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Refere a colaboração de alguns sócios da Academia Real das Ciências para o estabelecimento de uma proposta de plano de pesos e medidas, e os trabalhos práticos na Fundição, na fabricação de novos pesos e medidas, o exame e comparação das antigas medidas. Alude ao facto de se terem expedido ordens aos corregedores para remeterem ao Arsenal Real do Exército os padrões de todas as terras das suas respectivas comarcas, e notadas em livro próprio as capacidades das diferentes medidas, e as tabuadas de redução. Foram também fabricados novos padrões de diferentes qualidades: os de primeira qualidade, de latão fundido, são destinadas às cabeças de comarca; os de segunda, de chapa de latão ou de cobre, destinadas para as outras terras. Informa ainda sobre as representações da Câmara de Vila Verde dos Francos (que se encontram juntas) relativas aos seus padrões de bronze, que foram avaliados, e que pela sua singular figura foram escolhidos para o Museu da Academia Real das Ciências. Assinam: Visconde de Azurara, João Pedro Ribeiro, Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, Mateus Valente do Couto, Alexandre António Vandelli, Francisco Ribeiro Guimarães, Francisco de Paula Travassos.
Inclui: - cópia da proposta datada de 10 de março de 1821 da Comissão do Exame dos Forais e Melhoramento da Agricultura, sobre a necessidade de estabelecer uniformidade de pesos e medidas, e adopção do sistema métrico de França. 1822-09-18. Ass. o secretário da Comissão da Reforma dos Pesos e Medidas, Francisco Nunes Franklin. - Resumo do ofício. 1822-09-27
Inclui os resumos e apontamentos sobre os ofícios do guarda-mor da Torre do Tombo, visconde de Azurara, informando a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino que do real arquivo já foram enviados à Comissão para a reforma dos forais todos os documentos a esse respeito, em cumprimento dos avisos de 9 de fevereiro de 1821; ficando somente o livro em que se acham registadas as propostas que a comissão tinha levado à presença do rei. 1823-10-04. Contém ainda ofícios e duas relações cronológicas das propostas da Comissão do Exame dos Forais e Melhoramento da Agricultura, desde 12 de novembro de 1812 até 22 de dezembro de 1813. 1823-06-30. Integra um apontamento sobre a necessidade de se pedir ao Desembargo do Paço as consultas que fez sobre a reforma dos forais.
Inclui ofícios José António Faria de Carvalho ao marquês de Palmela (1824-09-09), ofício do marquês de Palmela para José de Melo Freire (1824-12-20), cópia do aviso para o provedor da comarca de Évora (1824-12-20), ofícios de Manuel Tavares Salvador ao marquês de Palmela (1824-06-13, 1824-07-24) que inclui uma certidão sobre o pagamento das propinas aos administradores do celeiro comum de Estremoz (1824-07-23) e um "Mapa geral indicativo dos encargos anuais a que estão obrigados actualmente os celeiros comuns [...]", ofício do conde de subserra ao marquês de Palmela sobre o projecto de lei sobre os cereais.
Inclui o impresso do aviso da Junta a solicitar a resposta aos 'Quesitos' sobre os forais. Trata-se de um questionário a ser respondido pelas autoridades locais com as seguintes questões: 1. Se há foral na câmara? 2. Por quem foi dado, e qual a sua data? 3. Que é o que ele manda pagar ou fazer? 4. Se o que está em uso é o mesmo que o foral manda? 5. Se há diferença entre o uso, e o foral: em que consiste, e desde quando? 6. A quem paga isso que se deve pelo foral, ou pelo uso? 7. Qual é o modo da arrecadação? 8. Se a obrigação do foral compreende todo o distrito, freguesia, lugar ou casais dispersos e quais são? 9. Qual é a obrigação do proveniente de forais, que mais vexa os foreiros? 10. Qual é o preço do actual arrendamento, ou administração desses direitos? 11. Qual era o preço, ou rendimento nos anos de 1819 e 1820? 12. Se há encabeçamento de todos, ou de alguns desses direitos: como, e em que tempo foi feito? 13. Se o mesmo distrito está sujeito a diversos forais? 14. Se o estiver, que se manda pagar por cada um deles, ou por costume, e desde que tempo? 15. Se não há foral, e há posse, que é o que por ela se paga, e qual o modo da cobrança? 16. Se consta haver foral, posto que não esteja na câmara: em poder de quem se acha, ou se presume? 17. Se o que se paga pelo foral, ou posse, é produção da terra obrigada, comprado fora, ou substituído por outra espécie? 18. Que é o que poder ser mais conveniente aos foreiros com mesmo prejuízo dos senhorios? 19. Qual é o fruto de que mais abunda, e para que é mais próprio o terreno?
Trata-se do "Sumário de algumas providências apontadas pela Comissão do Exame dos Forais: na memória de 10 de fevereiro de 1813 sobre a plantação de árvores, e criação de gados; na memória de 10 de março de 1813 sobre sesmarias; na memória de 24 de março de 1813, a respeito dos transportes dos exército e do prejuízo que causam à lavoura e agricultura o serviço dos milicianos; na memória de 5 de maio de 1813 sobre a necessidade que há-de se alterar o sistema das jugadas, quartos, oitavos e outras pensões".
Trata-se do "Sumário de algumas providências apontadas sobre diferentes matérias pela Comissão do Exame dos Forais: na memória de 16 de junho de 1813 sobre os relegos e sobre o tempo de se fazerem as vindimas a arbítrio dos relegueiros; na memória de 10 de novembro de 1813 sobre o incalculável prejuízo causado à agricultura da província da Beira pela invasão do inimigo e meios de a remediar; na memória de 22 de dezembro de 1813 sobre a necessidade que há de se abolir o direito e a servidão dos pastos comuns nos prédios dos particulares, em benefício do melhoramento da agricultura e de cada um fechar e tapar do modo que lhe for possível os seus prédios próprios".
Trata-se do "Sumário das providências mencionadas pela Comissão do Exame dos Forais: na memória de 16 de dezembro de 1812 sobre os maninhos e baldios; na memória de 13 de janeiro de 1813 sobre as vantagens que devem resultar do conhecimento da verdadeira natureza dos maninhos e meios que há para haver esse conhecimento; na memória de 3 de Fevereiro de 1813 sobre a Lei de 9 de junho de 1773 , o decreto de 1778 que a mandou suspender e a necessidade de se firmar o direito da propriedade, proibindo-se o uso dos pastos comuns nos terrenos particulares".