Data source

Date

Thumbnail

Search results

3 records were found.

O Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; Decreto n.º 43063, de 11 de Julho de 1960, dá nova redacção ao artigo 41.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708, sendo novamente alterado pelo Decreto n.º 43638, de 5 de Fevereiro de 1961, no qual dá nova redacção aos artigos 134.º e 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708. O Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino; Pelo Decreto-Lei n.º 169-A/75, n.º 75/1975, de 31 de Março, altera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa).
O Decreto-Lei n.º 179/80, n.º 128, Série I de 3 de Junho - Estabelece normas relativas à integração de adidos (QGA) na Administração Local; Decreto-Lei n.º 118/81. n.º 113, Série I de 18 de Maio - Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina; Decreto-Lei 42/84, n.º 29/1984, 1º Suplemento, Série I de 3 de Fevereiro - Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos (QGA). Cria, junto da Direção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efetivos interdepartamentais (QEI); Decreto-Lei 43/84, n.º 29/1984, 1º Suplemento, Série I de 3 de Fevereiro - Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação; Decreto-Lei 14/85, n.º 12/1985, Série I de 15 de Janeiro - Determina que os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados, sejam processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes; Decreto-Lei 87/85, n.º 76/1985, Série I de 1 de Abril - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, consideram-se criados quadros de efetivos interdepartamentais (QEI) em todos os departamentos ministeriais com exceção daqueles onde, por legislação própria, já hajam sido constituídos; Decreto-Lei 177/85, n.º 117/1985, Série I de 22 de Maio - Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de Janeiro (integração dos ex-adidos nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública).
Contém documentos originais provenientes da administração ultramarina e documentos referentes ao tempo e comissões de serviço nas carreiras.