Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

2 records were found.

O «Cabeção das sisas» era o imposto sobre mercadorias, com excepção do ouro, prata, pão cozido, cavalos e armas. A partir dos meados do século XVI, as sisas tornam-se numa renda fixa, que se manterá ao nível dos 200 contos durante cerca de 150 anos. Isto porque, a pedido dos povos (nas cortes de 1525), o rei se dispõe a fixar, por contrato (de «encabeçamento»), uma soma certa a pagar por cada terra a troco da cobrança direta das sisas, ficando a repartição deste «cabeção» a cargo dos órgãos dos concelhos. Para efeito de cobrança interna (ou de arrendamento), os concelhos dividiam as sisas por «ramos», de acordo com o tipo de produtos sobre os quais incidiam, de modo a que cada «ramo» não excedesse uma certa quantia. Normalmente os ramos eram três: o «das correntes» (isto é, das mercadorias forâneas vendidas no concelho, já que as restantes estavam incluídas no cabeção), o das «propriedades e bens de raiz» (sobre a venda de imóveis) e o «cabeção». Se o encabeçamento das sisas teve vantagens para o rei, «acertando» - tal como os restantes «arrendamentos» de rendas, de que este não se distinguia estruturalmente - os montantes da contribuição (aliás incertos e de difícil cobrança), não interessava menos aos concelhos, que, assim, evitavam a entrada indiscreta dos oficiais régios e, sobretudo, realizavam uma importante renda própria, da qual fundamentalmente viveram até aos finais do Antigo Regime. E tendo-se desatualizado o cabeção, por via da subida dos preços das mercadorias, as câmaras recebiam do lançamento efetivo da sisa uma soma muito superior àquela que tinham que entregar ao rei (os «sobejos» das sisas); frequentemente, apenas com a renda das sisas «das correntes» e dos «bens de raiz» conseguiam atingir o «cabeção».