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João Peres de Torres vendera a dita herdade por dívidas contraídas para com ele pela dita Constança Rodrigues. Não tendo comparecido perante as justiças para regularizar a situaçao, mesmo após citação judicial, é determinado que Rui Fafes possa tomar posse da dita herdade e dos bens de João Peres de Torres, até prefazer o valor de 30 moios de pão, em compensação do rendimento já perdido da referida herdade. Tem cosido a capa com sumário, não datado.
A sentença apresentada e transcrita está datada de 1425-08-23. Tem agregado o traslado pedido pelo mosteiro de Santa Clara de Santarém, e capa com sumário, não datado.
No verso do pergaminho, instrumento de nomeação pelo qual o mesmo Pedro Álvares nomeia a Vasco Gil, clérigo de missa e beneficiado na igreja de Santa Maria de Azambuja, como segunda pessoa no mesmo contrato de emprazamento (1523-11-26, Azambuja). Tem agregado, caderno em papel com traslados pedidos pelo convento e capa com sumário, não datado.
Caderno em pergaminho relativo à instituição da capela de João de Sousa, cavaleiro da casa de el-rei, no Convento de São Francisco de Santarém. Inclui o respectivo instrumento de instituição da capela (1488-03-17, Santarém), com a definição dos actos litúrgicos a celebrar por sua alma, pela de seus pais e pela de Isabel Rebelo, sua mulher, já falecida, bem como os bens adscritos à mesma; carta de venda feita por João Lourenço, juiz dos órfãos na dita vila de Santarém, como procurador de Jorge de Lemos, fidalgo da casa de el-rei e de João Gomes, escudeiro do rei na vila de Olivença, testamenteiros de Guiomar Fernandes de Monterroio, viúva do Doutor João Pereira, morador que foi na Quinta da Charneca, termo de Lisboa (procuração de 1488-03-11, Lisboa), ao guardião e frades do convento de São Francisco de Santarém, em nome de João de Sousa, cavaleiro da casa de el-rei, de umas terras de pão, que ficaram por morte da dita Guiomar Fernandes de Monterroio, sitas junto à Ponte de Santa Ana, no termo de Santarém, para suporte da capela que o mesmo João de Sousa pretendia instituir nesse convento (1488-03-14, Santarém); inventário dos bens adscritos à dita capela (s.d.; letra de finais do século XV ou inícios do XVI). Tem agregado, caderno em papel com sumário, não datado.
São apresentados diversos diplomas sobre o processo judicial, que corria desde 1380. No dia seguinte (2 de Janeiro), um outro procurador do convento, João Lourenço, morador em Santarém, apresenta uma carta do rei Afonso IV pela qual o monarca tomava o dito convento, os seus habitantes e todos os seus bens sob sua guarda e encomenda (Estremoz, 1326-12-22 [E. 1364]), e outra do rei Fernando de confirmação de todos os privilégios e liberdades anteriormente outorgados ao convento (Santarém, 1368-02-13 [E. 1406]), bem como uma cédula pela qual a abadessa e convento de Santa Clara solicitavam que se agisse em conformidade com os ditos privilégios na condenação de João Airas. A 3 de Janeiro, a abadessa e convento, citados a comparecer pelo dito João Airas, recusam-se a fazê-lo, afirmando não ser essa a altura conveniente para o fazerem, dando-se pois o pleito por encerrado. Tem agregado o traslado passado a pedido do mosteiro e capa com sumário, não datado.
No verso, tem a sentença de João Gil, bacharel em Degredos e vigário-geral por D. Jorge, arcebispo de Lisboa, dando sua autoridade e confirmando o emprazamento celebrado pelo prior da igreja de São Mateus de Santarém. 1470-10-27. Tem agregado, capa em papel com sumário não datado. Vestígios de selo pendente, fios de cordão.
Com efeito, a dita vinha fora emprazada, em 1359, a um Lourenço Afonso, morador em Vialonga, com a proibição de a partir ou acourelar e com o compromisso de sempre andar em posse de uma única pessoa. O réu tomara conta da vinha após a morte do seu primitivo foreiro e de sua mulher e, demandado pelos seus herdeiros, acabou por partir a dita vinha com eles, ficando com uma quinta parte da mesma, que reconhecia pertencer ao convento. É julgado que o mosteiro tome posse desta parcela e cite os que trazem as restantes partes da dita vinha. Tem agregado, capa em papel com sumário não datado. Tem selo de cera pendente.
Feita inquirição sobre as rendas das referidas propriedades, foi determinado que Fernão Rodrigues Redondo e Maria Afonso, sua mulher, possam haver livremente todos os bens que antes tinham os ditos Martim Eanes de Sousa e D. Branca, sua mulher, e as suas cunhadas, filhas do dito D. Lourenço, nos ditos lugares de Paços e Matos, termo de Baião, e de Mouta e Lamosa, no termo de Sortelha, que rendiam por ano trinta e duas libras e dezassete soldos e dois dinheiros; e que o dito Martim Eanes e sua mulher e as suas cunhadas possam haver livremente os bens que Fernão Rodrigues Redondo e sua mulher tinham em Gestaçô, Veiriz, Laboção e Fura Casas, que rendiam cada ano trinta e oito libras e doze soldos, compensando ainda os ditos Martim Eanes e a sua mulher com uma renda anual de cinco libras, catorze soldos e dez dinheiros. Vestígios de selo pendente, fios de cordão.