-o há mais de 14 anos sem encarte, quando o deveria ter obtido no prazo de um ano, e por falta de pagamento dos novos direitos. O monarca concedera a José de Mendonça Barbosa e Castro a propriedade do referido ofício, anteriormente exercido pelo seu pai, "porque ele era o filho varão mais velho e vivia na companhia de sua mãe que tinha mais filhos menores e eu pela minha real clemência costumava atender por graça aos filhos dos proprietários que bem serviram me pedia lhe fizesse mercê da propriedade do referido ofício para com o seu rendimento poder sustentar sua mãe e irmãs". Desembargador Pedro Duarte da Silva Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a demarcação do Mouchão dos Coelhos, afirmando o procurador do Tombo da Coroa “que nas mercês que Sua Majestade fez ao seu antecessor na forma de seus requerimentos foi dos areais incultos juntos ao Mouchão dos Coelhos e que jamais se compreendeu o referido Mouchão pelo que se verifica ser da Coroa muito principalmente enquanto se não mostrar título de mercê régia que assim expressamente o declare portanto requer o suplicante se proceda logo e sem demora a sequestro no dito Mouchão dos Coelhos dando-se depositário nas forma do capítulo oitavo do regimento deste juízo e que satisfeito se lhe continue vista para promover o que for a bem da Coroa e de sua Real Fazenda”. Após o referido mouchão ter sido sequestrado o lavrador José de Carvalho ficou como seu depositário. Quando o mouchão foi aforada ao capitão Joaquim António de Morais efetuou-se a respetiva demarcação, mas quando o capitão Manuel Nunes Gaspar o comprara, com licença régia, "de que resultou haver oposição de alguns confinantes digo de alguns dos confinantes como por isto de se lhe terem entrado pelos seus limites entre os quais foram Manuel António de Lima, em cujo processo se andam habilitando os seus herdeiros". Em 1809 el-rei fizera mercê ao Dr. Manuel Vieira da Silva "de lhe mandar aforar segundo regimento das lezírias umas terras que se acha são incorporadas nos próprios da minha real coroa sitas junto à Azinhaga e denominadas de Mouchão dos Coelhos nunca pudera entrar de posse delas pelos pleitos que lhe suscitou Manuel Nunes Gaspar da vila de Santarém intruso possuidor das mesmas terras e que os mesmos pleitos durarão longo tempo com prejuízo dos meus reais direitos", pelo que o monarca nomeara um juiz comissário para julgar todas as "causas pertencentes às sobreditas terras e avocando as que correrem em qualquer outro juízo decidam afinal como for de justiça em uma só instância". Contém 1 apenso com os autos de agravo de instrumento, oriundos do juízo do tombo da vila de Santarém, em que era agravante o capitão-mor Manuel Nunes Gaspar e agravada a Real Coroa na pessoa do desembargador procurador do tombo da referida vila referente à pendência sobre os areais "acrescidos do rio Tejo no sítio do mouchão chamado dos Coelhos na frente do distrito das vinhas da Chamusca e Quinta do Lavre que presentemente tudo serão três moios e quarenta alqueires de terra com o dito mouchão que terá quarenta alqueires prazo foreiro à Coroa Real", os quais foram emprazados ao capitão Joaquim António de Morais em três vidas com o foro anual de 50 alqueires de cevada. O autor era enfiteuta do referido mouchão, o qual fora sequestrado por ordem do juiz do tombo dos bens da coroa na vila de Santarém, sem que soubesse o motivo para tal pois "nada deve à Coroa Real nem a outra pessoa alguma". Inclui o traslado da "sentença cível para título do reconhecimento e medição e demarcação do Mouchão dos Coelhos junto à foz do Almonda a que se procedeu por este juízo do tombo a favor do capitão Joaquim António de Morais da cidade de Lisboa". Desembargador Luís de Oliveira Figueiredo e Almeida Adjunto: desembargador António de Gouveia Araújo Coutinho Adjunto: desembargador Manuel José Calheiros Bezerra Procurador da Coroa: desembargador João Baptista Esteves Escrivão: José António Rodrigues Ferreira Manuel Nunes Gaspar: cavaleiro professo da Ordem de Cristo, superintendente das coudelarias, capitão-mor da vila de Santarém D. Rita Mariana Gil de Freire da Cunha: casada com Manuel Nunes Gaspar, cabeça de casal e tutora testamentária do filho menor Manuel, casada em segundas núpcias com António de Araújo Vasques da Cunha Manuel Nunes Freire da Rocha: herdeiro do capitão Manuel Nunes Gaspar, cavaleiro professora da Ordem de Cristo Dr. Manuel Vieira da Silva: barão de Alvaiázere, físico-mor do reino, membro do Conselho de El-Rei João Baptista Esteves: desembargador Dr. Manuel Caetano Barbosa Cabral Calheiros: desembargador da Relação e Casa do Porto, com exercício de juiz do tombo dos bens da real coroa na vila de Santarém, sua comarca, contadoria e almoxarifado Francisco José de Faria Pessanha: procurador fiscal Pedro Barreto Sodré: meirinho do juízo do tombo da Coroa na vila de Santarém
A ação prende-se com a denúncia da herança deixada pelo padre Francisco Xavier Caldeira ao clérigo António Nunes, "o qual ainda hoje se acha na posse dos muitos bens de raiz compreendidos na dita herança [...] e porque em tais termos está incurso na pena de comisso para a Real Coroa conforme a Ordenação do livro 2 título 18 § 5 e seguintes por isso vem o suplicante [José Inácio Moniz] denunciar todos os bens de raiz da dita herança possuídos pelo suplicado para os reivindicar à sua custa para a Real Coroa e gozar o benefício da lei". O padre Francisco Xavier Caldeira faleceu a 11 de novembro de 1795 e no seu testamento (02/05/1782) definia o local da sepultura, ou seja, a capela das almas da "minha igreja acontecendo falecer nesta freguesia de Santa Ana e morrendo em outra qualquer então ficará sem efeito esta condição e sendo sepultado como fica expressado na dita capela das almas se dará à dita devoção dois mil réis e havendo razão para que não possa ser enterrado na sobredita capela então me sepultarão acima das grades dando-se à fábrica pela tal sepultura os mesmos dois mil réis acima declarados", bem como diversas disposições testamentárias como missas, esmolas, legados pios de bens móveis e de raiz. Nomeou como seu testamenteiro e herdeiro o padre António Nunes de Mendonça "por reconhecer a fidelidade e afeto com que me tem tratado e pela eficácia e zelo com que em todos os meus negócios se tem empenhado deixando o seu próprio interesse e governo próprio para defender-me com caridade filha de um ânimo sincero e constante devendo eu gratificar-lhe tantos e tão especiais benefícios com uma recíproca correspondente digo correspondência de amigo verdadeiro", a quem deixou "dois pedaços de fazenda sitos na freguesia de São Jorge a saber um que é de vinha de balseiras e inhame onde chamam a Lapa do Mendonça cujo pedaço de fazenda se divide em três partes por ser em partilha com os herdeiros de Tomé Marques e é toda a fazenda que confina com os mesmos herdeiros e passa a ribeira para a Fajã do Cabo com algum inhame e vinha de balseiras, e outra porção acima deixada sita aonde chamam a banda do Sol nas Nogueiras a qual herdei de meu tio Manuel Caldeira e houve de compra a António Joaquim Xavier como consta da escritura de venda na qual se verão suas confrontações as quais propriedades aqui deixadas lhas dou para ele e seus herdeiros e para quem for sua vontade [...] lhe deixo todas as rezes de vacas que tenho na serra por mim e em partilha com Antónia Maria de Sá viúva de Francisco de Oliveira e com António Teixeira de Miranda". Desembargador Joaquim Gomes Teixeira Escrivão: José António Rodrigues Ferreira Padre Francisco Xavier Caldeira: natural e morador na freguesia de Santa Ana, filho de Francisco Fernandes Luís e Doroteia Caldeira, neto de Manuel Caldeira e de Maria Luís e de Antão Álvares e de Maria Fernandes, sobrinho de Manuel Caldeira
A ação prende-se com a herança deixada nuncupativamente pelo Padre Aires de Figueiredo ao Padre José da Silva Leitão, ambos de Cernache do Bom Jardim, termo da Sertã. Ana Joaquina dos Prazeres denunciara considerando tal testamento era nulo "por se encontrar com a disposição da lei que proíbe ao clérigo testar a favor de outro clérigo do seu património, em cujos termos pertence aquela herança à Coroa, e deve dar-se a quem a denunciar durante a sua vida com o encargo de a reivindicar da mão em que se acha e uni-la à Coroa". O procurador da Coroa denunciara Bernardino José Martins e sua irmã Ana Joaquina dos Prazeres para reivindicar "os bens da herança do Padre Aires de Figueiredo do lugar da Quintã que eles estão possuindo", pelo que os réus alegam que "eram parentes em grau muito próximo de Ana Margarida e Maria Tardas do lugar de Cernache do Bom Jardim e assim eram os seus herdeiros abintestados por elas morrerem solteiras sem ascendentes nem descendentes mas além disto ambas elas fizeram testamento e instituíram os dois excipientes por seus universais herdeiros e por este verdadeiro e legítimo testamento estão eles na posse de todos os bens que eram da dita Ana Margarida e Maria Tardas que são falecidas. Toda a herança que era dos bens que ficaram o padre Aires de Figueiredo passou para as lembradas Ana Margarida e Maria Tardas que eram suas parentes em segundo grau de consanguinidade por serem filhas de uma irmã do pai do dito Padre Aires pois que Por morte do dito Padre Aires pretendeu o padre José da Silva Leitão do mesmo lugar de Cernache adir sua herança com o fundamento de que ele fizera seu testamento nuncupativo próximo a morrer e que assim instituíra ao lembrado padre José da Silva Leitão seu universal herdeiro porém aquelas Ana Margarida e Maria Tardas de quem os excipientes são herdeiros se opuseram com embargos à redução do dito testamento nuncupativo do padre Aires e puderam obter que por sentenças do Supremo Tribunal da Relação fosse julgado sem efeito e nula aquela disposição nuncupativa e por efeito deste julgado entravam elas na posse e domínio de toda aquela herança por serem as parentas mais próximas em 2.º grau de consanguinidade e na mesma posse se conservaram enquanto vivas e delas passou para os excipientes que por aqueles alegados e verdadeiros títulos possuem a dita herança. [...] Que a excipiente Ana Joaquina nunca deu denúncia alguma de tais bens nem para isso deu procuração e nem é crível o fizesse pois que desde a idade de dois anos viveu sempre em companhia e debaixo da direção e ao abrigo de suas tias Ana Margarida e Maria Tardas e na companhia delas do mesmo modo viveu enquanto durou o litígio que elas moviam com o padre José da Silva Leitão sobre o testamento nuncupativo do padre Aires". Contém 1 apenso com a certidão da sentença cível a favor de Ana Margarida e sua irmã contra o reverendo José da Silva Leitão, referente ao testamento do padre Aires de Figueiredo, falecido a 3 de Janeiro de 1798, e que nomeou o padre José da Silva Leitão como seu herdeiro, tendo o mesmo sido embargado por Ana Margarida e Maria Tardas, "do lugar de Cernache e parentes os mais próximos do testador". Desembargador José Manuel Ribeiro Vieira de Castro Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a posse das terras "cultas e incultas, montes e vales compreendidas dentro dos limites e demarcações do couto de Refoios". No libelo referem-se doações desde o tempo de D. Afonso Henriques, o qual, mesmo antes de ser rei, outorgou a Mendo Afonso um "terreno situado em Refoios de Lima a que deu o título de condado para dele dispor como cousa sua proibindo que ninguém se atrevesse a perturbá-lo", o qual foi posteriormente doado, perpetuamente, ao prior do Mosteiro de Refoios e aos seus religiosos "com todas as suas regalias e privilégios com que lhe tinha sido doado". Os religiosos agostinianos acusam a Câmara da vila de Ponte de Lima de "sem lhe pertencer o domínio dos montados e baldios daquela freguesia de Santa Maria de Refoios e de Santa Eulália sua anexa se intrometeu a dispor dos mesmos terrenos existentes dentro dos limites daquele couto fazendo deles distintos e separados emprazamentos aos outros réus que por força dos ditos nulos títulos estão presumindo as terras que lhe foram aforadas e pagando à mesma câmara ré o foro que para si estipulou naqueles nulos títulos".
A ação prende-se com a cobrança dos direitos de canadagens e milheiros de todo o vinho do reino e importado por "água, ou por mar ou por terra a saber sendo vendido à prancha à razão de vinte e cinco canadas e meia por cada barco ou batel e sendo vendido na cidade, em terra ou na praia o direito dos milheiros que vem a ser um por cento do preço porque for vendido”, de acordo com as doações concedidas aos réus por D. Teresa e confirmadas pelo foral de D. Manuel I.
A ação prende-se com a administração dos bens de raiz da Confraria de Nossa Senhora do Rosário, da igreja de Santa Ana, da vila de Mértola. Os referidos bens foram concedidos a D. Matilde Joaquina Rosa "e para se lhe passar sua carta de posse precisa que se passe avocatório ao Juízo dos Feitos da Coroa para serem avocados todos os autos pertencentes a esta denúncia para neste Juízo das Capelas da Coroa se lhe passar à suplicante sua carta de posse". À margem: "Remeteram-se uns e outros autos de libelo e de denúncia e auto de posse em 11 de novembro de 1809".
A ação prende-se com a determinação dos direitos exigidos pelo rendeiro do Duque de Cadaval aos moradores das Quatro Lagoas e Ramalheira referentes ao ano de 1825. António Rodrigues Cristóvão, rendeiro da renda do Rabaçal e das suas anexas, pertencente ao duque do Cadaval, considerando que o decreto de 5 de julho de 1792 "reduziu os direitos de forais foi este decreto com toda a mais legislação das extintas cortes abolido e os povos sujeitos a pagar todos os direitos que até aí se pagava, em consequência do alvará de cinco de junho de mil e oitocentos e vinte e quatro e dos outros de vinte e quatro de junho do mesmo ano apesar do que acontece que as pessoas do rol junto induzidas por cabeça de motim não só tem deixado de pagar o que exatamente deviam mas nem pelo menos querem dar conta dos frutos que tiveram para se deduzirem os respetivos direitos devidos ao suplicante e porque em tal caso tinha lugar o proceder-se a arbítrio e louvação de todos termos que cada um dos suplicados fabricou e colheu os frutos no presente ano de mil e oitocentos e vinte e cinco para se arbitrar ou regular produção na conformidade do citado decreto de vinte de junho de mil e oitocentos e vinte e quatro parágrafo seis pretende por isso o suplicante fazer citar os suplicados para na primeira audiência deste juízo se louvarem em um louvado que com outro do suplicante hajam de regular e arbitrar todos os frutos dos prédios que os suplicados desfrutaram para deles se deduzirem os direitos que pela lei do foral eram devidos ao suplicante com pena de revelia e porque o conhecimento e arrecadação de semelhantes direitos pertencem a este almoxarifado". O rendeiro reclamava o pagamento da ração, teiga de abrão ou eirádiga e medidagem, mas os moradores alegavam que não eram obrigados a pagar tais direitos, o primeiro por o foral estabelecer que tal só seria pago à Real Fazenda "pelos lavradores que lavram no chamado reguengo do Rabaçal e que há no mesmo reguengo e termo alguns casais foreiros aos mosteiros de Santa Cruz e outros e a igrejas aos quais pagarão os foros com eles concertados mas não a dita ração ou dízimo à Real Fazenda de que o excelentíssimo duque hoje é donatário" e os restantes por serem direitos banais suprimidos pelo "decreto das denominadas cortes de março 20 de 1821 e mais claramente pelo §3 do de 5 de julho de 1822 §3 confirmados neste parte pelo de 5 de junho de 1824 por isso mesmo que são prestações certas pelas qualidades de lavrar em certo terreno", sendo "notoriamente banais porque merecendo este nome todos os direitos impostos sobre atos facultados e permitidos a todo o homem ou sobre objetos que ficaram na primitiva comunhão é evidentemente banal o direito imposto ao lavrador só pelos atos de cultivar as suas próprias terras e de medir o seu pão porque a todo o proprietário é livremente facultada a cultura do seu prédio e a medidagem dos seus frutos assim como é livre o uso do fogo, da água e do trânsito pelas estradas públicas”, e os louvados não podiam avaliar os frutos dos referidos terrenos “se a louvação foi requerida em dezembro quando eles já estavam há muito colhidos e até em grande parte consumidos". Desembargador Vitorino José Cerveira Botelho do Amaral Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a cobrança dos benefícios da igreja de Santo André de Molares, termo de Basto, nomeadamente do passal e do pé de altar do tempo em que João de Oliveira Travanca fora rendeiro sub-locado dos mesmos direitos, pertencendo-lhe “cobrar e arrecadar pela igreja e benefício de Santo André de Molares no termo de Basto as quatro nonas partes do rendimento do dito benefício tanto de dízimos como do passal e pé de altar”. Contém 1 apenso com "averbamento para rol de nomes e embargos de contraditas", tendo ido João de Oliveira "com as testemunhas acima contraditadas para a vila de Basto mas aí esteve sempre falando com os mesmos dentro nas casas de celeiro antes de irem depor depois de terem sido notificados para jurarem". As testemunhas indicadas foram José Maria de Oliveira Mota e Sousa, lavrador e morador em Fermil, freguesia de Veade, "parente de João de Oliveira de Veade com terceiro grau de consanguinidade é demente e por tal foi julgado a requerimento de sua mulher e é íntimo amigo de João de Oliveira e a seu rogo veio jurar nesta causa"; António Gonçalves de Mesquita, jornaleiro, morador em Veade, de 40 anos, "criado de João de Oliveira, de Veade, vivendo com ele na mesma casa homem de fácil convenção muito capaz de dar um juramento falso e muito necessitado"; Joaquim da Silva, vendeiro, morador em Combro, freguesia de Molares, de 33 anos; José Joaquim de Sampaio, escrevente, morador em Crespos, freguesia de Britelo, de 50 anos, "criado de João de Oliveira, de Veade, que o ajuda na cobrança das rendas e o que lhe passa os recibos muito seu amigo e parcial e capaz de jurar quanto ele lhe pedisse e também muito necessário"; Manuel de Morais, jornaleiro, morador em Lordelo, freguesia de Veade, de 31 anos, "ladrão formigueiro e juramenteiro falso tido e havido por tal e costuma jural digo jurar por dinheiro e que já a favor de João de Oliveira de Veade foi jurar por dez alqueires de milho e é geralmente reputado por homem sem fé nem crédito"; António Carvalho, jornaleiro, morador no Rego, freguesia de Molares, de 40 anos, "é o que colhe a renda da patriarcal de Molares por conta de João de Oliveira de Veade e é pobre miserável e que vive na casa do dito João de Oliveira e o serve em tudo como seu criado que é"; e Francisco José de Lemos, músico, morador em Boucinha, freguesia de Veade, de 25 anos, "é como confessou aos costumes compadre do verdadeiro rendeiro João de Oliveira de Veade e muito amigo do mesmo e é pobre miserável". Escrivão: José António Rodrigues Ferreira João de Oliveira Travanca: rendeiro sublocado das rendas da Fazenda real da Igreja Patriarcal, assistente mas casas da comenda da freguesia de Veade António Ferreira Silva Lobo: pai de José Ferreira da Silva Lobo José Vaz Lobo de Barros: da casa do Outeiro, freguesia de Molares, presbítero secular da freguesia de Santo André de Molares de Basto
capela instituiu e nomeou para administrador ao cónego Simão de Gouveia seu sobrinho e lhe deu faculdade para nomear por sua morte o sucessor que lhe parecer e que bem cumpra a dita obrigação". O casal de São Tiago das Velhas rendia anualmente 38.500 réis e o da Murteira 49.800 réis. João António Salgado Wamprat, irmão da suplicante, aforou e vendeu o domínio direto destas propriedades a Diogo Francisco dos Santos, omitindo o facto de serem vinculadas e abolindo indevidamente a sua natureza. D. Maria Micaela de Macedo Coelho Salgado Wamprat alegava que nem Diogo Francisco dos Santos, nem o seu filho Fernando José dos Santos foram administradores da referida capela “por não serem do sangue do instituidor e ser o primeiro apenas foreiro de bens da dita capela”, pelo que solicitava a nulidade do aforamento e venda do domínio direto das referidas propriedades. Contém 1 apenso com os autos de requerimento de D. Maria José Benedita Franco de Barros e de seu filho contra D. Maria Micaela de Macedo Coelho Salgado Wamprat no qual se requere "que se lhe continue a vista para embargos de nulidade e excesso de execução por isso quer a sentença de onde emanou a citatória não fez outra cousa mais do que julgar por provados uns embargos de ob e sub-repção opostos a uma provisão expedida pela Mesa do Desembargo do Paço, sem condenar em restituição de algum prédio ou em restituição de frutos nem isto lhe era possível porque nunca se pode julgar mais do ponto preciso que se ventila e nunca além do pedido e qualquer que seja a execução nunca se pode estender nem um ápice além do que a sentença tiver julgado senão por consequência manifestíssimo a nulidade e excesso da citação e execução que se quer levar a objetos em que a sentença não condenou". Desembargador João Baptista Esteves Escrivão: José António Rodrigues Ferreira Vasco de Sousa Castelo Branco: administrador da capela instituída por Ana Galvoa no convento de São Francisco José António Wamprat: pai de João António Salgado Wamprat e de D. Maria Micaela de Macedo Coelho Salgado Wamprat Fernando José dos Santos: filho e herdeiro de Diogo Francisco dos Santos, casado com D. Maria José Benedita Franca de Barros José Maria dos Santos: filho de Fernando José dos Santos e de D. Maria José Benedita Franca de Barros António Wamprat: administrador da capela, pai de José António Wamprat Dona Maria José Benedita Franca de Barros: viúva do capitão Fernando José dos Santos, mãe de José Maria Bacelar dos Santos D. Maria Micaela de Macedo Coelho Salgado Wamprat: viúva do desembargador Roberto António Xavier de Oliveira Franca Horta, donatária da igreja de Nossa Senhora das Angústias
A ação prende-se com a violência e opressão exercida pelo juiz da Ordem de São Bento de Avis “relativamente ao ofício de secretário e escrivão das capelas da Real Colegiada de São João Baptista da dita vila” de Coruche, privando o recorrente dos seus direitos e da sua defesa. O padre António Lopes da Silva considerava que “a escolha de pessoas para exercitar em seu nome pertencia privativamente à mesma Real Colegiada sem que os reitores da igreja se pudessem intrometer neste objeto […]. Nesta conformidade foi sempre a Colegiada por si e por seu procurador geral quem escolheu e nomeou as pessoas para exercitar aqueles ofícios da administração até o suplicante que há quatro anos as exercitava por nomeações feitas e ratificadas pelo procurador geral ou delegado da Colegiada [...] estando pois o suplicante na posse e exercício destes ofícios por um título tão legal e tão soberanamente declarado e confirmado no corrente ano foi esbulhado desta posse e exercício por despachos e decisões do juiz recorrido a requerimento do padre José Maria que se disse titulado para os mesmos ofícios mas cujo título não podia deixar de ser visivelmente não só nulo mas atestatório contra as reais determinações do alvará e ordens juntas sendo então muito maior violência e atentado contra a posse e título do suplicante e contra a autoridade das reais determinações e ordens ali registadas, o procedimento do juiz recorrido no fato do arrombamento certificado no documento também junto e pelo qual o suplicante foi esbulhado e privado do celeiro das capelas e chaves e por conseguinte da posse e exercício daquele seu ofício de escrivão das capelas para introduzir outro no mesmo ofício sem título legal e verdadeiramente intruso e isto sem o suplicante ser ouvido nem convencido". Por sua vez José Moreira Rodrigo de Carvalho, juiz da Ordem de São Bento de Avis, defendia que "o ofício de escrivão ou distribuidor das capelas da Colegiada de São João Baptista da vila de Coruche é de eleição anual que em todas as igrejas da Ordem de Avis à qual pertence a dita Colegiada se costuma fazer véspera de São João por virtude da definição da mesma ordem. O recorrente tendo sido eleito para servir aquele ofício em o São João de 1814 foi reconduzido por eleições reiteradas em os anos seguintes de 1815, 16 e 17 e no São João do presente ano foi eleito para o dito ofício o padre José Maria da Cunha. Orgulhoso porém por sistema e princípios o recorrente que tinha tomado gosto ao dito emprego em que achava a sua conta e em que pretendia conservar-se contra a vontade de toda a comunidade que já o não quis reeleger, negou-se desde logo à entrega da chave do celeiro respetivo sem a qual o novo escrivão das capelas não podia servir o seu ofício". Desembargador Joaquim Gomes Ferreira Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a cobrança dos dízimos, rendimentos e direitos “de vários possuidores de prédios sitos no Panascal e mais partes do distrito daquela vila de Barcos pertencentes aquela igreja matriz [de Nossa Senhora da Assunção da vila de Barcos, bispado de Lamego] e hoje com ela ao convento das suplicantes”. As religiosas do convento da Estrela "como donatárias da Coroa se acham de posse de todos os dízimos, rendimentos e direitos da igreja matriz de Nossa Senhora de Assunção da dita de Barcos no Bispado de Lamego que é do Real Padroado por doação e união feita ao dito convento por autoridade apostólica e régia da dita igreja suas anexas, seus dízimos, direitos e padroado. A dita igreja matriz esteve sempre na posse de exercitar seus direitos, e cobrar seus dízimos até além do rio Távora chegando ao sítio chamado do Panascal por onde sempre teve a sua demarcação e uso da sua posse; e esta posse devendo passar tal e qual ao convento pelos títulos referidos; tem este exercitado a mesma posse naquele distrito". No entanto "tem acontecido que o D. Abade dos Monges de São Pedro das Águias da Ordem de São Bernardo se tem intrometido por si ou por seus rendeiros a cobrar dízimos de vários possuidores de prédios sitos no Panascal e mais partes do distrito daquela vila de Barcos pertencentes aquela igreja matriz e hoje com ela ao convento das suplicantes e porque tais factos são perturbativos e espoliativos da posse daquela Igreja e por isso da posse da Coroa e das suplicantes como suas donatárias que por isso gozam de todos os direitos e prerrogativas da mesma Coroa e lhes aproveitam". O abade do mosteiro de São Pedro das Águias alega que "o primeiro rei deste reino o senhor D. Afonso Henriques por carta dada em Lamego aos 27 de abril de 1143 depois de constituir o seu reino feudatário ao Mosteiro de Claraval declarou que tomava debaixo do seu amparo e defensão todos os mosteiros da mesma Ordem e os bens deles nestes reinos e que estes bens teriam a condição de bens da coroa e deles teria el Rei o próprio cuidado que deve ter dos seus mesmos […] que quase todos os bens e rendas que o mosteiro do embargante possui lhe foram dados na era de César de 1113 pelo Conde D. Henrique e sua mulher a Rainha D. Teresa que foram verdadeiramente os primeiros soberanos deste reino e cujas doações tem o carácter de reais para os efeitos próprios dos bens da Coroa e particularmente para o de que se trata […] que entre os mais direitos reais que virtualmente compreende o foral e de que os Mosteiro do embargante se acha de posse há mais de setecentos anos são os dízimos da freguesia de Valença do Douro, no distrito da qual jaz o sítio do Panascal e os outros da contenda”. Alega, ainda, “que o território da igreja matriz de Nossa Senhora da Assunção da vila de Barcos não se estende além do rio Távora. Que o sítio, chamado do Panascal, fica além do rio Távora e é pertença do território da freguesia de Valença do Douro, cujo pároco sempre curou as almas do sobredito sítio do Panascal. Que o Real Mosteiro de São Pedro das Águias réu por si e pelas pessoas de seus prepostos e rendeiros sempre recebeu todos os dízimos e mais direitos do sobredito sítio do Panascal e de quanto terreno quanto compreende aquela freguesia de Valença do Douro. Porque nessa posse se acha o mosteiro réu de muitos anos e tempo imemorial”. Contém, ainda, os autos de execução em que são partes o reverendo abade do Colégio da Estrela e D. Ana Catarina Felicidade de Carvalho Palhavã e D. Joana Madalena Nepomuceno de Castro, como irmãs e herdeiras habilitadas de D. Cristina Maria Xavier de Carvalho Palhavã, referente a uma dívida. Para a solver “D. Cristina Maria Xavier de Carvalho se obrigou ao pagamento reduzindo-se o capital à quantia de 600.000 com vencimento de juros em cada ano por sua própria mão pelos rendimentos dos bens vinculados e por todos os mais bens […] D. Cristina e D. Joana nomearam o foro de 40.000 anuais que se pagam de uma quinta e prazo sito à Penha de França”, que tinha sido constituída em vínculo por D. Cecília Gonçalves, viúva de Tristão de Azevedo. Este processo encontra-se incompleto iniciando-se na folha 173, e as primeiras folhas estão soltas. Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com a cobrança dos direitos na vila de Aljubarrota e do seu termo. O Mosteiro de Alcobaça alega num libelo que "como donatários da coroa real e senhor direto da vila de Aljubarrota e de todo o seu território e distrito e por este título e domínio lhe pertencem todos os direitos, foros e tributos determinados pelo foral dado à dita vila […] pelo dito foral se mandou pagar ao dito mosteiro os quartos de todas as novidades e frutos que produzirem as terras da dita vila e distrito da freguesia de Santa Maria". Contém 1 apenso com os "autos de execução por custas em que são partes o Real Mosteiro desta vila por seu procurador e réus os oficiais da Câmara da vila de Alcobaça como representantes do povo da mesma vila e seu termo", referente ao valor de 141.264 réis "das custas contadas na sentença que o Dom Abade Geral e mais religiosos do dito real mosteiro desta vila obteve contra os mesmos oficiais da Câmara no juízo da Real Coroa da cidade de Lisboa e que já foi cumprida por este juízo privativo". Os vereadores do concelho de Aljubarrota alegavam que a causa foi "começada sem dúvida em tempo que os suplicantes ainda não tinham nascido e porque o concelho não tem bens com que satisfaça semelhantes custas apenas muito insignificantes e os suplicantes não podem ser responsáveis por factos alheios [...] requerem que se lhe tome termo de nomeação dos bens e rendas do concelho assim como dos bens de todos os vereadores anteriores que figuraram na causa".
A ação prende-se com o envio dos processos respeitantes às jugadas de Torres Vedras para o o Juízo dos Feitos da Fazenda e não para o dos Feitos da Coroa, contrariando o estipulado no livro 1º, títulos 9 e 23 das Ordenações. "Diz o solicitador dos Feitos da Coroa Real que as causas respetivas aos direitos da Real Coroa tem o competente Juízo da Mesa da Coroa para a decisão das mesmas causas e para a dos agravos e apelações bem como tem escrivão próprio e privativo tudo segundo a Ordenação Livro 1 título 9 e título 23 acontece que de Torres Vedras aonde há reguengo e jugadas costumam expedir-se apelações e agravos sobre as mesmas jugadas escritas lá para a Mesa da Coroa e Fazenda o que dá motivo a que vão às distribuição e ali se distribuam como Feitos da Fazenda tanto a respeito dos senhores juízes como a respeito de escrivães. E porque semelhante desordem merece providenciar-se recorre o suplicante a Vossa Senhoria para que se sirva ordenar que o escrivão dos Feitos da Coroa passe ordem ao desembargador corregedor de Torres Vedras para que este faça intimar os escrivães que na dita vila escrevem nos feitos da jugada para que escrevam diretamente para a Mesa da Coroa Real as apelações e agravos que as partes interpuserem com a cominação de se haver como erro de ofício a contravenção que praticarem e com a de deverem responder perante esta mesa pela mesma contravenção." Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com um libelo relativo à posse do casal do Mourisco situado na freguesia de São João das Caldas, termo de Guimarães. O bacharel António José de Sousa Bastos e a sua mulher Maria Madalena compraram, em 1817, ao pároco Francisco de Araújo o foro anual e o direito dominical do referido casal por 281.865 réis, por o pároco temer "a justa denúncia e a legal abolição daquele legado ou capela" que fora instituída pelo reverendo António da Fonseca com a "4.ª parte do dito casal com nove medidas de milho alvo, seis de centeio, dez almudes de vinho, duas galinhas, e 150 réis em dinheiro e por sua morte deixou estas medidas e o direito dominical à mesma igreja da freguesia em testamento em o ano de 1651 com a obrigação pia de 24 missas anuais pela sua alma e de seus pais e irmãos e pelas almas do purgatório". António José Pinto de Carvalho, com o intuito de "resgatar o seu foro e unir o domínio", alegava ser o senhor do casal do Mourisco considerando a venda nula e sem efeito porque o “atual pároco fingiu vender ao réu por escritura de 9 de dezembro de 1817 (que requeiro a exiba) o foro anual e o direito dominical das ditas medidas por preço de 281.865, mas não se numerou o preço, nem se entregou ao vendedor, antes ficou na mão do próprio comprador, com a obrigação de pagar o juro ao reverendo abade e seus sucessores para satisfação do dito legado, e eis aqui um estudado subterfúgio em fraude da lei, e uma venda simulada que não produz efeito algum legal”. Escrivão: José António Rodrigues Ferreira António José Pinto de Carvalho: da freguesia de São João das Caldas, termo de Guimarães, casado com Custódia Maria de Freitas, capitão Dr. António José de Sousa Basto: da vila de Guimarães, casado com Maria Madalena Francisco de Araújo: abade da freguesia de São João das Caldas
A ação prende-se com as dúvidas referentes ao exercício do ofício de escrivão das causas cíveis dos militares, nomeadamente sobre as causas que tinham escrivães privativos, as pessoas "que se devem compreender na dominação dos Militares isto é se nelas entra não só a tropa regular e de linha, mas também miliciana e oficiais que tem patentes assinadas pelo real punho e os reformados nestas três classes", bem como informar todos os escrivães que deveriam enviar para o cartório das causas cíveis dos militares todas as causas em que estivessem envolvidos militares, como autores ou réus, por agravos ou apelações, com exceção das "causas que são privativas aos juízos da Coroa e Fazenda". Pelo alvará de 20 de maio de 1798 el-rei concedera a Filipe Liberato Dias a propriedade do ofício de escrivão das causas cíveis dos militares do qual Pedro José Couceiro fora o último proprietário "para que os militares não houvessem de andar vagando por diversos cartórios de outros escrivães que não fosse aquele dado privativamente para as suas causas, e tendo-se depois declarado pelo outro alvará de 3 de julho do mesmo ano, n.º 1 que o suplicante escrevesse nas ditas causas assim na inferior como na superior instância distribuindo-se-lhe estas e avocando as que não lhe estivessem distribuídas expedindo-se para este fim aviso ao chanceler da Relação do Porto que teve a execução n.º 2 e mandando-se em resolução de 30 de abril de 1800 tomada em consulta do Conselho Ultramarino expedir pelo dito tribunal ordem aos governadores desta corte, então cidade do Rio de Janeiro, Baía, Goa, Pernambuco, Pará e Maranhão para fazerem remeter ao cartório do suplicante todas as causas em que os militares fossem autores ou réus, e que por agravo ou apelação subissem para a Casa da Suplicação da cidade de Lisboa, à exceção unicamente das que forem privativas do Juízo dos Feitos da Real Coroa e Fazenda". Perante as dúvidas determina-se que "o suplicante deve escrever em todas as causas cíveis dos militares aquelas que penderem ou se intentarem em qualquer dos juízos da cidade de Lisboa assim em todos da inferior, como na superior, ou vierem de qualquer parte daquele reino de Portugal como dos outros reinos, e todos os seus domínios por apelação ou agravo para a Casa da Suplicação, sejam elas de qualquer natureza e qualidade que forem sem outra exceção mais do que das pertencentes ao Juízo dos Feitos da Real Coroa e Fazenda. Secundo que na dominação geral dos militares para este fim se compreendam toda a tropa de mar e terra até os generais inclusivamente engenheiros, Marinha brigada oficiais de todo o Exército, tropa miliciana e oficiais que tem a honra de terem patentes assinadas pelo real punho e igualmente compreendendo todos os militares das ditas classes que se acharem reformados. Tertio que sejam intimados todos os distribuidores a fim de distribuírem para o cartório do suplicante todas as causas em que forem partes os militares, tanto da inferior como da superior instância com a pena de total suspensão de seus ofícios, sem que sejam novamente admitidos aos mesmos, e isto por quantas vezes quantas forem necessárias. Quarto que para não ser iludida na sua execução esta régia determinação fique sendo nulo tudo que outro qualquer escrivão escrever em semelhantes processos, constando neles, ou vindo a constar por algum dos litigantes em que é contemplado militar, ainda que concorra o consentimento destes como se determinou em favor dos distribuidores pela lei de 23 de abril de 1723 e dos escrivães de Índia e Mina pelo alvará de 3 de agosto de 1729 . Quinto finalmente que se façam públicas estas régias determinações a fim de não haver ignorância da parte dos distribuidores e escrivães de todo o referido à vista do expressado”. Inclui a lista dos escrivães dos agravos (Roberto Gonçalves Coelho, Boaventura Pedro de Carvalho Prestes), das apelações (Dionísio José Monteiro de Mendonça, Manuel Teixeira de Barros, João Crisóstomo do Vale Lobo, José da Costa Pinto, Joaquim Pedro de Sousa Baptista, Manuel Freire Gameiro, António Feliciano de Araújo, Estanislau da Silva Feio de Sequeira Coutinho), do cível da Corte (José Joaquim de Noronha Feital, Joaquim Rebelo de Lima e Aragão, Joaquim José Ferreira Basto, João Cândido da Costa Campos, João Caldeira do Crato Castelo Branco, José Teixeira Pinto Chaves Cabral) e do cível da cidade de Lisboa (Manuel Marques da Costa, Diogo José da Silva Castro Barradas, Luís António Raimundo, Luís José de Sequeira Coutinho. Manuel Rodrigues Costa, José Marcelino de Lemos, Joaquim Venâncio Ferreira, Lino Francisco Gomes da Silva; Lino José de Almeida Lobo da Torre do Vale, José Diogo Mouta Pereira de Sampaio, José Crispim Lopes de Meneses, José Maria Passane, Matias José de Oliveira Leite, Francisco Justino de Castro Guimarães, Manuel Evaristo Vilaça da Gama). Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com uma dívida referente a "seiscentos alqueires de trigo de capital a saber trezentos e quarenta e cinco alqueires de que é tirador e devedor ao celeiro comum do depósito desta vila de que é donatário Gervásio Nicolau Marim dos quais é fiador Carlos José Ribeiro e duzentos e cinquenta e cinco alqueires que deve ao mesmo celeiro seu filho Jerónimo de Abreu Capeto de quem é fiador e principal pagador [...] correspondentes acréscimos já vencidos em Agosto passado de mil oitocentos vinte e quatro e dos que se vencerem e das custas nesta execução se fizerem até final efeito". Perante o incumprimento e a pedido do administrador do depósito comum da vila de Fronteira fez-se penhora para pagamento do trigo que "o suplicante deve no mesmo celeiro digo ao mesmo depósito", nomeadamente de "duas moradas de casas do executado Manuel dos Santos Capeto sitas na Boavista", na vila da Fronteira, "umas que partem pelo poente com casas de João Manuel Rato e pelo nascente com casas de Liberato Garcia e noutra que partem pelo norte com casas de Bárbara Maria viúva do Aldeaga e pelo sul com casas de Pascoal Rodrigues Quintão", ficando como depositário dos bens penhorados Francisco Gonçalves Caracol, alfaiate, morador na vila de Fronteira, bem como de uma casas sitas na rua dos Trigueiros, da referida vila, "em que o executado mora e que partem do norte com casas de Isidro José Serpins e do sul com casas de Antónia Rita Correia para pagamento da dívida" ficando como depositário Francisco António da Cruz, da mesma vila".
A ação prende-se com o arrendamento da terra do castelo de Torres Novas. José Joaquim da Silva arrematara em hasta pública à Câmara um terreno do castelo por 4 anos (de 1811 a 1814), mediante o pagamento anual de 4.800 réis, "com expressa cláusula de pagar no princípio de seu arrendamento o produto da ordem dos digo o produto da renda dos quatro anos que efetivamente pagou", no total de 19.300 réis, atendendo à necessidade de aplicar esse valor no "conserto que se tinha feito na cadeia desta vila por estar incapaz da receção dos presos e por causa da ruína que lhes haviam feito os inimigos". No entanto estando o contrato quase a terminar e após o falecimento do alcaide-mor Francisco Feliciano Velho da Costa o almoxarife exigiu ao agravante o pagamento do referido arrendamento. Desembargador Francisco Coelho de Sousa Sampaio Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com o pagamento do oitavo de uma vinha pertencente a António Martinho Nunes da Costa. O agravante alegava que estava isento de pagar o referido direito pois "o excelentíssimo Marquês de Alegrete antecessor do excelentíssimo Marquês de Penalva não tem direito a exigir dos povos deste termo se não os direitos que lhe competem em virtude da compra que fez à Coroa do reguengo de Matacães suas anexas e pertenças", incluindo os lugares de Runa, Monte de Rei e Figueiredo e uma várzea situada abaixo do casal do Souto no limite de Ponte do Rol, excluindo-se “o distrito da Freiria aonde o embargante possui as suas vinhas". Justificava, ainda, a sua posição, por ser nobre, "alferes de milícias com patente assinada pelo próprio punho do príncipe regente", estipulando o foral da vila de Torres Vedras que somente os peões pagariam o oitavo do vinho e do linho, para além de não ser "senhor das vinhas todas de sua casa porque por morte de seu pai passaram os bens aos herdeiros a quem pertenciam ficando ao réu uma pequena porção de vinhas". Contém 1 folha solta com a procuração pela qual António Martinho Nunes da Costa nomeia como seu procurador o Dr. João José de Freitas e Aragão, advogado da Casa da Suplicação de Lisboa. O instrumento de agravo foi remetido para o Juízo dos Feitos e Coroa pelo juízo das jugadas da vila de Torres Vedras. Escrivão: José António Rodrigues Ferreira António Simões: rendeiro sublocado dos oitavos do ramo de Freiria, Torres Vedras e do relego do Marquês de Penalva
O processo remonta ao tempo de Bernardo Vaz da Cunha Sá e Melo, avô do fidalgo da Casa de Sua Majestade, Fernando Vasques da Cunha Sá e Melo. A ação prende-se com a posse de terras na região de Anquinhos, nos coutos de Maiorca e Alhadas, o pagamento dos direitos e se estas terras poderiam ou não ser "vinculadas em morgado não obstante serem do domínio direto dos embargantes", "cujo domínio e posse se deriva da doação do senhor rei Dom Afonso Henriques e pela resolução ampliativa e declarativa do senhor rei D. Afonso 3.º com uma posse sempre continuada desde o princípio da monarquia". O castelo de Santa Eulália fora doado por D. Afonso Henriques ao mosteiro dos embargantes “com todas as suas pertenças que são de dois coutos Alhadas e Maiorca do domínio direto dos reverendíssimos embargantes primeiramente adquirido pela conquista do senhor rei Dom Ramiro rei de Leão e depois próprio da dita senhora Dona Teresa pela doação do senhor Rei Dom Afonso 6.º e ultimamente próprio da Coroa Portuguesa pela aclamação do senhor Rei Dom Afonso Henriques que de todo aquele continente Alhadas e Maiorca pertenças do dito castelo fez pura doação de juro e herdade ao mosteiro dos reveredíssimos embargantes que desde então até o presente possuíram os mesmos continentes como próprios do seu domínio à vista e face de todos sem contradição de pessoa alguma nem ainda dos mesmos embargados nem dos seus antepassados sendo esta sua antiquíssima posse legitimada coma doação daquele invicto monarca [...] Consta e faz também ver o mesmo foral que de todas as alienações ou compras e vendas que se fazem das terras compreendidas dentro dos termos daquele castelo se paga ao mosteiro embargante o laudémio na forma da partilha e este direito só é devido aquele que tem domínio direto na cousa alienada […] ser todo aquele continente do domínio do mosteiro embargante confessa pagarem-se sempre ao mesmo mosteiro laudémios das trocas e vendas que se fazem daquelas terras confessa conservar-se sempre o mosteiro na posse de fazer aforamentos e conceder licenças para as vendas e trocas". João da Cunha, ascendente de Bernardo Vaz da Cunha, comprou à Misericórdia de Coimbra dez jeiras de terra no Campo de Anquinhos e mais tarde houve de António Travassos duas jeiras e meia de terra e mais duas aguilhadas menos côvado e meio "(que são prazos de vida) encostadas à ponte de Maiorca", "aquele comprador João da Cunha não havia de formar logo o chamado vínculo mas que havia de ser muito depois ou por escritura em vida ou por última vontade em testamento e nessa certeza já se vê que havendo alguma instituição de vínculo foi muito posterior das tais compras e por consequência muito menos antes de noventa anos foi intentada a dita demanda como consta da sobredita computação". Ambos os terrenos pertenciam ao domínio direto do mosteiro "os quais estão ambos sitos dento do couto de Maiorca de que o mosteiro embargante é direto senhorio e suposto que antigamente conservaram os nomes de grande e pequeno contudo já perderam esta denominação, tomando outros diversos a arbítrio do povo; de sorte que o campo de Anquinhos Grande depois que se dividiu em várias porções tomou os nomes de Lotes Malhoes, Lanço do Meio, Porqueira, Campo da Porqueira; Prazos etc e perdeu absolutamente o nome de Grande de sorte que o nome de Anquinhos assim chamado simplesmente sem distinção de grande ou de pequeno se conserva hoje unicamente no sítio em que estão as terras da contenda que é bem conhecido pelo nome de Anquinhos e confina do norte com a ponte chamada de Maiorca ou do Barco e de poente com o Esteiro do rio caudal que passa por baixo da dita ponte nestes termos […] O campo de Anquinhos Pequeno também perdeu deste nome e geralmente conserva hoje o nome de Campo de Valada no qual estão sitas umas terras que antigamente se chamavam direitas, e hoje vulgarmente longas, que são bem conhecidas, nove aguilhadas dízimas a Deus as quais hoje possui Joaquim de Macedo de Verride que são as únicas que ali há desta qualidade [...] e desta sorte é mais que certo que as terras da contenda existente no dito sítio que hoje unicamente se chama Anquinhos pequeno digo Anquinhos distam do campo de Anquinhos Pequeno que hoje se chama Valada um bom quarto de légua ou o que na verdade for sendo igualmente certo e notório que os embargantes mão possuem neste sítio terra alguma”. Contém o traslado do foral do couto de Maiorca, nomeadamente o título referente aos foros pagos ao Mosteiro de Santa Cruz; bem como dos testamentos de D. Maria da Silva que, entre outras disposições, estipula que “não tenho herdeiros forçado ascendente nem descendente que meus bens haja de herdar pelo que de todos eles instituo por meu universal herdeiro a João da Cunha meu marido para que ele os haja e logre em todos os dias de sua vida e depois de sua morte seus herdeiros tirado as peças seguintes convém a saber a quinta da Caparica que está no termo de Almada que meu pai que Deus tem me deu em casamento e os cento e cinquenta mil réis de juro que meu marido João da Cunha e eu temos comprado neste almoxarifado de Coimbra a retro o qual juro e quinta que assim tomo em satisfação do meu dote vinculo em morgado e anexo ao que meu pai mãe instituíram para que quem suceder no seu suceda também no meu com todas as cláusulas e declarações em sua instituição postas depois da morte do dito meu marido o qual quero que em sua vida suceda neste meu morgado que assim instituo e por sua morte virá a quem pertencer conforme a dita instituição e sendo caso que este juro se arrima o meu herdeiro que ao tal tempo for e me suceder neste morgado terá obrigação de empregar o dinheiro em bens de raiz equivalentes que rendam para o dito morgado e não o fazendo assim quero que me não suceda no dito morgado e venha a outro parente mais chegado. Declaro mais que achando algum dos meus herdeiros que me houver de suceder onde empregue o dinheiro que vale a quinta de Caparica a poderão vender contanto que os bens em que se houver de empregar o tal dinheiro sejam melhores livres e lhe sirvam mais e fiquem vinculados ao dito morgado na forma que fica a dita quinta.”, e o de João da Cunha, no qual, entre outras determinações, vincula “mais ao dito Morgado de Antanhol o Campo de Anquinhos e o prazo do Murtal e todas as minhas casas com seus quintais e a mais fazenda de raiz que tenho e possuo em Maiorca tudo com a mesma obrigação de missas e não lhe ponho mais confiado que meus sucessores mandarão dizer muitas mais sem lhe pôr por obrigação aonde viverem como eu hoje faço”. Inclui dois documentos soltos: 1. petição de Fernando Vasques da Cunha Sá e Melo solicitando que se cumpra a sentença proferida "na causa em que contendeu neste Juízo da Coroa com os padres de santa Cruz de Coimbra e ultimamente findas com sentenças passadas em julgado se acha neste juízo a sentença a favor do avô do suplicante Bernardo Vaz da Cunha Sá e Melo contra o D. Prior Geral e mais regulares de Santa Cruz em nome do Senhor Dom José primeiro, e assinada pelo desembargador Francisco Feliciano Velho sendo escrivão Francisco de Magalhães extraída do processo em sete de julho de 1770, que transitou pela chancelaria em nove do dito mês e ano, a qual deve ser entregue ao suplicante assim como se lhe entregaram as mais que puseram termo a esta causa"; 2. procuração de Fernando Vasques da Cunha de Sá e Melo, fidalgo da Casa Real e senhor da honra do Antanhol dos Cavaleiros, em que concede "todos os poderes em direito necessários ao senhor Custódio José de Barros, assistente em Lisboa para que possa receber do escrivão da Coroa a sentença antiga que se me manda entregar na forma do meu requerimento a este fim passando o competente recibo"
A ação prende-se com o reconhecimento, a medição e a demarcação do Mouchão dos Coelhos. Manuel Nunes Gaspar comprou o Mouchão dos Coelhos e os seus acrescidos aos herdeiros de Joaquim António de Morais, o primeiro enfiteuta que pagava de foro 50 alqueires de cevada “como laudémio de quarentena”.
A ação prende-se com uma demanda entre o Duque do Cadaval, D. Nuno de Melo Álvares Pereira, e o monteiro-mor do reino Gaspar de Melo sobre a posse e a demarcação dos bens na vila de Muge e Paúl, nos quais se incluíam as terras abertas e por abrir, coutadas, árvores, pastos e montados bem como o pinhal de Escaroupim, que, em 1696, fora replantado por ordem do monteiro-mor. O Duque do Cadaval "era donatário e possuidor da vila de Muge e Paúl, montados, terras abertas e por abrir da dita vila e seu termo e de todos os direitos reais na mesma forma que tudo pertencia à Coroa deste reino, por doações que se lhe passaram, e que sendo assim se mandara pelo monteiro-mor do reino semear uma das terras da sua doação e colher a rama do pinhal de Escaroupim, compreendidas na demarcação que se mandara fazer nos limites do suplicante de que dando petição de força no Juízo da Coroa contra o dito monteiro-mor que mandara fazer a dita sementeira para a minha fazenda real defendera a dita causa com o tal pretexto com assistência do procurador da Coroa e que por sentença final fora absoluto quanto ao possessório, deixando direito reservado ao suplicante para a propriedade e para demandar sobre ela ao procurador da coroa". A vila de Muge e as terras adjacentes pertenciam ao Duque do Cadaval "como bens das suas doações com todos seus frutos e rendimentos que resultarem das ditas terras e pinhões com reserva só dos paus reais para o dito senhor e juntamente que se lhe não possam semear mais terras algumas dentro da sua demarcação contra sua vontade". Inclui 1 apenso com a execução da sentença do Duque do Cadaval contra o procurador da Coroa em "que se declara que ao Duque por virtude da dita transação lhe ficará pertencendo e a seus sucessores toda a rama do pinhal vulgarmente se chama mutano e da mesma sorte o trancão que são as pernadas que lançam os pinheiros afastados do tronco mas estas não mandará tirar o Duque se não quando por ordem minha se fizer corte de alguns pinheiros que estes sempre hão-de pertencer à minha fazenda e o mutano ou rama procedida da limpeza do pinhal poderá o Duque mandar tirar na forma que lhe parecer mais conveniente em o tempo que se costumam limpar os pinhais sem que dependa de licença do monteiro-mor do reino".
A ação prende-se com a violência e a opressão exercida pelo réu o "reverendo Alexandre da Costa Cabeça Estradas nomeado pelo excelentíssimo núncio para juiz de uma apelação que interpôs do reverendo vigário geral do dito arcebispado o procurador do Colégio da Santa Igreja Patriarcal de uma sentença proferida pelo dito reverendo vigário geral na primeira instância a favor dos recorrentes. O dito reverendo juiz recorrido revogou a dita sentença. Os recorrentes apelaram logo ad sanctissimum nomine expresso Pium VI. Requereram pela petição inclusa que lhe concedesse o fatal de três meses para dentro deles alcançarem o rescrito porque se nomeasse neste reverendo juiz apostólico constituído em dignidade que conhecesse da sua apelação interposta da sentença proferida pelo reverendo juiz recorrido. Não quis este deferir querendo só tivesse lugar o fatal de vinte dias para obrigar assim aos recorrentes a que só requeressem juiz apostólico para a dita apelação no juízo da legacia. Os recorrentes replicaram como se vê da mesma petição junta dizendo que não se questionava no caso o poder do excelentíssimo núncio mas sim o ponto de não poder tirar o reverendo juiz recorrido aos recorrentes a liberdade que tinham por direito de pedir imediatamente ao Sumo Pontífice a comissão de juiz para a apelação que tinham interposta ad sanctissimum nomine expresso porém o reverendo juiz recorrido não lhes deferiu como se vê da mesma petição junta e nisso lhes faz notória violência e opressão". Juiz: Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com o padroado da igreja de Santa Maria de Vilela de Choças e com um prazo de que os foreiros pagavam de foro anual dezoito alqueires de milho, onze cabaços de vinho e sete galinhas. Para além deste prazo a referida igreja possuía outros bens suficientes para a sustentação do abade "porquanto conserva atualmente um passal junta à casa de residência bem resguardado de que o atual abade apelado percebe em cada um ano comumente seis pipas de vinho que pela sua boa qualidade regularmente se vende um ano por outro a quatro mil e oitocentos réis, tem no mesmo passal duas vessadas de terra lavradia de que o mesmo abade percebe e colhe mais de cem alqueires de milho que se vende ordinariamente a duzentos e quarenta réis cada um e mais de oito alqueires de feijão que se vende a preço de trezentos réis cada um, tem pomares e hortas de que o abade percebe muitos frutos e hortaliças necessários para o gasto da sua casa e um bom e grande lameiro junto do passal que lhe dá erva para as suas bestas e tem mais o rendimento do mesmo benefício que sem dúvida rende anualmente quatrocentos mil réis com que tudo se pode o mesmo abade decorosamente sustentar”. Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com a barca de passagem do porto da Portela, localizada no rio Mondego, concedida pelo monarca a Tomás Joaquim da Mota, "com a administração vitalícia e com a obrigação de incorporá-la na Real Coroa". Esta passagem era bastante usada pois "a estrada que vem da Beira se divide no alto da Serra do Carvalho por cima do lugar dos Palheiros em duas, uma das quais vem às Torres e outra junto ao lugar de Ceira e daí vem dar junto ao porto da foz do Ceira pela parte de cima para o lado ou banda dos Palheiros passando esses viajantes na barca do réu suplicante plantada dentro da medição do aforamento de cima. Disse-se que esta estrada é muito frequentada e utilíssima aos passageiros desde quase toda a província, porque os que vinham em seges e cavalgaduras principalmente no inverno procuravam aquele porto por mais largo e espraiado fugindo do dos Palheiros, por mais apertado, e caudaloso".
Os autos prendem-se com uma ação interposta na legacia sobre o padroado do benefício concedido ao padre António José da Silva, da vila de Torres Vedras. Contém um apenso com a cópia dos embargos. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a denúncia, feita em 1773, da capela instituída em Beja por José de Brito Godins e "de que intrusamente se achavam de posse os padres da igreja de Santa Maria daquela mesma cidade", bem como Paulo José Moreira que a obteve pelo decreto régio de 10 de janeiro de 1778, "supondo a dita capela vaga e já incorporada na Coroa lhe fez mercê da administração dela para ele e suas filhas e em virtude dele se meteu de posse da mesma capela, e nela se conservou até ao tempo da sua morte e atualmente se conservam as rés suas filhas sem a querer largar". Contém um apenso com os autos cíveis de libelo impetrados por Teotónio Gomes de Carvalho contra Maria Joaquina do Carmo, Feliciana, Catarina, Teresa, filhas de Paulo José Moreira e de D. Ana Maria dos Santos Azevedo e Bulhões, na qual consta uma certidão passada por António Álvares Gil, escrivão dos agravos e apelações cíveis da Casa da Suplicação, com o traslado dos autos de apelação cível em que é apelante António Xavier de Melo e opoentes D. Margarida Antónia Pereira de Lacerda e D. Isabel Brásia de Castro, por os padres da igreja de Santa Maria possuírem e administrarem, contra o que determinava a lei, vários bens que instituiu José de Brito Godins em capela, pelo que reclama que "vem a pertencer os ditos bens ao suplicante como sobrinho do instituidor porque sendo este filho de Luís de Brito Godins e de Dona Margarida Palha destes mesmos é também filho a mãe do suplicante Dona Ana Maria de Brito Godins e por isso irmão do dito instituidor e o suplicante seu legítimo sobrinho, para quem conforme as mesmas leis passou o direito de suceder e a quem pertence os da dita capela". Juiz: desembargador Tomás António de Lima e Castro
A ação prende-se com o terrado “das casas que tem das paredes para fora cobertas que se costumam arrendar” na praça da vila da Golegã onde se realiza a feira de São Martinho e das quais “os donos das casas na circunferência da praça daquela vila fazendo largas alpendoradas e cobertas para porem os vendedores as suas fazendas e mercadorias ocupando considerável e extenso espaço de chão da praça embolsando por varas deles importante dinheiro”. O processo foi enviado do Juízo do Tombo dos Bens da Coroa da vila de Santarém.
A ação prende-se com a disputa entre a Confraria de Nossa Senhora da Arrábida e a Irmandade do Santíssimo Sacramento, da freguesia de Santa Isabel de Lisboa, de uns bens de raiz do prazo da Quinta de São João de Bem Casados. Aires de Sá e Melo, como donatário da Coroa, litigara com a Confraria de Nossa Senhora da Arrábida e a Irmandade do Santíssimo Sacramento sobre uns bens do prazo da Quinta de São João de Bem Casados, que tinham pertencido a Gonçalo de Almeida de Sousa e Sá, "para demitirem a detenção do domínio útil do terreno do mesmo prazo que contra a disposição da lei conservavam há muitos anos pelo título da doação e do vínculo feitos pelo Padre Manuel Gomes de Oliveira enfiteuta", tendo o donatário obtido acórdão "pelo qual foi concluída de todo o direito a confraria da Arrábida e condenada a do Santíssimo a restituir os sobejos e pertenças pedidos pelo dito excelentíssimo donatário, exceto porém o terreno que fosse por peritos eleitos pelas partes destinado para se edificar a casa para o pároco". Gonçalo de Almeida de Sousa e Sá e sua mulher D. Ana Joaquina de Lencastre, emprazaram ao Padre Manuel Gomes de Oliveira, presbítero do hábito de São Pedro, capelão das religiosas do convento de Campolide, "um casal chamado o Lagar sito por cima das Olarias de São Bento entre os caminhos que vão para a Fonte Santa e Pimenteira limite desta cidade e consta de casas com sua eira e logradouros e uma terra grande que é cingida de estradas públicas e é forra livre e isenta", mediante o pagamento do foro anual de 160.000 réis. O Padre Manuel Gomes de Oliveira "havia feito doação à fábrica da dita igreja digo da dita freguesia de Santa Isabel e à dita Irmandade do Santíssimo Sacramento como administradora da dita fábrica de um grande pedaço de terra situada mais acima da Ermida de Santo Ambrósio para efeito de no dito pedaço de terra se edificar a nova e paroquial igreja de Santa Isabel e suas pertenças e casas de residência para o reverendo pároco da mesma freguesia", e posteriormente a Irmandade concertara-se com o tenente Carlos Mardel para "largarem de aforamento ao dito Carlos Mardel um pedaço de chão da terra da dita doação que fica restando depois de tirado o vão preciso para a igreja e adro e casas de residência do pároco o qual pedaço de chão parte da banda do sul com a rua larga de Santa Isabel e do poente com a Rua Nova que há-de mediar entre o adro da dita igreja e o referido chão deste aforamento e do norte e quase nascente com a rua chamada da Arrábida", com o foro anual de 10.000 réis. Contém um apenso com os autos da ação cível de libelo movida pela Irmandade de Nossa Senhora da Arrábida contra o juiz e irmãos da Irmandade do Santíssimo da freguesia de Santa Isabel. Os autos foram enviados da correição do cível da Corte.
A ação prende-se com a distribuição dos processos na Relação do Porto e o recebimento dos emolumentos que de acordo com a lei pertenciam ao autor, mas que os réus se apoderaram indevidamente "por um simples e mero abuso sem título algum régio de lei, decreto, alvará ou ainda sentença que lhe faculte ao seu ofício a pública autoridade de semelhante distribuições", pois para "além dos salários da distribuição dos mencionados feitos percebem os réus nas folhas que se fazem das propinas da Relação uma ou meia propina em razão daquelas distribuições do supremo senado pertencentes ao ofício do autor e por isso se deve expressamente incluir na condenação da respetiva sentença a restituição de todas as ditas propinas que se liquidarem haverem os réus percebido do articulado tempo em diante, julgando-se também pertencentes para o futuro ao autor e decretando-se que com ele se continuem as respetivas folhas". De acordo com a Ordenação e os regimentos João Ramos Chaves, como proprietário do ofício de escrivão do Juízo da Chancelaria da Relação e Casa do Porto, tinha a incumbência de "todas as distribuições das cartas testemunháveis, dias de aparecer e dos feitos cíveis e crimes que vierem por apelação ao Supremo Senado". Juiz: desembargador Gomes António de Carvalho Lima
A ação prende-se com a violência exercida por José Joaquim de Sá Martins, vigário-geral do bispado do Funchal, sobre António Xavier Pimentel, advogado nos auditórios da cidade do Funchal, devido à lutuosa de Manuel Suplício Pimentel, vigário da Colegiada da Câmara de Lobos e irmão do autor. "Falecendo o vigário da igreja Colegiada de Câmara de Lobos irmão do suplicante com seu testamento nele declarara que toda a prata que tinha em sua vida a dera à sua irmã e que só lhe ficara uma caixa que lhe tinha custado na cidade de Londres dezoito mil réis e que a deixava por lutuosa ao reverendo bispo. Querendo o suplicante voluntariamente cumprir aquele legado não se lhe quis aceitar sendo avisado que devia mandar todos os móveis e semoventes para o mesmo reverendo bispo escolher o que lhe parecesse; e logo foi o suplicante citado por ordem do reverendo vigário geral recorrido para entregar todas as ditas peças com a cominação de se tomar posse de todas. Desta citação em princípio de ação chamada de embargos à primeira, pediu o suplicante vista que se lhe denegou sem primeiro apresentar os ditos trastes de que apelando se lhe não deferiu a apelação senão depois da mesma entrega e tornando a apelar teve o mesmo deferimento. De todas estas violências que constituem três objetos já o suplicante interpôs a Vossa Majestade outro semelhante recurso de que já se passou rogatória, que ainda está pendente. Depois de praticadas estas manifestas opressões de que o suplicante espera ser aliviado por meio de outro recurso se passou a outras opressões de que o suplicante espera ser aliviado por meio de outro recurso se passou a outros iguais ou maiores, indo como em alçada a justiça eclesiástica à casa do suplicante para lhe tirarem dela todas as sobreditas peças, móveis e semoventes; e perguntando-lhes o suplicante se levavam ordem do governador, corregedor, ou juiz de fora respondendo-se-lhe que não fechou a sua porta pelo que não fizeram a pretendida apreensão. Foi depois crescendo a violência procedendo-se de facto, sem ao menos se acusar em audiência a notificação e sem se julgar por sentença; de sorte que recolhendo-se o suplicante para sua casa, chegando ao adro da igreja de São João Evangelista aí o investiu a dita justiça eclesiástica levando consigo oito boieiros homens seculares apegados para isso pela mesma justiça, e cercando ao suplicante se enviaram contra ele com a maior descompostura e insolência lançando-lhe o chapéu por terra e indo o mesmo suplicante a levantá-lo se botaram sobre ele e lhe arrancaram da cinta o espadim, e com ele gravemente o feriram em uma mão de que está em perigo, e com a maior desatenção e despotismo o prenderam no aljube daquela ilha onde se conserva à ordem do dito vigário geral recorrido, com proibição de falar a pessoa alguma. Estas são as violências contra o suplicante praticadas em um país em que há magistrados seculares, que são rigorosamente executores e defensores das leis e jurisdição de Vossa Majestade, sucedendo a estas nulidades, e opressões a outra de se formalizar um auto de resistência contra o suplicante depois de preso tão incivilmente que logo foi sumariamente sentenciado em degredo para o Brasil, vários meses de prisão e pena pecuniária de que o suplicante sem desistir mas antes protestando o meio do presente recurso apelou omisso médio para a Sé Apostólica. E por isso espera o suplicante que Vossa Majestade o socorra com infalível provimento." Contém 3 apensos: 1) o traslado dos autos de petição de notificação em que é autor o reverendo cónego procurador da mitra do bispado do Funchal e réus o Dr. António Xavier Pimentel e sua irmã Rosa Luzia, ambos da cidade do Funchal e herdeiros do vigário da Colegiada de Câmara de Lobos, o reverendo Manuel Suplício Pimentel, por não terem apresentado "a descrição das peças moventes e semoventes que ficaram por falecimento do reverendo defunto para vossa mercê eleger a mais preciosa para lutuosa do excelentíssimo prelado na forma de direito e costume antiquíssimo deste bispado e dos mais do reino"; 2) o traslado do auto de injúria que mandou fazer o reverendo tesoureiro-mor, provisor e vigário-geral José Joaquim contra António Xavier Pimentel por proferir contra o dito reverendo palavras injuriosas em razão do seu ofício e por resistência à justiça, "indo os oficiais deste juízo a casa do Doutor António Xavier Pimentel fazer um embargo por ordem de vossa mercê para conservação das peças moventes e semoventes que ficaram por morte do vigário da Câmara de Lobos e irmão do sobredito, enquanto se não decide a questão que este move a respeito da lutuosa pertencente à excelentíssima mitra, não quis nem consentiu o referido Doutor António Xavier que se fizesse a tal apreensão causa costodiae fechando a porta e ameaçando os oficiais e outros despotismos que os oficiais portaram por fé"; 3) o traslado do auto que mandou fazer o reverendo provisor e vigário-geral contra António Xavier Pimentel por resistir ao cumprimento de ordens judiciais, "dando a mão de preso ao dito autuado António Xavier Pimentel e em observância de uma ordem que tinha para o prender com o aljubeiro Inácio José Caetano por ter o dito autuado resistido à justiça injuriando ao dito senhor ministro e impedindo do exercício de sua justiça na ocasião que foi com o meirinho-geral João Pedro da Fonseca e o dito aljubeiro a sua casa de que se tinha feito auto contra ele de injúria e resistência e em virtude do mesmo auto e seu deferimento se tinha passado a ordem de prisão contra o dito autuado, este estando junto ao alpendre do adro do colégio no dia declarado pelas doze horas do dia pouco menos respondera mostrando-lhe eu a ordem de prisão que tinha contra ele respondera colericamente que se deixasse o dito dando-me com a mão no mandado de prisão que eu tinha na minha, e o lançara no chão e querendo caminhar pelo mesmo adro, lhe tornara dar a mão de preso que dali não ia se não para a prisão e logo pondo o chapéu na cabeça o dito autuado entrara a resistir com força e violência e metendo a mão ao seu espadim resultou cair-lhe o chapéu da cabeça, e indo levantá-lo me deu lugar a dar-lhe um salto e pegar-lhe nos copos para lhe impedir a fúria e não me matasse com ele, de que também resultou querendo o dito autuado segurar o dito espadim pelo corte e tirá-lo da mão de mim escrivão ferir-se nos dedos da mão esquerda com o mesmo espadim e logo encostando-se à parede entrara a esbracejar gritando colericamente a voz de El-Rei que o queriam insultar, e tendo lutado para fugir à prisão por espaço de um quarto de hora depois de gritar muito e com muita cólera ameaçando-nos que lho havíamos pagar se resolveu a dizer que estava preso e queria ir para o aljube e chegando à porta do reverendo cónego Manuel Simão de Gouveia dizendo que não ia dali sem se curar dos golpes que fez na sua mão consenti se curasse e subindo à dita casa o curara o cirurgião Manuel José de Ponte e nela declarara diante do dito reverendo cónego e de Marcos João cirurgião, antes que chegasse o dito cirurgião Pontes, que o seu intento era passar-me com o dito espadim e que a minha felicidade fora a minha ligeireza com que lhe peguei nos copos dele e se ferira na mão e curado que foi o reduzi ao aljube onde se acha". Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com os bens de raiz que os religiosos tinham na capitania do Grão-Pará, o que contrariava o disposto nas Ordenações e lesava a Fazenda Real pois esses bens estavam isentos do pagamento de direitos. Por carta de 27 de junho de 1711 o monarca informou Cristóvão da Costa Freire, governador e capitão-geral do Estado do Maranhão do "grande prejuízo que recebe a Fazenda Real em não pagarem dízimos as religiões desse Estado das fazendas que possuem fora dos dotes de suas criações adquiridas por compras heranças ou outros semelhantes títulos e convir a averiguação desta matéria por ser de tanta importância fui servido mandar ordenar ao provedor de minha Fazenda desse Estado faça citar perante o provedor-mor dela as religiões que possuem terras e recusam pagar delas dízimos oferecendo libelo contra cada uma das tais religiões e que havendo sentença contra a Fazenda Real apele-se para o Juízo da Coroa desta corte para se evitar o dano futuro, me pareceu ordenar-vos que nas concessões e ordens de terras que fizerdes aos moradores desse Estado se tire a condição de nelas não sucederem religiosos por nenhum título e acontecendo e eles possuindo-as será com encargo de delas se deverem e pagarem dízimos como se fossem possuídas por seculares e faltando-se a isso se haverão por devolutas e se darão a quem as denunciar e no caso que se deixe a qualquer religião algumas terras ou bens de raiz hei por bem que as não possam possuir sem licença minha e vos ordeno que assim o façais observar". O Convento de Nossa Senhora das Mercês alegava que os bens de raiz que possuía, incluindo fazendas, engenhos de aguardente, moradas de casas e gado, "apenas chegam para seus religiosos se sustentarem [...] e como se mostra que os reverendos réus vieram a esta capitania a instância do povo dela para fundarem convento e lhe servirem de consolação em suas necessidades espirituais e fazer uma missão com muita utilidade de propagação da fé atualmente com confirmação de Sua Majestade continuando a seara espiritual não só entre os moradores mas entre os bárbaros desta conquista com grande zelo e ser certo que se devia dar por seu dote bens com que pudessem sustentar os religiosos que assistissem a estes exercícios tão úteis ao aumento da fé e serviço da Coroa e povo". Juiz: desembargador Francisco de Santa Bárbara Moura
A ação prende-se com a escrituração dos processos referentes às causas de apelações e agravos interpostas no Juízo dos Contos, bem como com o recebimento dos emolumentos. Aos escrivães dos Feitos do Juízo da Real Fazenda pertencia-lhes "privativamente como tais o escrever em todos os autos que neles se tratam e que ao mesmo juízo sobem por apelação ou agravo; necessariamente se segue que depois da lei novíssima ou alvará com força de lei de 23 de agosto de 1753 em que Vossa Majestade foi servido criar de novo um Juiz Executor dos Contos, o qual conhecendo por primeira instância desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda e o ipso aos suplicantes como escrivães deste juízo pertence, e deve pertencer o escrever nessas causas que subirem por segunda instância ao mesmo juízo". Os escrivães das execuções dos Contos tinham a incumbência de “escreverem nas ditas causas, tanto com os executores, como com o desembargador Juiz dos Contos, que na Relação as sentenciava com adjuntos em última instância, com assistência do desembargador Procurador da Fazenda, e da mesma forma no grau de revista, como escrivães privativos da Real Fazenda naquela repartição. Foi Vossa Majestade servido pelo alvará de 23 de agosto de 1753 extinguir os executores dos Contos, e que o fosse um só ministro que conhecendo das causas na primeira instância desse apelação e agravo para o Juízo dos Feitos da Fazenda, sem que a respeito dos ofícios dos suplicantes se inovasse cousa alguma. Nesta forma continuaram os suplicantes em escrever nas ditas causas, em uma e outra instância, assim como escreviam antes do dito alvará, conservando-se na mesma posse, até que no ano de 1759 ofereceram os escrivães do Juízo dos Feitos da Fazenda um libelo contra os suplicantes sendo o injusto fundamento da sua suposta ação o dizerem que sendo decretado no dito alvará que o juiz executor nele nomeado desse apelação e agravo para o dito Juízo dos Feitos da Fazenda, por isso mesmo ficará pertencendo aos suplicantes escreverem nessas causas apeladas, articulando falsamente que os suplicantes se tinham introduzido na posse deste exercício quando sempre a tiveram e depois do dito alvará justamente a conservaram.” Contém 1 apenso com o feito cível de libelo movido pelos escrivães dos Feitos da Fazenda Real contra os escrivães dos Contos do Reino e Casa, pelo “que se acham escrevendo nas apelações que para este juízo é obrigado dar o juiz executor pela nova lei de 23 de agosto de 1753 […] porque aos autores pertence privativamente escrever em todas as causas que sobem por apelação à Mesa da Fazenda na Casa da Suplicação e nos instrumentos de agravos dos juízos inferiores e assim mesmo em todas as causas que dos tribunais se remetem ao dito juízo para ordinariamente se disputarem. Que sendo decretado na lei da criação do juiz executor dos Contos que daria apelação e agravo das suas sentenças para o Juízo dos Feitos da Fazenda ficou por isso mesmo pertencendo aos autores a escrever nessas causas tanto que forem apeladas e sobem à dita superior instância, sem que algum outro escrivão possa nelas mais escrever no dito juízo. Que não podendo o réu ignorar este notório direito dos autores com manifesta má-fé se introduziram a escrever nas ditas causas depois de apeladas e remetidas ao Juízo dos Feitos da Fazenda, pois nenhum título tem nem podem ter que válido seja para o fazerem ofendendo assim as leis que proíbem possa oficial algum escrever em autos que lhe não tocam e prejudicando aos autores nos seus emolumentos." Contém o alvará de 23 de agosto de 1753 que extinguiu o lugar de Juiz dos Contos e os ofícios de executores, o qual estipulava "extinguir os dois ofícios de executores dos Contos do Reino e Casa e o lugar da Casa da Suplicação de Juiz dos Contos e criar em lugar deles um lugar de Juiz Executor dos Contos que conhecesse de todos os feitos e causas de que conheciam os ditos suprimidos executores e Juiz dos Contos". Juiz: desembargador José Cardoso Castelo Juiz: desembargador José de Carvalho Martins
A ação prende-se com os bens de raiz que os religiosos do Convento de Nossa Senhora do Carmo possuíam no Recife, o que contrariava o disposto nas Ordenações e as ordens régias. O procurador da Coroa e Fazenda da capitania de Pernambuco denunciou os religiosos do Convento de Nossa Senhora do Carmo por possuírem "vários bens de raiz sem licença de el-rei nosso senhor que Deus guarde e contra direito e ordenação do reino para efeito de serem os ditos bens julgados por perdidos para a Fazenda do dito senhor". Os bens denunciados incluíam engenhos de açúcar, localizados nas vilas de Sirinhaém e Goiana, "um sítio de coqueiros com uma pesqueira", "um sítio de terras", "uma morada de casas de sobrado e loja no pátio do Colégio em que mora o licenciado António Pereira, duas moradas de casas de dois sobrados cada uma com suas lojas na rua da Praia deste Recife em uma mora António Gomes Freire em outras José Cardoso, uma morada de casas e loja na rua do Tenente General António de Sousa Marinho em que mora Jerónimo da Rocha, uma de dois sobrados e loja aonde mora o alferes Martinho João, e uma morada de casas térreas vindas do pátio da igreja do Carmo para o Recife logo à parte esquerda". Inclui o traslado do testamento de João de Nobalhas e referência aos legados concedidos ao Convento de Nossa de Nossa Senhora do Carmo pelos capitães Diogo Cavalcante de Vasconcelos e Manuel Gomes da Silva, bem como por Francisco Gomes Salgueiro, Simoa de Oliveira, Margarida de Almeida e Catarina Carvalha. Juiz: desembargador Luís Manuel Coutinho
A ação prende-se com o pagamento dos direitos reais, nomeadamente o "quarto de toda a novidade (exceto hortaliça e fruta) dos reguengos da vila da Enxara dos Cavaleiros e do que pertence ao ramo dos armazéns do ramo no distrito da Enxara do Bispo", arrecadados pelo Visconde de Vila Nova de Cerveira como donatário da Coroa. O padre Manuel da Mota tinha "várias fazendas dentro no reguengo da Enxara dos Cavaleiros que cultivou por sua conta no ano próximo passado de 1767. Porque no referido ano colheu o réu todos os frutos das ditas fazendas sem pagar o quarto delas ao autor como era obrigado exceto do vinho que satisfez. Porque além disto proferindo-se neste juízo uma sentença contra o réu e contra todos os que possuem terras naqueles reguengos para não levantarem os frutos fora das terras em que se produzem sem satisfazerem o quarto o réu levantou o trigo, milho e cevada sem quartejar, por cujo motivo deve ser condenado além do quarto no perdimento dos mesmos frutos extraídos ou no seu valor líquidos". Inclui o traslado do foral de Enxara dos Cavaleiros. Juiz: desembargador António Manuel Nogueira
A ação prende-se com o direito do relego na vila de Cantanhede. O Marquês de Marialva, D. Pedro José António de Meneses, era senhor da vila de Cantanhede e tinha o privilégio de "mandar abrir relego na mesma vila e seu termo por si e por seus rendeiros em cada ano por tempo de três meses que mais convenientes parecessem para neles se venderem os vinhos que se recebiam na sua adega e procediam das rações e direitos reais que se lhe devem pagar como dispõe o foral, de que se não duvida, sem que no mesmo tempo pudesse outrem intrometer-se como praticou o embargado [António Dinis Chaves] inovadamente a vender vinhos negociando na venda deste género", o qual pertencia à "renda que o reverendo cabido da cidade de Coimbra tem na mesma vila". António Dinis Chaves faleceu na cadeia pelo que o seu primo Miguel Dinis Chaves prosseguiu a ação. No decurso do processo o Marquês de Marialva não pode apresentar documentos que comprovassem o direito do relego "pela calamidade do terramoto e incêndio subsequente acontecido nesta corte em o mês de novembro de 1755 se destruiu e incendiou o palácio em que assistia o excelentíssimo embargante no sítio das Portas de Santa Catarina consumindo-se tudo quanto aí tinha, todo o seu cartório, títulos, e doações sem ficar o excelentíssimo embargante com clareza alguma para mostrar a concessão e privilégio do relego ou juntar certidão dele”, alegando ainda que “com esta impossibilidade cessa a obrigação de exibir o título, cessa toda a presunção de falta dele, cessa toda a suspeita ou má-fé que se queira deduzir considerando que se houvesse privilégio in scriptis se poderia facilmente exibir como o excelentíssimo embargante praticaria se não houvesse aquele caso fortuito para maior instrução e total evidência justificativa de sua posse que sempre exerceram ele e seus antecessores com fama e tradição de terem para isso especial privilégio. Nem do seu egrégio carácter é presumível que quisesse exceder a concessão de suas doações ou vexar o povo tomando a si o privilégio do relego se os senhores reis deste reino lho não tivessem concedido como é verosímil concedessem por ser a concessão em favor dos direitos reais e os donatários sucessores da Casa de Marialva se fazerem sempre beneméritos e dignos deste e outros favoráveis privilégios, pelo muito que se ocupavam e distinguiam no serviço da Coroa". Juiz: desembargador Bartolomeu José Nunes Cardoso Geraldes
A ação prende-se com uma dívida no valor de 331.749 réis referente ao oitavo de 160 pipas de vinho colhido por Maria Luísa e seu filho, Manuel Castanheira, nas fazendas que possuíam no termo de Almada nos anos de 1813 a 1821 "e por metade deste direito no ano 1822 de bens dentro do dito distrito". De acordo com os manifestos do subsídio literário a produção vinícola dos réus foi a seguinte: 17 pipas em 1813, 15 pipas em 1814, 13 pipas em 1815, 15 pipas em 1816, 16 pipas em 1817, 1818 e 1819, 15 pipas em 1820, 18 pipas em 1821 e 19 pipas e 16 almudes em 1822 Face à dívida foram penhorados 10 pipas de vinho branco e tinto, 1 selha de trasfegar de arcos de ferro e um funil, de que ficou como depositário o lavrador João de Almeida, casado e morador em Arrentela. Como o vinho apreendido foi vendido foi efectuada nova penhora a 4 tonéis de madeira de bordo, sendo 3 com arcos de ferro e 1 com arcos de pau, dois canecos de arcos de ferro, uma selha de trasfegar de arcos de ferro, um funil e o casco e rendimento da fazenda do Padre Diogo, no distrito e lugar de Arrentela. Francisco José de Araújo: rendeiro dos quartos, oitavos e jugadas de Almada
A ação deve-se a uma dívida, reclamada por Francisco José de Araújo, rendeiro dos quartos, oitavos e mais direitos reais de Almada e seu termo, dos quartos, oitavos e jugadas de Almada. no valor de 663.393 réis referente ao oitavo do vinho entre os anos de 1821 a 1821 das fazendas de José Gonçalves sitas em Vale de Mourelos Face à dívida foram José Gonçalves viu serem-lhe penhorados "sete tonéis de madeira de vinhático e castanha, com vinte e seis pipas de vinho sendo um tonel de dito branco; cinco ditos como os antecedentes e vazios, um casco de vinte e seis almudes vazio; dois balseiros grandes", ficando Francisco José Chaves, "fazendeiro morador em casa do penhorado" como seu depositário. Foi, ainda, penhorado "o casco e rendimento da Quinta do Rio [...] a qual se compõe de casas, adega e vinha, poço e diferentes árvores e de suas novidades futuras continuou a ser depositário Francisco José Chaves". Em 1821 Francisco José de Araújo, negociante, com loja da classe de retrós, arrendou ao Marquês de Marialva, D. Pedro José Joaquim Vitó de Meneses Coutinho, o reguengo da Caparica por 4 anos, pagando de foro anual 1 conto de réis. em 1825 a Duquesa de Lafões, como sucessora da Casa de Marialva, renovou o arrendamento por 2 anos, pelo mesmo foro, e em 1827 e 1831 por um novo quadriénio em cada renovação. Escrivão: José António Rodrigues Ferreira
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida referente aos dízimos da quinta do Barruncho, situada no termo de Alcântara, de que o sargento-mor António José da Costa foi rendeiro entre o Natal de 1801 e o de 1803. A referida propriedade "produz muitas hortaliças e muitos verdes, algum azeite e frutas que não podem valer em um ano menos de quatrocentos mil réis de que vem ao dízimo quarenta mil réis que nos dois anos importa em oitenta mil réis".
A ação prende-se com uma dívida de Bernardino Gomes, do lugar de Massamá, referente ao pagamento do dízimo "da novidade do ano de 1813 seis sacos de trigo porque tendo colhido doze moios somente pagou 6 sacos, e de cevada deve 2 sacos e da novidade do presente ano de 1814 deve trigo seis sacos porque colheu dez moios, e somente pagou 4 sacos e deve de milho quatro sacos e de cevada outros quatro pois que somente pagou 2 de milho e 4 de cevada, tendo colhido 8 moios de cevada e outro tanto milho, deve mais de dízimo de criação de porcos dos anos de 1812, 1813 e 1814 cinco porcos que muito bem valem 6.000 réis cuja quantia quis por escárnio pagar com 240 réis e mais deve o dízimo da lã dos ditos três anos que não pode ser menos de dez velos, que fazem trinta arráteis e que a 120 importam 3.600 réis" Face ao incumprimento foram penhorados a Bernardino Gomes 70 alqueires de trigo e 70 alqueires de milho.
A ação prende-se com as ações violentas cometidas pelo Dr. José Gonçalves Pereira, juiz dos resíduos eclesiásticos, devido a um legado de 10 contos de réis que o comendador António José Ferreira deixou em testamento aos seus sobrinhos e reclamado por Luís de Sousa, como cabeça de casal da sua mulher Antónia Joaquina e como procurador da sua cunhada Maria Joaquina, aos testamenteiros Francisco António Ferreira e António José Nunes.
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida de Alexandre Lourenço no valor de 29.520 réis referente aos dízimos das ervilhas, vitelas e vinho dos anos de 1811 a 1813. Face ao incumprimento foram penhorados 48 alqueires de trigo, de que ficou por depositário Francisco Lourenço. Joaquim José Teixeira era rendeiro da Basílica de Santa Maria Maior "a quem pertencem os dízimos questionados em que entra em parte a Colegiada de São Cristóvão no que não há dúvida nem o embargante pode negar". Juiz: desembargador Francisco Coelho de Sousa Sampaio Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de 16.000 réis, referente à avença da produção vinícola de Joaquim Rodrigues no Vale da Regateira nos anos de 1820 e 1821, que de acordo com os registos do subsídio literário, perfez um total de 47 pipas e meia (26 pipas em 1820 e 21 pipas e meia em 1821). Face ao incumprimento foi penhorado a Joaquim Rodrigues um tonel de vinho "que se achava recolhido na mesma adega", ficando José Pinto, trabalhador da fazenda de Joaquim Rodrigues, como seu depositário. Em 1817 José António Veloso arrendou ao Marquês de Marialva o reguengo da Caparica, por 4 anos, mediante o pagamento de 1.300.000 réis como foro anual. O "reguengo principia em Porto Brandão vem pela estrada pública até ao lugar da Torre e daí corre ao nascente pela estrada que vem para Caparica e adro da igreja de Santa Maria do Monte e continuando pela dita estrada ao lado da vinha do Facho até ao canto da vinha que foi de Marçal de Campos no sítio do Bicheiro daí volta para a parte do norte pela estrada que vai ter à quinta do Raposo donde correndo até à quinta de Alfazina, vai acabar ao Tejo". Em 1821 Francisco José de Araújo arrendou ao Marquês de Marialva o reguengo da Caparica, por 4 anos, a troco do pagamento de 1 conto de réis como foro anual. Em 1825 o arrendamento foi renovado pela Duquesa de Lafões por dois anos e em 1827 e em 1831 por um quadriénio. Desembargador José Manuel Ribeiro Vieira de Castro, Juiz da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida referente aos dízimos devidos por António da Costa à Igreja Patriarcal de Santa Maria referente aos "frutos das terras que lavra" no prazo de Palhacana, comarca de Alenquer. Face ao incumprimento foram penhorados a António da Costa "um caixão de pinho com sua fechadura que levará sete sacos de pão em bom uso e mais assim um outro dito que levará os mesmos e mais assim um outro dito que levará o mesmo sem fechadura mais assim uma banca redonda com duas gavetas em bom uso mais assim em um caixão de pinho com sua fechadura e mais assim em cinco cadeiras de torpeça e mais assim em quatro cadeiras de moscóvia de pregadura grossa em bom uso e mais assim em outro caixão grande que que leva de grão três moios pouco mais ou menos com sua fechadura mais assim em outro de pinho que levará dois moios e meio pouco mais ou menos e mais assim em outro que levará moio e meio pouco mais ou menos e mais assim outro caixão que levará moio e meio pouco mais ou menos mais assim um salgador de pedra com tampa de pau e mais assim em uma propriedade de terra semeada de milho que levará cinco jeiras pouco mais ou menos ", ficando como depositário dos referidos bens Manuel Ferreira. Lisboa.
A ação prende-se com o direito da cobrança dos dízimos "do real" no sítio de Chelas, que a igreja de São Tomé possuía como donatária da Real Coroa "há longos anos". O prior encomendado de São Jorge "fizera intimar os fazendeiros do dito sítio de Chelas de quem os suplicantes recebiam os dízimos para mais lhos não satisfazerem nem ao seu dizimeiro, e porque semelhante procedimento sem preceder citação, nem audiência dos suplicantes que a lei permite emendar até pela própria autoridade pretendem por isso os suplicantes desforçar-se por autoridade judicial para o que requerem mandado de ratificação da sua posse intimando-se no ato dela os fazendeiros para continuarem a pagar aos suplicantes como até agora, [sob] pena de responderem pelo dobro pagando a outrem e feita que seja esta ratificação requerem os suplicantes se esta o suplicado para mais os não perturbar, nem por si nem por interposta pessoa, nem por modo algum, [sob] pena de responder pelos prejuízos em dobro e de 2.000.000 réis para as despesas da Relação”. Desembargador José Manuel Ribeiro Vieira de Castro, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de 48.000 réis referente aos dízimos de dois anos da quinta do Picolo que Duarte Pereira de Castro Padrão possuía na rua de Santa Ana, freguesia da Lapa. Face ao incumprimento foram penhorados a Duarte Pereira de Castro Padrão os rendimentos "da novidade pendente da mesma quinta consistente em uva de vinha e parreiras", ficando como depositário Domingos Vicente. Desembargador Francisco Coelho da Silva Sampaio, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida no valor de 35.000 réis referente à jugada, dos anos de 1813 e 1814, de uma quinta no sítio do Monte da Caparica, termo da vila de Almada, "que consta de casas, adega pátio, vinhataria com suas árvores que parte com quinta de António José Ferreira estradas públicas que vão para a Urraca e para a Quinta da Prioresa". A quinta pertencia à Casa de Marialva estando arrendada a Francisca Josefa de Sequeira. Face ao incumprimento foi penhorada a quinta e os seus rendimentos. Juiz: desembargador Joaquim Gomes Teixeira Lisboa.
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida "por avença de dezoito mil réis em cada um dos noventa e seis mil réis vencidos de mil oitocentos e dezassete a mil oitocentos vinte um inclusivamente" devidos por Maria Teresa de Macedo a Francisco José de Araújo e seus sócios que eram rendeiros do reguengo da Caparica. Face ao incumprimento foram penhoradas cinco pipas de vinho "que se achavam recolhidas em dois tonéis na referida adega" na Granja, freguesia de Monte da Caparica, ficando como seu depositário Isidoro José de Macedo. O vinho não foi avaliado pelos avaliadores Manuel Francisco da Silva e Bento José Gonçalves pois de acordo com a informação do depositário o mesmo tinha sido vendido. Juiz: desembargador José Ribeiro Saraiva Lisboa.
A ação prende-se com uma dívida no valor de seis alqueires de trigo referente aos dízimos da propriedade denominada Chaves, localizada no limite de Belas, de que era rendeira Maria Inácia, da Ribeira de Carenque, viúva de José Duarte. Face ao incumprimento foram penhorados a Maria Inácia "doze alqueires de trigo da mesma colheita para segurança e pagamento do dito dízimo e mais custas", ficando como depositário o lavrador António Joaquim.
A ação prende-se com dúvidas suscitadas pelo juiz do tombo do reguengo de Algés referente a alguns bens do Mosteiro de Santa Maria de Belém e ao reguengo de Algés, que em alguns casos "implica com as doações do mosteiro e posse imemorial".
A ação prende-se com a reivindicação por parte de Agostinho de Sousa Pinto de Barros do usufruto da barca que navega no rio Miradeses, concelho de Mirandela, e dos respetivos emolumentos, "a qual é possuída por Francisco Lopes capitão de ordenanças e morador no mesmo distrito e concelho e sendo da obrigação do suplicante reivindicá-la à sua custa e incorporada nos próprios da Real Coroa". "tem no lugar de Miradeses e no rio caudal do mesmo lugar de Miradeses e em pequena distância dele uma barca que faz passagem para um e outro lado do rio conduzindo-se na dita barca pessoas de pé, de cavalo, bestas, carros e tudo quanto pertence ao serviço dos povos que transitam de uma a outra margem do rio naquele distrito. Que o réu sem título além de uma intrusão ilegal se acha na administração da dita barca e cobrando emolumentos das passagens dos que transitam de uma para a outra margem do sobredito rio e isto por uma taxa ou finta mantida pelo simples arbítrio do réu, bem e do mesmo modo que a Real Coroa ou seus donatários cobram e recebem em alguns rios destes reinos um semelhante imposto." Desembargador Pedro Duarte da Silva Lisboa.
A ação prende-se com o pagamento de um dívida no valor de 156.404 réis referente ao oitavo e ao quarto do vinho que José Rodrigues Mula recolheu, nos anos de 1813 a 1822, das vinhas que possuía no termo da vila de Almada. A produção vinícola de José Rodrigues Mula, de acordo com os registos do subsídio literário, para os anos indicados foi a seguinte: em 1813 não teve qualquer vinho; 3 pipas em 1814; 10 pipas em 1815; 4 pipas em 1816; 8 pipas em 1817; 11 pipas em 1818; 6 pipas em 1819; 14 pipas em 1820; 9 pipas em 1821 e 11 pipas e 13 almudes em 1822. Face ao incumprimento foram penhorados a José Rodrigues Mula, por não se ter encontrado vinho na sua adega, vários tonéis, pipas e outro vasilhame, bem como "e assim mais fez apreensão e ratificou penhora na propriedade de casas em que o mesmo réu habita em seus rendimentos", ficando por depositário António de Almeida. Em 1813 José António Veloso arrendou ao Marquês de Marialva os rendimentos do reguengo da Caparica por 4 anos, com a obrigação de pagar anualmente 1.300.000 réis. O arrendamento foi renovado em 1817 por 4 anos. Em 1825 os rendimentos do referido reguengo foram aforados a Francisco José de Araújo por 4 anos, mediante a obrigação de pagar anualmente de foro 1 conto de réis. O arrendamento foi renovado em 1825 por 2 anos e em 1827 e 1831 por um quadriénio. Lisboa.
A ação prende-se com o padroado da igreja de São Pedro de vila de Cerva, arcebispado de Braga. O padre Domingos Álvares Pinto de Carvalho renunciara à igreja de São Pedro no seu sobrinho o padre Francisco Xavier Álvares Pinto Teixeira, mas as religiosas do Convento de Santa Clara de Vila do Conde "deduziram no juízo da Real Coroa uma ação de força contra os suplicantes intentada em sua petição f. 2 na qual alegam que estando na pacífica posse de jamais se renunciar igreja alguma da sua apresentação sem sua expressa licença". Contém 1 apenso com o feito cível de ação de força da abadessa e religiosas de Santa Clara de Vila do Conde, contra Domingos Alves Pinto de Carvalho e Francisco Álvares Pinto Teixeira, reclamando "apresentarem os abades ou vigários na igreja de São Pedro de Cerva na comarca de Vila Real arcebispado de Braga e de se não fazerem trocas nem renúncias do dito benefício sem se lhes pedir licença e a facultarem expressamente às suplicantes como padroeiras da dita igreja e donatárias da Real Coroa do Padroado da mesma donde passou o dito padroado para o mosteiro na sua primeira fundação pelas pessoas de seus fundadores o senhor infante D. Afonso Sanches e sua mulher a senhora D. Teresa". Escrivão: Luís José Pais da Costa
A ação prende-se com a denúncia de Sebastião António de Loureiro de que a capela instituída, em 1750, por João Dias Rosado se encontrava vaga, estando nela "intruso o arcediago João Dias Rosado e Sua Majestade lhe fez mercê dela em sua vida com a condição de a reivindicar à sua custa". O testamento de João Dias Rosado, de 19 de setembro de 1750, estipula, entre outros legados, que "o meu corpo seja sepultado junto ao altar que foi de Nossa Senhora do Carmo onde instituo a minha capela com a invocação do senhor São Vicente Ferreira onde se me porá uma campa e nela se não enterrará pessoa alguma não mais que a minha irmã e meus sobrinhos. Levando eles em gosto. [...] Faço vínculo de todos os meus bens de raiz que vem a ser as casas em que moro que constam de uma sala dois quartos um corredor, uma escada que vai para três sobrados que estão em cima das casas uma cozinha, varanda e quintal livres e isentas de pensão alguma a Quinta da Galvana também livre e isentas dois fumeiros um grande e outro pequeno e só estes tem a pensão de pagar todos os anos quinze tostões de foro fateusim assim mais vinculo cinco moradas de casas que tenho na rua do Terreiro do Bispo três térreas que partem com José Mendes Valerinho e com Manuel Borges livres e isentas e umas casas ao canto que vai para o forno do Poço do Falami em que mora Manuel de Oliveira com seu sobrado e escada também livres e isentas. Outra morada de casas altas que foram de Jorge Ferreira com a pensão de três mil réis de foro remível à das Almas de São Pedro. Vinculo mais um foro de quinze mil réis de foro que me faz e paga em cada um ano a viúva de Matias de Sousa em uma courela de vinha e terra de pão cuja propriedade está próxima à Ribeira do Rio Seco e tem de isenção querendo a dita possuidora isentar-se pagar trezentos mil réis de isenção. Vinculo mais um foro de três mil e seiscentos na freguesia de Pechão. Assim um foro de quinze tostões de que deixo escritura. Assim mais mil e trezentos réis de um foro que paga Manuel Ribeiro guarda da portagem. Assim mais dez tostões de foro cujo me paga o reverendo prior de Moncarapacho João Alberto de Andrade. Assim mais um foro de seis mil réis que me paga José Mendes Valerinho nas casas em que mora no Terreiro do Bispo com a isenção de cem mil réis livres e isentos de pensão alguma. Assim vinculo mais duzentos e cinquenta mil réis que tenho a juro na mão do reverendo arcediago de Tavira António Lopes Ribeiro a que deu por hipoteca as suas casas do que e de tudo o mais deixo escritura nas mãos de meus testamenteiros. Assim vinculo mais quinhentos mil réis que tenho a juro na mão de Tomás de Lemos Santos. Assim vinculo mais cento e cinquenta e três mil réis que me deve o reverendo cónego penitenciário Miguel de Ataíde Corte Real cujos lhe emprestei por várias vezes do que deixo escritos seus. [...] Elejo por primeira administradora e senhora deste vínculo a minha irmã Vicência Maria Rosada para que na sua vida a reja e possua com o ónus que adiante deste declararei e por morte da dita minha irmã virá esta capela com todos os seus ónus a meus sobrinhos o reverendo chantre António de Sousa Rosado e meu sobrinho o reverendo arcediago coadjutor João Dias Rosado para que a possuam igualmente a dita capela e dos rendimentos dela repartam irmãmente e por morte de minha irmã e sobrinhos virá esta minha capela à Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo e antes destes não falecerem não terá a dita ordem que se intrometer com alguns dos que elejo para senhores e partidores deste vínculo e capela porque só quero e é minha última vontade a possuam como atrás deixo declarado em paz enquanto eles ditos possuidores administradores e herdeiros forem vivos e não terá a dita Ordem Terceira voz ativa e passiva nos ditos bens vinculados e se acaso se intrometer em algum tempo e demandá-los pelos ditos bens vinculados é minha última vontade perca a dita ordem o jus que por morte da dita minha irmã e sobrinhos lhe vem poderão os ditos meus herdeiros eleger capela onde melhor lhe parecer. Item quero que os meus testamenteiros e herdeiros depois do meu falecimento ajustem com a mesa da venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo de me darem para instituir a minha capela e sepultura nela como atrás deixo declarado a capela de Nossa Senhora do Carmo que confina com a capela da Senhora Santa Teresa para que nesta se edifique a invocação do glorioso São Vicente Ferreira patrono desta minha capela cuja imagem terão os ditos meus testamenteiros e herdeiros cuidado de a mandarem fazer como também um retábulo à imitação do retábulo da capela da Senhora Santa Teresa como também dourar o retábulo da dita minha capela acabada que sejam as obras da igreja da Venerável Ordem Terceira. [...] Item quero e é minha última vontade que por morte de minha irmã e sobrinha venha este meu vínculo de capela à Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo com obrigação de mandarem dizer uma missa quotidiana pela minha alma enquanto o mundo durar. Item quero e é minha última vontade que por morte de minha irmã e sobrinhos possa a minha venerável Ordem Terceira eleger um capelão religioso calçado de Nossa Senhora do Carmo para que este possa dizer as missas quotidianas na minha capela de São Vicente Ferreira e servir também em parte de companheiro ao reverendo comissário da Venerável Ordem Terceira que existir e terá por esmola por cada missa quotidiana que dizer pela minha alma cento e cinquenta réis cuja pensão será obrigada a dita Venerável Ordem Terceira a satisfazer ou por meus ou conforme lhe parecer exceto as três missas de dia de Natal que também quero que se me digam na minha capela e lhe darão por esmola três mil réis e não querendo algum religioso algum vir para capela que instituo quero e é minha última vontade que a minha Venerável Ordem Terceira elejam um capelão do modo seguinte: fará a saber pelas principais igrejas desta cidade que todo o sacerdote terceiro desta Venerável Ordem possa meter petição na dita mesa e tirados os nomes de cada um pretendentes à dita capela se meterão em uma bolsa sem que nisto haja dolo pois só quero a de Deus a quem for servido e um menino aonde não haja culpa grave tirará o nome ou escrito dos pretendentes que na bolsa estiver e estará por esta eleição e sorte como se eu pessoalmente o elegera pois esta é a minha última vontade como também deixo muito recomendado à minha Ordem Terceira o cuidado deste meu capelão ou seja religioso como acima declarado ou clérigo o cuidado de que se me diga minha missa quotidiana na minha capela como também o capelão dela se acaso advertirá o cuidado de avisar logo ao reverendo comissário ou ao tesoureiro para que se me diga a missa e não haver falta pois é a minha última vontade a não possa o dito capelão mandar dizer por outrem e só quero que a minha Venerável Ordem o possa fazer como também se for o dito capelão para fora da terra ou tiver algum impedimento em que não possa cumprir com a dita obrigação avisará a dita Ordem Terceira para que esta possa mandar dizer por quem lhe parecer. Declaro que suposto atrás deixo que meus herdeiros e testamenteiros possam eleger capelão para a minha capela por esta vez a nomeio no reverendo padre João Ribeiro para que este possa dizer a missa quotidiana na minha capela de São Vicente Ferreira e lhe darão meus herdeiros e testamenteiros a esmola de cento e cinquenta réis o que só poderão ser a esmola de três mil réis quando meus herdeiros falecerem e for esta minha capela por morte destes à Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte do Carmo. Declaro que é a minha última vontade que o capelão que por esta vez nomeio e os mais poderão fazer meus herdeiros e testamenteiros. E deixo muito recomendado o cuidado de me dizer a minha missa quotidiana passado que seja um mês de meu falecimento não podendo em dia algum deixar de o fazer pessoalmente pois é a minha última vontade não possa mandar dizer por outrem nem trocar tenções e se estiver doente ou impedido por outro qualquer motivo terá o cuidado de avisar a meus herdeiros e testamenteiros para a mandar dizer ou dizerem por quem lhe parecer e faltando a esta minha última vontade dou poder a meus testamenteiros para que possam eleger outro capelão. […] o que restou de meus legados cumpridos pois tudo o que restar é minha última vontade vincular para mais aumento da minha capela". Contém 3 apensos com o inventário e partilhas que se fizeram por morte de João Dias Rosado e Sousa, arcediago da Sé de Faro, ocorrida a 13 de agosto de 1794; o testamento de cédula cerrada com que faleceu o referido arcediago e os autos de libelo de reivindicação em que era autor Sebastião António de Loureiro e réus os religiosos da Ordem Terceira do Carmo da cidade de Faro e o arcediago João Dias Rosado, da mesma cidade. Juiz: desembargador Sebastião Xavier de Vasconcelos Coutinho
A ação prende-se com a violência que os juízes da Nunciatura Apostólica cometiam sobre os religiosos agostinianos, devido a questões de "precedência que uns devem ter aos outros” e que contrariavam o costume praticado na Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho baseado na antiguidade na profissão, aplicando-se o mesmo critério aos lentes e aos pregadores. Durante o exercício como prior provincial o padre mestre Frei Caetano de São José alterou as regras, pelo que os religiosos "pediram ao reverendo provincial sucessor e ao corpo do definitório que no capítulo intermédio houvessem por abolida aquela ata e se mandasse repor tudo no seu estado". Contém um apenso. "Tanto antes como depois de compilada a constituição porque hoje se governa toda a Ordem Agostiniana nunca neste ramo houve outro costume que não fosse o de proceder no lugar aquele religioso que primeiro professara a Sagrada Regra de Santo Agostinho Nosso Padre e ou seja porque os nossos primeiros eremitas agostinianos que se estabeleceram em os reinos de Portugal e seus domínios, aborrecendo todos os vãos aplausos e empregando-se unicamente nas obrigações de uma vida austera e mortificada não pensaram que deviam ter entre si outra ordem mais que a do tempo em que se haviam sujeitado a tão santo instituto firmados naquela regra de direito natural Qui prior est tempore potior est jure e ou seja por outro qualquer motivo igualmente conforme à vida religiosa é assaz constante que por um inveterado costume cujo princípio por antigo se não acha sempre o mais velho na profissão procedeu e preferiu ao mais moço e sempre a precedência foi regulada pela antiguidade sem que possa mostrar-se nem um só exemplo em contrário. Apenas foram excetuados desta regra geral os juízes da província daqueles que constituíam o corpo dos seus vogais e porque se queria iníquo não reconhecer a precedência daqueles membros por quem o resto do corpo se dirige e se governa. Nem na reforma do venerável Montoya nem na visitação do reverendo Aste, nem na do reverendíssimo Pacini se alterou jamais este louvável costume e nem ainda finalmente na última reforma que a instância do senhor rei D. João o 5.º mandou fazer nesta província por seu motu proprio o Santíssimo Padre Bento 14 esta devida ordem se inverteu. Antes neste motu proprio expedido consideradamente para extirpar todos os abusos para fazer observar as sagradas constituições e para estabelecer o mais útil à Província longe de alterar-se aquele antiquíssimo e nunca interrompido costume ele foi então virtualmente confirmado pelo Sumo Pontífice porque nas nominativas que naquele tempo se fizeram de definidores quando recaíram sobre sujeitos que não eram vogais do número preferiu sempre a antiguidade da profissão. Tudo isto são verdades incontestáveis que os presentes sabem e que por uma constante tradição receberam de seus predecessores. Agora acontece que por um ata capitular feita pelo reverendíssimo Padre Mestre D. Frei Caetano de São José, que no sexénio próximo precedente governou esta Província foi determinado que observassem as constituições 3.ª parte capítulo 25 de ordine praecedentiarum extra capitulum provinciale em os colégios e todos os conventos em que houverem estudos ainda de moral, para que os lentes jubilados e outros lentes tinham o seu lugar imediatamente aos muito reverendos padres provinciais absolutos precedendo a todos os mais, que se seguem depois destes = É verdade que esta determinação se não escreveu no livro das leis da província e seus conventos, para se ler nos atos de comunidade no refeitório, como se pratica a respeito de todas as leis. É verdade que ela se começou a praticar só às escondidas e com passos vagarosos principiando pelos conventos mais remotos mas pouco a pouco se foi introduzindo a sua execução e hoje inteiramente vexa e perturba aos suplicantes. É verdade que ela contém uma palpável incoerência quando diz que os lentes tenham o seu lugar imediatamente aos reverendíssimos provinciais absolutos porque lhes dá preferência até aos reverendíssimos pregadores gerais e não sendo os padres lentes do número dos vogais em capítulo como são os ditos pregadores gerais não devem ser imediatos aos reverendíssimos provinciais absolutos esta incoerência se mostra na mesma determinação junta por constituição. É verdade finalmente que a dita determinação se não pratica no Convento de Nossa Senhora de Penha de França onde atualmente estão conventuais dois lentes sem que estes precedem aos religiosos mais velhos pela profissão como também se prova pela atestação junta. Não pode pois nem deve subsistir uma tal determinação porque ela por si mesma é inconsequente ou a constituição obriga ou não obriga. Se primum ela deve observar-se em todos os conventos sem restrição alguma porque aquela sua disposição a respeito das precedências é universal. Se secundum então assim como ela não é obrigatória em uns conventos o não deve ser nos outros porque o costume imemorial e primordial desta província de serem as precedências reguladas pela antiguidade das profissões é um religioso costume que sem distinção se praticou sempre em todos os seus conventos e colégios, a razão de diferença que põe a dita ata capitular é inconcludentíssima diz que se observe só nos conventos e colégios em que houverem estudos ainda da moral. Mas a precedência nos estudos nada tem de comum como a precedência nos mais atos de comunidade. Antes a mesma constituição 5.ª parte capítulo 6 § 5 diz expressamente que aquela precedência se observe só nas aulas e funções literárias porque in reliquis ut pote in choro, in refectorio in capitulo in processio nibus et similibus deve observar-se a precedência geralmente praticada em todos os conventos e colégios". Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a violência e opressão cometidas pelo bispo de Elvas sobre os religiosos do Convento de São Domingos de Elvas, pelo incumprimento da decisão judicial do tribunal da legacia sobre a aplicação da pastoral de 1784. Durante o seu exercício o bispo de Elvas deu particular atenção à formação e preparação dos eclesiásticos da sua diocese. Criou em Olivença um curso de estudos eclesiásticos e preparatórios e em Elvas e Campo Maior "escolas de Teologia Moral obrigando a uma frequência regular o clero destes respetivos lugares e chamando para o ensino público sujeitos hábeis". Por sua vez, a pastoral de 1784 determinava que o prelado examinaria todos os religiosos da diocese, "sem limitação de tempo", para que conhecesse "da sua suficiência, talentos e aplicações" de forma a que pudessem continuar a pregar e a confessar. Caso não comparecessem no prazo de 20 dias, para cumprir esta obrigação seriam suspensos. A pastoral respeitava as orientações do Concílio de Trento e tinha como principal objetivo promover a autoridade episcopal "até permitir aos bispos que para tranquilizarem as suas consciências possam chamar a exame os regulares de cujos talentos ainda não tomaram conhecimento", sendo os bispo os "chefes espirituais do povo cristão, aos bispos seguem-se os presbíteros, aos presbíteros os diáconos e mais ministros inferiores" e "um dos direitos mais essenciais dos bispos e mais inalienáveis do seu carácter é a escolha, a aprovação, a missão dos que hão-de anunciar, explicar e pregar ao povo a palavra de Deus, ouvir suas confissões e administrar-lhe os sacramentos para a sua justificação". Os religiosos do Convento de São Domingos foram suspensos por não terem comparecido perante o prelado no prazo estipulado pela pastoral, pelo que apelaram desta decisão para o tribunal da legacia, considerando "que a mencionada pastoral aniquila e ofende não só os direitos do mosteiro suplicante mas de toda a religião dominicana". Tal atitude foi considerada pelo bispo como uma "ofensa notória dos sagrados direitos da minha mitra, com escândalo da igreja e de todo este reino e até com detrimento da salvação das minhas ovelhas. Manda-me Jesus Cristo que atenda, que vigie, que apascente o rebanho, que me confiou, ordena-me o apóstolo Paulo que seja infatigável em dissipar as trevas do erro e plantar a sólida virtude que esteja como alerta para banir do meu bispado toda a vã filosofia e errada doutrina. Ordena-me finalmente os cânones que seja circunspecto para não confiar a conduta das minhas ovelhas de mercenários, de cegos, e ignorantes; e procurando eu em consequência da minha pastoral conhecer dos talentos e mais qualidade dos recorrentes para os julgar ou não dignos de exercerem os ministérios sagrados do púlpito e do confessionário, o que não tinha praticado por legítimo impedimento até o tempo daquela publicação apesar de todo o expendido vejo os recorrentes levantarem a voz do fundo do claustro aonde só devia respirar a mansidão e a humildade e armarem-se para iludirem a devida observância da minha pastoral; vindo por este modo a iludir igualmente todos os direitos que me competem para conhecer do merecimento e dignidade daqueles que me devem coadjuvar na imensa extensão do meu pastoral ofício". O tribunal da legacia, ouvindo somente os recorrentes, decidiu a favor dos religiosos "que podiam em virtude da primeira aprovação continuar nos ministérios do confessionário e do púlpito nas suas igrejas e em todo este meu bispado e que eu [o bispo] os não podia chamar a exame para conhecer da sua suficiência, talentos e aplicações", decisão que não foi acatada pelo prelado. Contém 1 apenso com a segunda carta rogatória passada a favor do prior e mais religiosos do Convento de São Domingos da cidade de Elvas. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
Inventário de "todos os papéis que se acharam em depósito na mão e poder do depositário geral desta cidade João António de Sequeira pertencentes aos morgados que administrava a excelentíssima Dona Catarina do Pilar e Mendonça". Os papéis inventariados, nos quais se incluíam cartas de arrematação, de compra, de venda, de aforamentos, escrituras de distratos, de foros, de quitação, inventários, sentenças, cartas citatórias, precatórias, avocatórias, de diligências, testamentos, petições, procurações, livros, maços com papéis diversos, entre outros documentos, foram "arrumados em nove maços a saber o primeiro de noventa e cinco números; o segundo de vinte e dois números; o terceiro de oitenta e quatro números; o quarto de noventa e oito números; o quinto de trinta e seis números; o sexto de dezanove números; o sétimo de nove números; o oitavo de vinte e nove números; o nono de nove números que por todos fazem quatrocentos e um papéis de diversas naturezas e qualidades como se declara no presente inventário e em cada um dos seus números". O inventário foi passado a requerimento de D. Tomásia Rita de Sousa Lemos e Meneses, como tutora de sua filha, "que requerendo a Vossa Majestade o Duque de Lafões sequestro nos morgados que administrou Dona Catarina do Pilar de Mendonça e nos papéis que se lhe achassem foi Vossa Majestade servida de o mandar assim, e outrossim ordenou que os papéis fossem para o Juízo Geral da cidade de Elvas por ser o do inventário da mesma Dona Catarina do Pilar. Sobre alguns destes bens correu a suplicante causa com José Leite de Sousa e seu filho que venceu em última instância e cuja sentença se executa na Correição do Cível da Corte de que é escrivão José Teodoro de Noronha Feital e juiz o desembargador Luís Ribeiro Godinho e sobre outros corre causa de denúncia no Juízo dos Feitos da Coroa. A suplicante não pode em Elvas fazer examinar aqueles papéis que são todos ao que a suplicante se persuade pertencentes aos morgados de Tavares de que a filha da suplicante é imediata sucessora por parte mais próxima do último administrador com sangue dos instituidores e quaisquer que possam ser os interessados nestes bens nenhum prejuízo podem ter em que se remetam digo em que se removam os tais papéis para aquele cartório, ou para o do Juízo dos Feitos da Coroa, fazendo-se deles inventário judicial e remetendo-se com toda a segurança".
A ação prende-se com uma dívida relativamente ao pagamento dos foros de umas casas sitas na Rua da Portuguesa referente à "importância de dois laudémios à razão de décima, o primeiro do preço de oito mil cruzados porque os testamenteiros da excelentíssima condessa de Alva venderam o dito prazo a José da Cruz de Miranda e o segundo laudémio da importância de vinte e dois mil cruzados porque o suplicado comprou ao dito Miranda", bem como a todos os foros vencidos desde 1750. As casas eram foreiras, em fatiosim à Igreja da Basílica de Santa Maria Maior, constituindo o prazo n.º 885, pagando anualmente de foro 2.100 réis e 14 galinhas. A Condessa de Alva, D. Constança Luísa Monteiro e Paim, possuiu as referidas casas durante toda a sua vida e após o seu falecimento os seus testamenteiros venderam-nas a José da Cruz Miranda, homem de negócios e cavaleiro professo na Ordem de Cristo, por escritura de 27 de julho de 1758, pelo preço de 3.250.000 réis, e posteriormente, a 6 de maio de 1795, este vendeu-as a António Murta, comerciante da praça de Lisboa, morador na Travessa das Chagas, por 8.800.000 réis. Em ambas as transações as casas foram vendidas como forras, livres e isentas de foro, mas os deputados da Congregação Camarária da Santa Igreja Patriarcal reclamavam que eram um prazo da Basílica pelo que lhes seria devido o pagamento dos direitos vencidos. Juiz: desembargador José António de Oliveira Leite de Barros
A ação deve-se à ordem do arcebispo vigário-geral do Patriarcado de Lisboa para que se transferissem todas as imagens da ermida do Senhor Jesus da Salvação e Paz para a igreja paroquial e que se procedesse ao seu encerramento, decisão tomada sem que a Irmandade fosse ouvida, pelo que os irmãos requeriam a suspensão daquela decisão e que fossem ouvidos na referida causa. "Anos anteriores ao de 1740 se congregaram os fiéis católicos a venerarem a devota imagem que inda hoje persiste debaixo da cristã denominação do Senhor Jesus da Salvação e Paz e praticando os atos de religião erigiram com todas as licenças necessárias a ermida que fizeram construir à sua custa e congregando-se fizeram seus estatutos, os quais todos foram confirmados competentemente como prova o último documento junto ao mesmo requerimento. Pelo largo espaço de 55 anos, sem interrupção continuaram com os mesmos atos religiosos, fazendo celebrar o Santo Sacrifício da missa aos domingos e dias santos, e ainda mesmo de semana com toda a devida decência, sucede que não se lhes dando causa nem motivo foram assaltados com a intempestiva ordem para se recolherem as santas imagens à paróquia ficando sem algum culto na mesma ermida própria da irmandade que à sua custa daquelas esmolas que pediram tem fabricado e adornado e sob que não há, nem se publica alguma falta de ações religiosas e cristãs, e sendo justo que se lhe concedesse algum tempo para os suplicantes indagarem donde lhe vinha a origem do seu mal para a remediarem, ou convencerem qualquer falsa argúcia nenhum tempo lhe foi dado, e nessa negação se lhe cometeu notória violência em que esperam que Vossa Majestade os haja de prover, mandando que se lhe concedam 60 dias para que dada a causa da mesma expulsão e subtração os suplicantes a possam convencer e não haja o escândalo público que dela se tem originado, sem os suplicantes serem ouvidos, citados, nem convencidos, nestes termos".
A ação deve-se à violência cometida ao bispo de Beja pelo Dr. Nicolau Manzoni, auditor da Nunciatura, e pelo desembargador Tomás Castelo, pois ambos eram os juízes nomeados pelo núncio para "conhecerem da apelação que se mandou tomar suspensivamente por provimento da Mesa da Coroa e contra o direito natural, canónico, civil, pátrio, comum e das gentes e com notória opressão injustiça e usurpação da jurisdição e direitos reais". O bispo de Beja impetrara uma causa ao Padre Marcos Martins Palma, o qual obteve por renúncia do seu tio, o prior da igreja de Vilas Boas, um dos benefícios curados do bispado de Beja "sem preceder faculdade régia ou do suplicante como prelado do mesmo bispado novamente ereto pela bem notória bula Agrum Universalis Ecclesiae e em a qual Sua Santidade concedeu a Sua Majestade o padroado e data de todos os benefícios simples ou curados destinados por morte ou vacatura dos providos ao tempo da bula para deles se erigirem as cadeiras canonicais e mais dignidades da nova catedral e em cujo número de trinta benefícios conteúdos na dita bula". Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação pela qual António José de Araújo Lima denuncia o benefício de chantre da Colegiada de Santo Estêvão da vila de Valença do Minho "por pertencer a apresentação dele à Real Coroa e ter sido apresentado pelo arcebispo primaz de Braga". Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende com a "violência com que os ministros da Relação e Cúria Patriarcal obrigam a responder no seu Juízo Eclesiástico à instância de Manuel António Marques de Oliveira", pois Manuel Gomes, lavrador, fora citado para no prazo de 24 horas entregar, como testamenteiro de Joaquim José de Moura, irmão da sua mulher Rosa Maria da Conceição, o "dinheiro que for preciso para satisfação do que falta por cumprir do dito testamento e despesas de sua conta". Manuel Gomes alega que sendo ambas as partes leigas a causa não deveria ser julgada no juízo eclesiástico. Contém 1 apenso com os autos cíveis de notificação e embargo entre partes sendo autor Manuel António Marques de Oliveira, como testamenteiro do capitão Joaquim José de Moura, e réu Manuel Gomes, por cabeça de sua mulher Rosa Maria da Conceição, irmã e herdeira do testador. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com o pagamento de direitos à igreja do Louredo, a qual era da apresentação da Universidade de Coimbra e do Real Padroado. Entre esses direitos incluía-se o dízimo dos lucros das maquias dos dois moinhos de moer pão no regato do Engenho, na Quinta da Ribela, que "são do domínio e posse de D. Benta de Almeida Barbosa, e que os réus trazem de arrendamento". "Que no sítio do Rio, chamado do Engenho, distrito da freguesia de Louredo tinha dois moinhos de moer pão, um Bernardo José Coelho do lugar de Nóbrega da mesma que nos anos antecedentes ao de 1800 arrendou aos primeiros réus António Pereira Lopes e mulher que neles molinharam e molinham por maquias que receberam e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer; e por morte do dito Bernardo José Coelho ficaram reconduzidos no mesmo arrendamento por sua herdeira e mulher D. Josefa, e por morte desta por seus irmãos e herdeiros moendo e molinhando continuamente até o presente por maquias como não hão-de negar quando depuserem a este artigo. Outro o Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade que no ano de 1805 arrendou por seu feitor José António aos segundos réus António Mendes e mulher que nele igualmente molinharam e molinham por maquias que receberão e recebem das fornadas que nele se iam e vão moer e por morte do dito Padre Agostinho Álvares Barbosa sua herdeira Benta Bárbora o arrendou ao dito feitor José António que logo no São Martinho de 1806 o passou aos mesmos réus que desde o dito ano de 1805 continuamente até o presente tem moído, e vão molinando por maquias como não hão-de negar. Que na freguesia de Louredo há uso e costume pagar-se dízimo do lucro ou maquias dos moinhos ou engenhos do azeite como do que tem os herdeiros de Agostinho de Sousa Machado da mesma e os do Padre Agostinho Álvares Barbosa desta cidade e das duas rodas de moinhos que há na Quinta de Ribela, dos quais se paga dízimo por avença à Igreja desde tempo imemorial. E quando mesmo o não houvesse sempre os réus o deviam pagar por serem dízimos prediais, a respeito dos quais tem a Igreja fundada a sua intenção para os haver de pedir pelo presente meio de libelo; muito principalmente porque sendo a Igreja autora do Padroado Real, os direitos dela seguem a mesma natureza, e são imprescritíveis contra a Coroa, e seus donatários, como se tem julgado em ambos o fora tanto da Igreja como do Império. Que devendo uns e outros réus pagar dízimo das maquias que tem lucrado e lucram nos ditos moinhos; o não tem feito; os primeiros réus desde o ano de 1800, em que o reverendo autor principiou a colher de casa a sua renda não se lhes pedindo dos anos antecedentes em razão de pertencer aos rendeiros a quem o mesmo autor tinha arrendado a mesma renda da sua Igreja; os segundos réus desde o ano de 1805". Os réus alegavam "que geralmente das rodas de moinhos sitas no referido regato chamado do Engenho, e na freguesia de Louredo, nunca houve uso ou costume de pagar dízimo das maquias que nos mesmos se ganhavam à custa mais do suor e trabalho dos pobres moleiros que em razão da água porque no dito regato a maior parte do ano é muito pouca e se alguém agora paga esse figurado dízimo é há muito pouco tempo a esta parte, costume este que o autor extorquiu em razão da influência de pároco e pobreza dos miseráveis moleiros. Que o autor nem seus antecessores fizeram alguma convenção ou ajuste com os senhorios dos ditos moinhos e caseiros por onde estes lhes devessem pagar semelhante dízimo e nem por princípio algum se deve pagar como em lugar competente se mostrará. Que os réus são uns miseráveis caseiros pessoas de toda a probidade e incapazes de articular o referido se assim não fosse", "são uns miseráveis e desgraçados que vivem dos diminutos ganhos que lucram com o suor do seu rosto, sendo na maior parte do ano mui pouca a água naquele sobredito regato. Que as maquias são propriamente frutos industriais e de tais frutos se não pagam dízimos neste reino por inteiro e absoluto desuso. E se não pode pretender dízimos das maquias como frutos naturais porque nessa qualidade tem pago o lavrador já os dízimos do grão, se ao depois ainda se pagarem das maquias viriam os mesmos frutos a pagar dois dízimos". Juiz: desembargador Pedro Duarte da Silva
A ação prende-se com o pagamento do dízimo do trigo e do milho devido por João Joaquim dos Santos, morador na Rua Velha em Alcântara, referente a uma propriedade na Tapada da Ajuda. Os referidos direitos eram cobrados pela Basílica de Santa Maria Maior e pelas colegiadas de São Bartolomeu e de São João da Praça. Face ao incumprimento foram penhorados dez carradas de lenha de pinho, de que ficou por depositário António Machado.
A ação prende-se com a posse da Quinta da Granja situada na freguesia de São Martinho do Lordelo de Ouro. A Quinta da Granja, anteriormente designada de Santa Ovaia, fora doada ao Mosteiro de Tarouca, da Congregação de São Bernardo, por D. Afonso Henriques, tendo sido emprazada pelo mosteiro em 1553 por três vidas a António Leite Fidalgo e então pertencia ao capitão João Luís da Silva Souto e Freitas, por morte de seu pai o Doutor Domingos Luís da Silva Souto, mediante o pagamento do foro anual de dezasseis alqueires de trigo, doze alqueires de centeio, doze alqueires de milho e noventa e dois réis dinheiro pelos montados. Os foreiros "intrometeram-se nos limites da doação e aí fizeram vários prazos no lugar de Sobreiras estando recebendo vários foros dos caseiros e devem por isso julgarem-se nulos os mesmos prazos sendo os excelentíssimos réus condenados a desistir da cobrança dos mesmos foros".
A ação prende-se com o aforamento de umas vinhas em Camarate. A Colegiada de São Lourenço possuía diversas propriedades foreiras entre as quais se incluía "uma em Camarate, termo desta cidade que se compõe de umas courelas de vinha de que foi último enfiteuta Manuel José Vicente Belém e de que se acha intrusa possuidora a viúva do dito D. Maria que por sobrenome não perca como assim pretende a suplicante que se ela se cite para falar a um libelo de comisso em que se lhe [...] largue a posse do domínio útil do dito prazo visto que nem tem feito o devido reconhecimento ou emprazamento nem tem solvido os foros de três anos".
A ação prende-se com as obras de fortificação da praça de Peniche e com o facto de o juiz de fora da vila de Atouguia ter notificado os moradores da Serra d'El-Rei para irem "carregar peças ou outras cousas para a fortificação da mesma praça". Os moradores da Serra d'El-Rei, representados pelos lavradores António Machado, Manuel Leitão, Domingos Madeira e Rafael Madeira, eram compelidos a trabalharem nestas obras "com seus bois e carros nas conduções das munições para a praça de Peniche", o que contrariava os seus privilégios registados nos livros da Câmara da vila de Atouguia, pelo que "eles in continente lhe apresentaram as suas cartas de privilégios em que os senhores nossos monarcas eximiam aquele povo de jugadas, fintas, serviços e mais encargos do concelho entre os quais são os consertos de fontes, calçadas, pontes, rios, conduções para o exército e fortificações das vilas e praças direitos todos de que os ditos senhores reis dispensaram a estes povos pelo benefício que deles recebiam em habitarem aquela serra onde ainda hoje sem muitas fazendas". Contém 1 apenso com a sentença confirmando os direitos e privilégios concedidos aos moradores da Serra de El-Rei.. Juiz: desembargador Simão José de Faria Pereira
Carta de vedoria passada pelo comissário João de Sousa de Miranda, abade de São Salvador de Cabreiros, termo de Valença do Minho, e pelo escrivão Francisco de Araújo Azevedo, vigário de São Pedro de Sá, sobre um prazo sito na freguesia de Santa Maria de Vilela dado, em três vidas, pelo Padre Manuel Cardoso da Silva a António de Brito Lira com o foro anual de 18 alqueires de milho, 10 cabaços de vinho de 7 canadas cada e 7 galinhas, pago à igreja de Vilela. O prazo pertencia ao passal da igreja de Santa Maria de Vilela das Choças e era composto pelo "casal com seus confins casas, terras, devesas, parte lavradias e parte de vinhas e matos parte delas frutíferas e parte infrutíferas que por comum estimação valerá quatrocentos e oitenta ducados de ouro de câmara que na nossa moeda importavam oitocentos e quarenta mil réis pouco mais ou menos". Anteriormente o prazo fora aforado a Brites de Almeida. Inclui o "traslado do apenso B" com a petição do reverendo Manuel Cardoso da Silva, abade de Santa Maria de Vilela das Choças, solicitando o traslado do tombo desta igreja, visto o Padre António de Barros Caldas o ter dado ao reverendo Francisco de Souto Coelho abade de Dornelas "e até ao presente não tem aparecido de que recebe a dita igreja grande prejuízo em seus foros e terras que lhe pertencem". O traslado do tombo inclui o "título do assento e propriedades que pertencem à igreja de Santa Maria de Vilela", descrevendo as casas sobradadas e telhadas, vinhas, laranjeiras, terras de semeadura e de devesa, o "título do casal. Título do prazo e foro de Pedro Anes que traz aforado da dita igreja de Vilela", o "título dos limites de Santa Maria de Vilela" e a "demarcação entre São Cosme e Vilela".
A ação prende-se com uma dívida no valor de 1.680.000 réis reclamada pela Casa do Cadaval aos herdeiros do capitão Julião Pereira de Castro referente aos foros vencidos entre 1748 e 1804 de uma quinta localizada na serra de Montejunto onde se situava a fábrica da neve, com "suas oficinas, quinta e mais pertenças de que os embargantes são senhores e possuidores na Serra de Montejunto, propriedades em que se figura constituído o prazo cuja pensão se demanda". Inclui o traslado do foral da vila do Cadaval. Contém 1 apenso com os autos de petição de revista em que é suplicante a Duquesa do Cadaval, como tutora e administradora da pessoa e bens do duque seu filho, que "promovia desde o ano de 1804 contra Martinho Rodrigues e Domingos Duarte Machado Ferraz por cabeça de suas mulheres [D. Maria Antónia Mavilha de Castro e D. Matilde Rosa Violante de Castro Ferraz], únicas herdeiras de Julião Pereira de Castro, para assim haver os foros de um prazo na serra do Montejunto, distrito da vila do Cadaval, vencidos desde o ano de 1748 à razão de 30$000 réis por ano, como também o laudémio da compra ou arrematação feita pelo dito Julião Pereira de Castro". Juiz: desembargador Bento José Saraiva do Amaral
A ação prende-se com a administração da barca de passagem da vila de Penacova e com a cobrança dos respetivos direitos. José Gomes Pires Pereira Ferraz denunciou duas barcas de passagem no rio Mondego, concretamente as dos lugares de Rebordosa e Penacova "por se acharem possuídas por intrusos possuidores e porque se pretendia incorporar na dita minha real coroa tirando-as por demanda à sua custa", pelo que D. Maria lhe fizera mercê da "administração dos portos de passagem das barcas de que se trata em sua vida somente". As referidas barcas situam-se em terras pertencentes ao Duque de Cadaval, o qual era também senhor "das águas meia légua para cima e meia para baixo onde se não pode pescar nem fazer cousa algumas sem licença do excelentíssimo donatário", sendo a barca "indispensável para a vivenda das gentes de Penacova e termo nas situações respetivas de uma e outra parte do rio [...] a dita barca verdadeiramente é de maior comodidade de passagem para a gente da terra a fim de irem à igreja que fica da outra parte do rio e os mais viandantes tem barcas em outros sítios como não há dúvida.". Os oficiais da Câmara de Penacova alegam que "não tem a mesma Câmara dúvida largar a administração da passagem e prestações que lhe respeitam e só o que impregna, ou prosseguem impregnar é o largarem a própria barca e largarem as prestações anuais que se recebiam dos moradores da freguesia e termo de Penacova porquanto Item que a Câmara embargante fez a próprias despesas a barca que atualmente anda a servir na passagem e importaria mais de 50$ ou 60$ donde vem que a dita barca é própria quanto ao material, da dita câmara sendo-lhe livre dispor dela como quiser, sem que seja obrigada entregá-la ao embargado que não concorresse para ela nem lhe pertence e sim a passagem ou seus direitos, devendo para os haver aprontar outra à sua custa. Item Que a Câmara embargante é muito pobre e sem rendimentos alguns ao mesmo tempo que tem muitas e graves despesas já de ordenados, já de propinas, já de pontes, fontes, calçadas, ordens e outras obras públicas indispensáveis a que deve acorrer e providenciar conforme o seu regimento. Item E refletindo-se nisto lá nesses antigos tempos se acordou e assentou geralmente entre a mesma Câmara e todos os moradores do termo que para socorrer, e providenciar aquelas necessidades públicas pagassem os moradores do Casal da Vitória meio alqueire sendo casados e uma quarta sendo viúvos ou solteiros. Os mais moradores do termo um alqueire sendo casados e meio sendo viúvos ou solteiros. E isto de trigo. Os moradores porém do limite da vila 100 em dinheiro e os da vila nada, por atenção a estarem sujeitos a boletos de soldados, aposentadorias de ministros e outros encargos. E com efeito sempre assim pagaram uns e outros de tempo antigo e imemorial como dizem os presentes pelo verem e ouvirem a seus passados pessoas fidedignas. Item E da mesma forma tem visto sempre os presentes desde a sua lembrança e o tem ouvido a seus passados que a dita prestação anual sempre foi por aqueles moradores paga e recebida pela Câmara sem aumento, diminuição ou mudança alguma antes que sempre uniforme fora sempre conhecida por cujo motivo Item E sempre a mesma prestação foi tida e havida e respeitada, não como paga em satisfação da passagem da barca que a Câmara lhe dava franca, mas sim para suplemento e providência daquelas despesas que todos eram obrigados satisfazer. Sendo lhe por isso mais favorável pagar uma quota certa do que estar sofrendo contínuas fintas e pagar ao mesmo passo a despesa destas. Item E não pode presumir-se que a dita prestação fosse paga por atenção à passagem que os ditos moradores sempre tiveram livre e a Câmara lhe dava; porque o preço do trigo tem subido muito a 800, 900, 1000 e a 1200 cada alqueire há mais de 15, 20 e 25 anos, sendo impraticável e incrível que eles quisessem voluntariamente pagar pela passagem 26 ou 30 partes mais do que pagariam se pagassem unicamente quando passassem pois Item Que excetuados os moradores da freguesia de Penacova da parte de além do rio Mondego, todos os mais que vem a ser seis freguesias quase nunca se servem da barca da contenda, uns porque se passam anos sem irem à vila e outros porque tem barcas e outros porque vão passar na barca do Louredo, na do Coiço e na do Cunhedo que lhe ficam mais aptas, pagando aí o salário da passagem. Donde vem que se a dita prestação não fosse procedida de outro título, se desse da passagem da barca contenciosa, certamente a não pagariam; porque vinham a pagar uma coisa de que se não serviam ou a pagá-la em duas partes servindo-se tão somente de uma. Item É por isso que a Câmara recebeu sempre a dita prestação para ocorrer às necessidades públicas; e viu que uma delas era a da passagem do rio Mondego não só para os moradores em particular; mas também para administração da justiça, e sacramentos aos doentes, e moribundos aprontou a barca da contenda para a passagem dos ditos moradores, justiças e pároco gratuitamente, sem daí receber cousa alguma porque se algum passageiro de fora aí vai passar e convida aos barqueiros com alguma cousa lá a recebem os mesmos barqueiros para si e nada daí utiliza a Câmara que paga a eles um tanto anualmente para estarem sempre prontos e a toda a hora. Item E é bem natural que lá nesse princípio houvesse título e contrato por escrito sobre o dito respeito; porém o tempo imemorial não dá lugar à sua existência e só sim por tradição antiga, de uns para os outros e pelas razões acima expostas consta que a dita prestação não foi na sua origem por atenção a barca, mas sim as necessidades públicas e que a Câmara graciosamente aprontou a barca o que sempre assim foi tido e levado e reputado a saber os presentes pelo verem e ouvirem a seus passados." Juiz: desembargador Bento José Saraiva do Amaral
A ação prende-se com a violência, gravame e opressão perpetrados a D. Angélica Teodora Marinha de Alvarenga devido aos esponsais com o capitão José Joaquim Coutinho. Por sentença final foi deliberado que o capitão José Joaquim Coutinho teria de receber, no prazo de 20 dias, a recorrente como sua mulher, sob pena de excomunhão. No entanto o capitão afirmou a várias pessoas "que sem embargo da mesma sentença não havia de receber a recorrente por sua legítima mulher mas que se na superior instância fosse confirmada se havia de retirar para Espanha e fazer-se religioso leigo", pelo que perante este receio D. Angélica Teodora Marinha Alvarenga solicitou ao vigário-geral que o capitão José Joaquim Coutinho "fosse recolhido ao aljube da dita cidade a fim de não sair dele sem receber a recorrente à face da Igreja por sua legítima mulher na forma da sobredita sentença ou mostrar melhoramento dela agravando na dita súplica o temor e a suspeita da fuga referida", no entanto o vigário libertara-o sob fiança juditio sisti et judicatum solvendo. Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com os "rendimentos dos bens pertencentes à capela que a suplicada Maria Rita Penha de França denunciou neste dito juízo por devoluta para a Coroa e lhe foi julgada a sua administração tomando posse dos referidos bens". Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com a opressão e a violência exercida pelo arcebispo de Évora sobre Joana Rita de Cássia, freira do Convento de Santa Mónica de Évora, pelo facto de ser irmã do Padre Bonifácio Gomes de Carvalho. Joana Rita de Cássia fora proposta pela prioresa do Convento de Santa Mónica, Soror Mariana Eugénia Jacinta do Sacramento, para o lugar de madre das confissões, no entanto a nomeação não foi confirmada pelo arcebispo de Évora, como já anteriormente o não fora para o ofício de provisora, "não tendo a mesma dado motivo ou cometido culpa pública para este procedimento de que lhe resulta infâmia grave e murmuração pública entre a comunidade, antes sim ela tem desempenhado outros ofícios que já serviu com grande satisfação [...] de toda a comunidade merecendo o aplauso de todas as religiosas e mesmo do excelentíssimo arcebispo atual D. Joaquim Xavier Botelho de Lima que mesmo a confirmou em alguns". A única culpa que cometera era "a de ser irmã do referido padre", o qual intentara um processo contra o arcebispo de Évora por o ter proibido de falar e de visitar a sua irmã naquele mosteiro. Contém 1 apenso com a petição da Madre Soror Joana Rita de Cássia procurando "ser exonerada da violência feita pelo excelentíssimo Arcebispo da dita cidade, prelado do dito convento em a desacreditar e infamar riscando-a do ofício de madre de confissões em que foi proposta pela sua prelada ao mesmo passo que fazendo-se a proposta geral de todos os ofícios somente se riscou o nome da suplicante". "sendo professa no dito convento desde a era de 1780 tendo nele servido diferentes ofícios por eleição da prioresa e discretas do convento sendo neles confirmada pelo excelentíssimo e reverendíssimo prelado ordinário da mesma diocese desempenhando sempre os ditos ofícios com pública satisfação de toda a comunidade merecendo o aplauso das religiosas e mesmo do excelentíssimo arcebispo atual D. Joaquim Xavier Botelho de Lima que mesmo a confirmou em alguns como se vê claramente da original atestação n.º 1 e sucedendo ser a suplicante eleita no ano de 1790 para o ofício de provisora do mesmo convento e no tempo em que o padre Bonifácio Gomes de Carvalho irmão da suplicante havia já sido injustamente proibido pelo dito excelentíssimo prelado de lhe falar e ir aos lugares daquele mosteiro de sorte que por esta violência e por outras semelhantes é obrigado a recorrer a Vossa Majestade por este mesmo juízo da Real Coroa para o desoprimir de tais excessos obrados até contra direito natural e que não se podiam praticar sem manifesta infâmia foi a suplicante riscada pelo dito prelado do dito lugar de provisora para que foi eleita; sofreu a suplicante este excesso por mostrar a sua humildade e correndo os tempos venceu o irmão da suplicante tanto neste juízo como na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino o fazer patente a sua inocência em tal modo que Vossa Majestade mandou ao dito prelado e por carta de aviso expedida pela dita Secretaria que fizesse logo reparar todos aqueles excessos e gravames por ele obrados, pois que sendo matéria injusta a que se contém naquele recurso se fez por isso mesmo digna da real consideração de Vossa Majestade e a esta carta régia datada de 16 de agosto próximo passado obedeceu o dito prelado como o dá a conhecer [...] da sua própria resposta dada nos autos do referido recurso que ainda correm sobre um novo atestado cometido pelo mesmo prelado e na segunda vara deste juízo. O prelado que se enfureceu mais com esta real resolução de Vossa Majestade vendo que lhe tirou a presa da mão, e não podendo tomar pronta vingança do irmão da suplicante rompeu no público excesso e gravame de segunda vez riscar a suplicante no dia 13 de setembro próximo passado e do lugar de madre de confissões para que foi eleita o que se vê no dito documento n.º 1. Este procedimento é obrado sem razão com despotismo com um abuso visível de poder com empenho de sufocar a justiça aterrando-se o vassalo e fazendo-se gemer debaixo de multiplicadas violências o que bem se deixa ver na atestação n.º 1, pois que sendo a suplicante sempre empregada nos ofícios da comunidade que desempenhou com satisfação geral e neles confirmada pelo dito prelado não tendo mais culpa que a de ser irmão do referido padre por cuja consideração já foi riscada na outra eleição, não deve por isso sofrer o gravame de uma exclusão que no convento se reputa penitência de crime quando o suplicante não o cometeu antes se conduz com exemplo, o que bem mostra evidentemente a dita atestação n.º 1 pelo que havendo como há excesso e violência neste modo de proceder de que resulta gravame à suplicante só lhe resta o amparo de Vossa Majestade que administrando por este tribunal toda a justiça a seus vassalos eles são conservados nos seus lugares e direitos que lhe competem quando para eles são eleitos e não tem para os ocuparem inabilidade pública que lhe provenha de facto ou de direito como na verdade não se encontra na suplicante antes à vista da verdade constante dos ditos documentos e mais evidente nos referidos autos de recurso espera que Vossa Majestade a mande restituir ao dito lugar de que injusta e ultimamente foi privada e suspensa pelo dito prelado sendo declarada hábil para os mais para que for eleita nos futuros anos, quando culpa ou crime futuro não a inabilite para eles" Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a reivindicação de propriedades vinculadas à capela instituída pelo padre Manuel Tavares de Brito e que estavam na posse do capitão Francisco Xavier de Matos e de António Nunes Seriado e das respetivas esposas. Durante o tempo em que os padres da Colegiada do Espírito Santo da vila de Castelo de Vide administraram a referida capela venderam diversos bens que pertenciam a esse vínculo, nomeadamente a tapada do Tragasal, no termo da vila de Marvão, ao capitão Francisco Xavier de Matos e a António Nunes Serigado por 150.000 réis "e ambos eles a estão possuindo e desfrutando em boa sociedade", e um barro nas Amendoeiras a António Nunes Serigado por 20.000 réis. Juiz: desembargador Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com a penhora referente ao não pagamento dos foros de uns prazos localizados na Ribeira de Pernes, pertencentes ao Duque de Lafões e de que era enfiteuta o desembargador Joaquim António de Santa Marta. Os prazos eram compostos por moinhos de água "que se denominam da Acéquia, do Arco e outro entre estes de que é rendeiro Custódio José da Silva e dos outros José Ferreira o Rico e António da Silva da Azóia", aparelhados com casas térreas e de sobrado, palheiros e estrebarias e os seus rendeiros eram obrigado a pagar, pelo uso da água do rio Alviela "e não pelo prédio urbano onde se constroem os mesmos engenhos", "de foro em 15 de agosto de cada ano 60 alqueires de trigo pelo moinho de Acéquia, cinquenta e sete e meio do mesmo género pelo moinho do dito Custódio José e pelo do Arco 93 alqueires do referido género e 13 alqueires de cevada". Inclui 2 apensos, com a petição de D. Madalena de Lencastre para que os louvados procedessem à medição de uns prazos sitos na Quinta do Livramento, Ribeira de Pernes, que pertenciam à Mitra de Évora para que pudesse solicitar a renovação desse prazo e a certidão, incompleta, dos emprazamentos dos prazos de Pernes e Outeiro. Juiz: desembargador Simão José de Faria
A ação prende-se com a posse do couto de São Varão. António Rangel Pereira de Sá possuía o referido couto "com fundamento de pertencer à Real Coroa e por consequência a ele suplicado em sua vida como se julgou neste juízo em dezasseis de dezembro de mil setecentos sessenta e nove pela denúncia que o pai do suplicado fez e este a prosseguiu e porque o suplicante quer convencer a dita sentença e mostrar a sua insubsistência pretende que se faça citar ao suplicado para na primeira audiência deste juízo vir responder a um libelo rescisório e a todos os termos dele até final pena de revelia e que juntamente se cite o senhor desembargador procurador da Coroa para o mesmo efeito".
A ação prende-se com os foros de uns prédios de que era credor Gaspar Pessoa Tavares, como rendeiro do Duque de Lafões. José Germano de Santa Marta Mesquita de Melo, administrador dos bens de seu pai o desembargador Joaquim António de Carvalho de Santa Marta, alegava que os bens "são próprios da Real Coroa e que o duque e seus rendeiros só são deles uns intrusos detentores". Contém 1 livro de deve e haver em que o desembargador Joaquim António de Carvalho Santa Marta regista os movimentos contabilísticos de débito e de crédito no período compreendido entre 1781 e 1809. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A acção prende-se com a usurpação, por parte da mitra, do padroado da igreja de São João do Grilo, do bispado do Porto. Juiz: desembargador José Joaquim Vieira Godinho
A ação prende-se com a usurpação, por parte da Câmara de Penacova, dos portos de passagem dos lugares de Rebordosa e Penacova, a qual "se acha intrusa na posse dos rendimentos da barca de passagem que tem aquele porto sem para esta intrusão ter título legítimo". José Gomes Pires possuía, em vida, a "administração dos portos de passagem do lugar da Rebordosa e Penacova no rio Mondego das duas barcas que nele se acham possuídas por intrusos possuidores sem título legítimo", sendo estas barcas "muito necessárias aqueles povos por causa das suas sementeiras, para irem à missa e às confissões e para o viático e médico mas por isso mesmo lhe é necessário a há e não a haveria se assim não fosse". Os moradores da vila de Penacova e seu termo pagavam anualmente um alqueire de trigo por cada fogo e "toda a pessoa que vem passar no dito porto não sendo moradora na vila ou no termo paga no tempo das cheias a 60 réis e sendo com besta ou carro a 80 réis, e sendo no tempo em que o rio vai no seu natural paga cada um indo com besta a 20 réis e sendo só a 10 réis". Juiz: desembargador José Saraiva de Amaral
A ação prende-se com a usurpação do padroado da igreja de São Mamede de Gomide, do arcebispado de Braga. Juiz: desembargador Vicente Rodrigues Ganhado
A ação prende-se com uma dívida referente aos dízimos da Quinta do Baúto localizada no sítio de Nossa Senhora dos Prazeres, "a qual consta de pátio de entrada com casas nobres e mais casas para acomodações da oficina da mesma quinta e esta se compõe de vinha, árvores de fruto, seu poço, terra de semeadura e olival", de que João Cordeiro Roda era rendeiro e pela qual pagava anualmente 200.000 réis "de cuja quantia lhe ficava em sua mão cento e vinte mil réis cada ano em razão de ser administrador de seus filhos menores a quem se davam do mesmo rendimento da quinta dez mil réis cada mês para alimentos". O Dr. Tomás da Costa Moreira e a sua mulher D. Isabel Francisca Xavier alegavam que "a referida quinta penhorada e suas terras anexas constituem quatro prazos foreiros à Comenda de S. Brás da Sagrada Religião de Malta, por cujo motivo, além de outros muitos e vários privilégios de que gozam, um deles é não pagar dízimos dos frutos e renovos da mesma quintas e sobreditas terras anexas a ela, de cujo privilégio geralmente gozam todos os caseiros, rendeiros e foreiros da dita sagrada religião".
A ação prende-se com o sequestro de umas casas na rua da Atalia devido a uma dívida no valor de 5.250 réis e 42 galinhas referente aos direitos e foros devidos pelo capitão António José Pato Torresão, filho de Manuel Luís Pereira Torresão e de D. Antónia Catarina de Noronha. As casas eram compostas por "uma cocheira, uma loja pequena dois andares e um pequeno pátio o saguão", reclamando os deputados da Congregação Camarária da Patriarcal que as referidas casas eram foreiras à Basílica de Santa Maria Maior, constituindo o prazo n.º 691, enquanto António José Pato Torresão alegava que os referidos bens sempre tinham sido considerados como livres de foro e pensão "sem que jamais se lhe pedisse judicial ou extrajudicialmente foro ou pensão alguma anual por parte da reverenda Basílica nem em tal se falasse como é público e notório a todos os vizinhos mais antigos do mesmo prédio. Que tanto se confirma ser suposto e fictício o prazo controvertido no prédio de que se trata que figurando ter ele o número 691, não tem tal número nem padrão em parte alguma do mencionado prédio, em pedra, azulejo ou outro qualquer distintivo por onde conste estar o mesmo prédio numerado como prazo da reverenda Basílica". Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com a ação impetrada por Antão Metelo Monteiro de Lemos, como herdeiro habilitado do seu pai Manuel Metelo Monteiro, contra os herdeiros habilitados do Abade de Sabugal, o promotor do Bispado da cidade de Pinhel e os ministros da Cúria Patriarcal, referente ao provimento da igreja de Santa Maria do Sabugal. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos Juiz: desembargador Vicente Rodrigues Ganhado
A ação prende-se com um libelo apresentado pelos cónegos da Congregação Camarária da Patriarcal de Lisboa contra D. Ana Teresa Dionísia de Figueiredo. "Dizem os cónegos da Congregação Camarária da Basílica Patriarcal de Santa Maria que em razão de lhes provir da Coroa tudo quanto lhes pertence intentam oferecer neste juízo um libelo contra Dona Ana Teresa Dionísia de Figueiredo, viúva de João de Araújo Mota, em que lhe hão-de pedir o conteúdo nele sendo para isso citada. Pedem a Vossa Senhoria haja por bem ordená-lo assim, sob a cominação de revelia e requere mercê"
A ação prende-se com o pagamento de uma dívida no valor de 560.589 réis, referente às miunças de Aldeia Galega, Alcochete e Samouco que, em 1775, tinham sido arrendadas a Leonardo da Costa por dois anos, mediante o pagamento anual de 381.000 réis, ficando o capitão Manuel Ferreira de Aguiar como o fiador e principal pagador. Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com as violências cometidas por João Rodrigues das Neves e António José da Rosa, ministros da Legacia Apostólica, sobre o bispo do Algarve acerca dos autos "entre partes José da Costa e seu sobrinho José da Assunção Leote pretendido cónego penitenciário da Sé Catedral do suplicante porquanto pretendendo aquele renunciar neste o seu canonicato de penitenciário suplicou a licença de Vossa Majestade para isso a qual lhe foi concedida com expressa condição de apresentar depois a necessária atestação do suplicante [...] e assim era necessário vista a mais especial qualidade deste canonicato de ter anexo o respeitável munus de penitenciário da Sé como aliás para outros canonistas de menor consideração", mas a atestação nunca foi apresentada, e esta renúncia usurpava também ao suplicante os direitos do episcopado "porque por eles lhe toca colar todos os benefícios da sua diocese", bem como a "irrisão do real beneplácito". José da Costa Tavares renunciou à conezia penitenciária da Sé de Faro devido à idade e às doenças de que padecia, "como são gota, crueza de estômago e mal hipocondríaco", que o impossibilitavam de cumprir as obrigações inerentes ao benefício, nomeadamente "ir ao confessionário". Por sua vez José de Assunção Leote "foi cónego regular da Congregação de Santa Cruz de Coimbra na qual viveu muitos anos com louvável procedimento e desempenho das obrigações do seu estado. Porque o renunciado se acha presentemente no estado de presbítero secular e habilitado para possuir benefícios seculares com cura e sem cura [...] que o dito canonicato eclesiástico conforme a sua lotação não rende mais em frutos certos e incertos de quatrocentos e vinte mil réis de moeda portuguesa". Contém 2 apensos com os autos de justificação das bulas pontifícias a favor de José da Costa Tavares sobre o canonicato penitenciário da Sé de Faro. Juiz: desembargador João Velasques Sarmento
A ação prende-se com a violência, injustiça e opressão cometidas pelo vigário-geral do bispado de Leiria ao padre António José Antunes, do lugar de Arrimal. O padre António José Antunes foi acusado do crime de incontinência e pronunciado à prisão, de que obteve carta de seguro, mas após a visita à referida freguesia e sem que resultassem quaisquer culpas o vigário-geral prendera-o admitindo "segunda denúncia do suplicante pelas mesmas culpas e se lhe fez embargo na prisão". Como tinha carta de seguro negativa o padre António José Antunes requereu a sua libertação, mas o vigário não "quis deferir usando demoratórios despachos todos alheios da pretensão do suplicante injurídicos injustos só pelo reter preso violentamente e com injusta opressão". "Foi o suplicante denunciado por culpas de incontinência e devendo praticar-se o decretado no Concílio a Ordenação Livro 2 título 1 § 13 foi pronunciado a prisão, e tirando carta de seguro apresentando-se com ela cuidou nos termos do seu livramento que se achava em prova sem quebra do dito seguro. Neste tempo se procedeu a visita na dita freguesia e temendo o suplicante que as mesmas ou quaisquer outras testemunhas jurassem contra sobre o mesmo ou diverso delito tirou segunda carta de seguro negativa com que se apresentou e tirou contra mandado para não ser preso por culpas que resultassem da dita visita. Estando o suplicante munido com estes seguros em seu vigor o mandou prender o reverendo doutor vigário geral e metido na prisão em que se acha sem que aparecesse culpa alguma da dita visita admitiu segunda denúncia do suplicante pelas mesmas culpas e se lhe fez embargo na prisão. Não há dúvida que as cartas de seguro devem guardar-se ainda que sejam injustas e indevidamente passadas e também é certo que sendo nula a prisão assim mesmo o fica sendo o embargo nela feito e sendo verdade que o suplicante não podia ser preso tendo sua carta de seguro também não devia ser recomendando sem grave ofensa da justiça e dano irreparável do suplicante. Vendo-se este assim injustamente preso requereu a sua soltura em observância da dita carta de seguro porém o dito reverendo vigário geral não lhe quis deferir usando demoratórios despachos todos alheios da pretensão do suplicante injurídicos injustos só pelo reter preso violentamente e com injusta opressão da qual o deve Sua Majestade libertar." Juiz: desembargador João Ferreira Ribeiro de Lemos
A ação prende-se com o pedido do reitor do Seminário de Jesus Maria José, de Coimbra, para que o juiz da legacia Francisco de Matos Calado suspendesse a apelação até decisão final do recurso que o recorrente interpôs no Juízo dos Feitos da Coroa relativamente à pensão anual que o seminário deveria usufruir dos frutos da igreja de Santa Marinha de Alquerubim. A pensão, no valor de 350.000 réis, fora concedida ao referido seminário com a prerrogativa de que somente se iniciaria após a morte do prior. Antes de tal suceder foi ereta a diocese de Aveiro, que incluiu aquela igreja, pelo que quando o seminário reclamou o pagamento da pensão "já a igreja tinha saído da diocese de Coimbra e era da de Aveiro já tinha passado para Aveiro o direito episcopal de por pensões nesta como nas mais igrejas de seu limite já enfim não podia impor-se na dita igreja a pensão da Bula para o seminário de diferente bispado".
A ação prende-se com a pretensão dos religiosos do Mosteiro de São Bento dos Apóstolos, de Santarém, de beneficiarem da isenção do pagamento do direito da jugada atendendo aos privilégios que usufruíam. A pretensão dos religiosos baseava-se no fato de que "estipularam e contrataram também os mesmos senhores reis com o dito geral e padres a pagarem-lhes estes anualmente a pensão de cinco por doze do que rendessem as mesas abaciais para se conferir às pessoas eclesiásticas benefícios que os sobreditos senhores reis se servissem eleger. E sendo muitas e favoráveis aos ditos padres a cláusula daquele contrato por força deste pagando a dita pensão ficaram isentos os mosteiros unidos e reformados de contribuírem para subsídios, imposições, décimas, terças, quartas, médias ou outro qualquer direito [...] E como o mosteiro dos reverendos superiores é compreendido naquela real isenção porque fundado muitos anos antes do daquele contrato e está unido à dita Congregação parece que indevidamente paga a jugada que todos os anos estão por este almoxarifado contribuindo; ao mesmo passo que as palavras seguintes no dito documento a f. 32 = ou a qualquer outra parte da imposição de frutos = dão uma ideia clara de que não devem os reverendos superiores pagar tributo algum real". Juiz: desembargador Luís Rebelo Quintela
A ação prende-se com a violência perpetrada pelos oficiais da Relação Eclesiástica sobre o padre António Martins da Costa, presbítero do hábito de São Pedro, por "litigando no juízo eclesiástico perante o excelentíssimo e reverendíssimo vigário geral com D. Rosa Maria Teresa antes de se proferir sentença final requereu o recorrente se lhe desse vista na forma da Ordenação livro 3.º título 5.º para alegar e deduzir na forma da faculdade da mesma lei", de forma a que pudesse recorrer à Real Coroa. Juiz: desembargador Estanislau da Cunha Coelho
A ação prende-se com uma dívida no valor de 140.000 réis referente ao quarto dos rendimentos dos anos de 1813, 1814, 1815 e 1816 da quinta sita no Monte, termo de Almada e que constava de "vinhataria e árvores e parte com fazenda de Domingos José Caparica e com fazenda de João de apelido o da Isabel e com estrada pública". Face ao incumprimento foi penhorada a quinta e os seus rendimentos, avaliados por Francisco Fernandes de Figueiredo e Manuel Ferreira em 350.000 réis "atendendo ao estado em que se acha que abatendo o foro de sete mil réis do capital vem a ficar líquido em duzentos e dez mil réis vindo a ser o seu rendimento a quantia de dez mil e quinhentos réis". Desembargador Coelho de Sousa Sampaio, Juiz da Coroa e Fazenda Lisboa.
A ação prende-se com a uma dívida no valor de 91.666 réis referentes ao oitavo do vinho recolhido nos anos de 1813 a 1818 na fazenda situada no Vale de Flores, termo de Almada. De acordo com os manifestos do subsídio literário a produção vinícola da referida quinta foi a seguinte: 7 pipas e 20 almudes em 1815, 7 pipas e 18 almudes em 1816, 11 pipas e 8 almudes em 1817 e 11 pipas em 1818. Em 1813 e 1814 não foi encontrado "manifesto algum feito por parte do suplicante". Face ao incumprimento foi penhorada a quinta, que "consta de vinha, árvores, casas, adega", bem como os seus rendimentos. Joaquim Marques Paneiro encontra-se preso no Limoeiro, acusado de fabricar moeda falsa. Lisboa.
A ação prende-se com a posse do domínio útil do prazo do Casal de Barrifalcão, freguesia de Lama, comarca de Barcelos. A enfiteuta Antónia Angélica Bernardina Beça falecera, em 1802, abintestada, "sem nomeação válida nem deixar parentes dentro do quarto grau", pelo que os monges beneditinos do mosteiro de Santo Tirso reclamavam o direito de restituição pois “estas terras [eram] de natureza enfitêutica e do domínio direto do convento dos autores”.