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Registo dos despachos de mercadorias às quais se cobrava o direito de 1% por saída do porto de Vila do Conde para fora do Reino, cujo rendimento revertia para o Real Erário. Livros também designados de 1% para fora do reino.
As contas tomadas ao recebedores foram estabelecidas pelo decreto de 8 de Maio de 1790.
Estes livros, também conhecidos por receita do donativo do pescado seco, 4% do pescado, sardinha e bacalhau, ou só donativo dos 4%, serviram para neles ser feito o registo do pescado seco e salgado (sardinha, bacalhau e polvo) em trânsito por esta alfândega. Os direitos destes produtos revertiam para o Real Erário.
Em 1808, por Ordem do Governo do Porto de 20 de Julho, surgiram registos do novo imposto sobre os vinhos e do azeite por saída, o lançamento das fazendas que já tivessem pago direitos e já estivessem saldadas, e por fim, o lançamento da aguardente que pagava 20$ a pipa, e vinagre que pagava 2$400 a pipa.
Livros, na sua maioria, com uma divisão organizada dos registos, sendo numerado cada registo ou lançamento e identificado o despachante da mercadoria, qualidade e quantidade da mesma, e o que devia pagar. Nestes livros era feito o registo dos bilhetes dos despachos das entradas dos géneros que pagavam direitos ao Consulado e Fragatas. A partir da publicação do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por entrada para as Fragatas passou para 3%, continuando a ser cobrado os 4% para o Consulado. A partir de 1810 a identificação, quer na capa quer no termo de abertura, passou a ser Entradas do Consulado e 3% para as Fragatas ou só Entradas do Consulado, continuando a cobrança dos 4% para o Consulado, 3% para as Fragatas bem como as restantes contribuições ou direitos consignados ao Consulado e Fragatas. A partir de 1824, com a publicação do Decreto de 1 de Julho, de acordo com o Artigo 2.º, a escrituração destes livros passou a ser mensal, e para além dos direitos já referidos, passou a ser dividida por lançamento das fazendas por saída que pagavam Consulado e Fragatas a 7% (4% para o consulado e 3% para fragatas), e ainda, lançamento das fazendas por saída que pagavam só os 3% para as Fragatas de Guerra. Em 1827 deixou de ter escrituração mensal, e passou a ter a designação de Consulado e Fragatas.
As contas tomadas ao recebedores foram estabelecidas pelo decreto de 8 de Maio de 1790 e alteração de 2 de Abril de 1794.
Impostos estabelecidos pela Lei de 15 de Outubro de 1823.
Os livros desta série são praticamente uniforme nas suas características físicas, quase todos eles são encadernados em pergaminho. Outra das características deste tipo de livro é o facto terem o termo de abertura feito pelo Administrador Geral da Alfândega de Lisboa e Feitor Mor das demais do Reino, e de serem enviados para a Alfândega da Vila do Conde, para a escrituração das guias de fianças. Este procedimento é um factor de distinção dos demais livros existentes na Alfândega. Esta prática, para com este tipo de livro, é em tudo igual ao praticado para com as restantes Alfândegas do Reino. Cada registo era datado, mencionava o nome do despachante ou seu representante, quantidade e qualidade do produto, para os levar para determinado porto seco e para o mesmo se obrigou por seu fiador e principal pagador determinada pessoa, que mostrará a certidão da descarga à entrada no tal porto de destino no termo de 4 meses e na falta pagará os direitos devidos aos Portos Secos. Assina este termo o escrivão e o fiador. Na margem direita está identificado o despachante e menção da desobriga por certidão que se fez à linha e menção da data de produção da mesma.
O imposto dos cincos incidia sobre as fazendas entradas pelos Portos Secos. O regimento para a Casa dos Cincos por Alvará de 27 de Janeiro de 1669 é dadp regimento. Por Decreto de 1 de Outubro de 1736, foram isentos do direitos dos cincos os panos da tropa. Por Decreto de 10 de Maio de 1749, foi derrogado o anterior. Por Alvará de 26 de Novembro de 1774 foram introduzidas algumas alterações na cobrança deste direito.
Estes livros, também designados por livros da receita, receita da dízima, receita da dízima da Mesa Grande, receita e despesa, ou receita da mesa grande, serviram para neles ser feito o registo da receita da dizima na repartição da Mesa Grande. Neles também podem ser vistos no final as despesas efectuadas com o pagamento devido pelo rendimento desta repartição para ordenados e expediente, bem como o rendimento dos direitos das restantes repartições desta alfândega.
Esta receita passou a ser cobrada na Alfândega de Vila do Conde em 1784, já que até aí era cobrada por um rendeiro.
Esta série surge ao abrigo do Decreto de 3 de Abril de 1805, pelo qual o direito por saída ou por entrada para as Fragatas passou para 3%.
Contém dois livros de registo das guias de fianças passadas na aduana da vila de Guimarães. Esta aduana estava sujeita à Alfândega de Vila do Conde. Escrivães da aduna: Paulo Pereira; José António Rodrigues; Paulo Luís de Oliveira.
Este donativo surgiu através do Decreto de 2 de Janeiro de 1756. Os livros eram enviados para a Contadoria da Junta do Comércio e, posteriormente, para a Contadoria Geral da África Ocidental e Maranhão, onde era ajustada a conta obtida. Os livros integram as certidões mensais enviadas pelo escrivão do donativo dos 4%, dando conta dos rendimentos obtidos.
Série constituída por um único livro para nele ser feito o registo dos diplomas mais importantes e essenciais para o regular despacho e arrecadação dos reais direitos provenientes da atividade e competência da Alfândega de Vila do Conde. Cada registo é encabeçado por um resumo, seguindo se o registo competente, finalizando na maior parte das vezes com a autenticação do escrivão, assinando-o.
Os livros desta série também são designados como receita geral ou receita e despesa geral pertencente ao Tesouro Público. Estes livros, numerados e rubricados, são da responsabilidade do diretor da Alfândega de Vila do Conde, como consta dos termos de abertura e encerramento. A escrituração, em mapa, está dividida em duas partes, na da receita temos: o registo da data; número do bilhete (despacho); o despachante; procedência (volumes e quantidades e qualidades das fazendas, nomes das embarcações); direitos gerais e adicionais; imposto do sal (até dezembro de 1846); 5% adicionais; totais; importância por despachos. Do lado da despesa temos: a data; aplicação (saldos em cofre, notas sobre os lançamentos, pagamento da folha dos ordenados e gratificações dos empregados desta casa fiscal e da sua delegação na Póvoa do Varzim, pagamento da renda da casa onde se encontrava a delegação desta alfândega na Póvoa do Varzim, entregas feitas ao cofre central do distrito do Porto); número dos documentos; Importâncias. A partir de Fevereiro de 1847, a escrituração passa a contemplar, as importâncias em espécime da forma em que são recebidos os direitos (nota ou metal), isto tanto na receita como das despesa. Com a publicação do decreto para a mortização das notas do Banco de Lisboa, também aqui passou a ser registado a cobrança do imposto para o efeito. E passa estes mapas a serem assinados pelo escrivão da receita, o administrador e tesoureiro.
Os livros desta série são praticamente uniforme nas suas características físicas, quase todos eles são encadernados em pergaminho. Outra das características deste tipo de livro é o facto terem o termo de abertura feito pelo Administrador Geral da Alfândega de Lisboa e Feitor Mor das demais do Reino, e de serem enviados para a Alfândega da Vila do Conde, para a escrituração deste direito. Este procedimento é um factor de distinção dos demais livros existentes na Alfândega. Esta prática, para com este tipo de livro, é em tudo igual ao praticado para com as restantes Alfândegas do Reino. Cada registo era datado, mencionava o nome do mercador, quantidade e qualidade do produto, importância devida ao portos secos e reponsável pela escrituração do mesmo. Nestes livros é feito o registo das entradas, saídas, tomadias, guias afiançadas e condenadas. Inclui ainda o registo de despachos realizados por outras Alfândegas do Reino. A maior parte dos livros tem no final um resumo, designando e confirmando o que se devia à Fazenda Real, que seria pago pela Contadoria Geral das Províncias. Neste mesmo resumo era feito o registo das despesas despendidas com os ordenados e expediente, bem como do que era remetido ao Erário Régio, e confirmação deste.
Livros com uma divisão organizada dos registos, sendo numerado cada registo ou lançamento e identificado o despachante da mercadoria, qualidade e quantidade da mesma, e o que devia pagar. Nestes quatro livros era feito o registo em separado dos bilhetes dos despachos das entradas e das saídas dos géneros que pagavam direitos ao Consulado e Fragatas.
Estes livros foram feitos para nele ser feito o lançamento em conta corrente do recebedor da alfândega de Vila do Conde para com a Junta do Crédito Público, pela arrecadação dos impostos adicionais aplicados para a amortização das notas do Banco de Lisboa, criados pela carta de lei de 13 de julho de 1848, vigorizada pela de 25 de junho de 1849 e pela de 20 de abril de 1850 e decreto de 3 de dezembro de 1851.
Livros que serviram para neles ser feito o lançamento dos termos das fianças feitas pelos mestres das embarcações, daí que também sejam conhecidos estes livros por "livros dos mestres das embarcações", "fianças do que sai deste porto para o reino" ou, somente, "fianças das embarcações". Contém a indicação dos mestres, nome das embarcações, produtos que levavam para os diferentes portos e assinam os mestres, o fiador e escrivão.
Livros, na sua maioria, com uma divisão organizada dos registos, sendo numerado cada registo ou lançamento e identificado o despachante da mercadoria, qualidade e quantidade da mesma, e o que devia pagar. Nestes livros era feito o registo dos bilhetes dos despachos das saídas dos géneros que pagavam direitos ao Consulado e Fragatas. A partir da publicação do Decreto de 3 de Abril de 1805, o direito por saída para as Fragatas passou para 3%, continuando a ser cobrado os 4% para o Consulado. A partir de 1810 a identificação, quer na capa quer no termo de abertura, passou a ser Saídas do Consulado e 3% para as Fragatas ou só Saídas do Consulado, continuando a cobrança dos 4% para o Consulado, 3% para as Fragatas bem como as restantes contribuições ou direitos consignados ao Consulado e Fragatas. A partir de 1824, com a publicação do Decreto de 1 de Julho, de acordo com o Artigo 2.º, a escrituração destes livros passou a ser mensal, e para além dos direitos já referidos, passou a ser dividida por lançamento das fazendas por saída que pagavam Consulado e Fragatas a 7% (4% para o consulado e 3% para fragatas), e ainda, lançamento das fazendas por saída que pagavam só os 3% para as Fragatas de Guerra. Em 1827 deixou de ter escrituração mensal, e passou a ter a designação de Consulado e Fragatas.
Esta série surge ao abrigo do Decreto de 3 de Abril de 1805, pelo qual o direito por saída ou por entrada para as Fragatas passou para 3%.