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Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos ou "de menores e incapazes", contam-se entre os processos cíveis especiais. Eram promovidos oficiosamente pelo Ministério Público, sempre que os interessados fossem menores ou interditos, sendo ou não total a interdição, em caso de demência, surdez-mudez ou prodigalidade de algum dos herdeiros, ou quando algum dos herdeiros estivesse ausente, em parte incerta, ou fosse mesmo desconhecido. Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maiores que eram, ao contrário destes, facultativos. Entre os anos de 1996 e 1997 deixaram de ser obrigatórios, tomando a designação, como, aliás, aconteceu com os facultativos de "inventários judiciais"
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos de infracção ao recrutamento", "autos de refractário","autos para julgamento de mancebo refractário", "autos de julgamento de refractário"eram movidas contra os mancebos que, havendo sido legalmente destinados ao serviço militar, e não tendo dado substituto, se não apresentassem a pedir guia à Câmara Municipal ou ao Governador Civil; aqueles que, tendo recebido guia, a não cumprissem, aqueles que, depois de entregues pelo Governador Civil à Autoridade militar, não aparecessem a assentar praça no Corpo ou Depósito Militar que se lhes ordenasse, e dentro do prazo que lhes fosse prescrito e, por fim, todos os que de outro modo ilícito tentassem subtrair-se ao serviço militar poderiam vir a ser julgados refractários. Eram igualmente presumidos refractários, e como tais poderiam ser presos e destinados ao serviço militar, todos os mancebos aptos para aquele serviço, que fossem encontrados fora do concelho do seu domicílio, sem ressalva da sua Câmara Municipal, rubricada pela Administração do Concelho. Competia ao Administrador do Concelho a prisão dos refractários, para o que deviam contar com o auxílio de todas as autoridades civis e militares, podendo estas ser requeridas directamente. Não sendo capturados no prazo de 3 meses, a contar da publicação da lista do contingente, ou da intimação emitida para o efeito, deviam ser informados os Agentes do Ministério Público (cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)~ Foi classificada no cível, em virtude de este tipo de processos estar originariamente incluído nos emaçados cíveis.
Estas acções, que podem surgir também sob a designação de "requerimento para emancipação", de "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" visavam a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade, podendo o pai emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta mesma autoridade competia à mãe, na falta do pai, desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta dos pais. Segundo a lei então em vigor, o menor poderia emancipar-se pelas razões seguintes: por ter completado 25 anos; pelo casamento,embora só produzindoefeitos legais, tendo o varão 18 anos completos e a mulher 16 e tendo sido o casamento competentemente autorizado; tomando ordens sacras; sendo Bacharel formado, Licenciado ou Doutor; sendo Oficial do Exército ou Marinha, que tenha completado 21 anos de idade. Ainda que emancipado, ao menor de 25 anos de idade não era permitido vender alhear ou trocar bens de raiz, arrendá-los por mais de 3 anos sem prévia autorização do pai ou mãe ou do Conselho de Família, nem tão pouco passar recibo geral ao Tutor pela sua administração, sem a necessária aprovação das contas pelo Conselho de Família. A emancipação, formalizada pela simples declaração do requerente perante o Juíz, e escrita pelo escrivão, era justificada maioritariamente pela capacidade do menor para administrar a sua pessoa e bens que possuia. Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente (nome, estado civil, naturalidade), a identificação do menor, muitas vezes atestada por certidão de nascimento, a idade e residência e profissão).
Os inventários facultativos, também designados "de maiores" ou "entre maiores" podiam ser requeridos por um ou mais interessados quando não chegassem a acordo em partilha amigável dos bens que constituiam a herança, sempre que não houvesse herdeiros a necessitar de tutela. Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie há ainda, na distribuição, os inventários obrigatórios, que, em conjunto com os facultativos, passaram a ser designados nos anos 90 do século XX "inventários judiciais"
Processo destinado a pôr termo ao casamento por acordo dos cônjuges, com cessação dos deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo, no entanto, do direito de alimentos. Durante a vigência do Código de 1939, o divórcio e a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, só podiam ser requeridos pelos cônjuges casados há mais de cinco anos e que tivessem completado, pelo menos 25 anos de idade. Tipologia e suporte: Manuscrito
Processos comuns referentes a demandas ou litígios movidos pelos cidadãos para defesa e/ou o reconhecimento dos seus direitos. Aplica-se a forma ordinária quando o valor da causa excede a alçada da Relação. As várias séries judiciais podem, pois, tomar esta forma, independentemente da natureza mais específica que esteve na origem da sua descrição em séries documentais mais destacadas, tais como: "acção com processo ordinário de investigação de paternidade ilegítima"
Arresto é a apreensão judicial dos bens do devedor para garantia do pagamento do crédito do requerente. O requerido nunca poderá, contudo, ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis para o alimento da família e o custeio das despesas da acção. O arresto carece de fundamentação que demonstre o risco de perda do património do devedor, se não for deferida a providência cautelar, explicando-se, por isso, a razão por que estes processos são muitas vezes intitulados "Acções de justificação para arresto".
Acções instauradas a requerimento da mulher casada, seja autora ou seja ré, como acto preparatório do divórcio ou da separação de pessoas e bens ou como incidente de qualquer uma destas acções. O depósito é feito em casa de família honesta, à escolha do Juíz, de preferência em casa de parentes da mulher. Independentemente do depósito, a mulher casada poderá requerer o arrolamento dos bens mobiliários do casal. Já anteriormente à vigência do Código de 1939, a lei permitia que a mulher casada pudesse requerer o depósito da sua pessoa em uma casa honesta, bem como a consignação de alimentos e de dinheiro para seguimento da acção principal de separação, no âmbito de uma"acção de sevícias". Esta providência deixou de ser obrigatória desde----
Acções movidas por quem se julgar ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que, pela sua orientação ou modo de execução, lhe possa vir a causar prejuízo, com o fim de provocar a sua suspensão imediata. A obra poderá também ser embargada extra judicialmente, devendo para tal o interessado intimar verbalmente, perante testemunhas, o dono e os operários que nela trabalhem, a não continuarem e recorrendo de imediato aos tribunais para ratificar o embargo, dentro do prazo legal. Não podem ser embargadas obras do Estado construídas em terrenos públicos ou comuns ou em terrenos particulares, desde que expropriados, bem como obras municipais em terreno pertencente ao município, nem tão pouco as obras paroquiais executadas em terrenos paroquiais. Não é permitido fazer novo embargo na parte da obra que já tenha sido objecto de anterior embargo. Note-se ainda a propósito destas acções, que, anteriormente ao Código de 1876, o embargo poderia ser feito pelo próprio autor, que fazia citar o nunciado para falar aos artigos da nunciação, para serem oferecidos na audiência seguinte. Se o nunciante não intentasse a acção, dentro de três meses, entendia-se o seu direito remitido. Nos processos de "Nunciação", de Nunciação de embargo" ou de "Artigos Nunciativos"existentes nos Arquivos Distritais, vindos das incorporações dos Tribunais Judiciais de comarca, coexistem as 2 acções: o embargo judicial ou extrajudicial e, seguidamente uma acção de nunciação, com características de acção possessória, intentada pelo autor Nunciante para pôr termo a uma invasão abusiva sobre o objecto da sua posse contra aquele que ali edificasse obra nova em prejuízo de alguma servidão do A. O embargo de obra nova é hoje regulado no capítulo dos procedimentos cautelares. Tipologia e suporte: Manuscrito
Estas acções, que podem surgir sob outras designaçõs, tais como "autos ou processos de reclamação", " processos de reclamação acerca do recrutamento","autos para dispensa do serviço militar", "autos para concessão de prorrogação do adiamento no alistamento" ou "autos de justificação para efeito de recrutamento" eram movidas pelos mancebos ou pelos seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar, para o que apresentavam distintos fundamentos: por serem o único amparo da família e/ou indispensáveis à direcção da sua casa de lavoura; por não poderem interromper sem grande prejuízo a aprendizagem de um determinado ofício (de pedreiro; carpinteiro;estucador; caiador, pintor, etc) ou os estudos em curso (no Liceu; na Escola Médica Cirúrgica do Porto,etc). Sobre a obrigação de prestar o serviço militar, do tempo e modo deste; dos que podem ser recrutados; a quem compete decidir sobre o recenseamento e sorteamento dos mancebos hábeis para o serviço militar, incluindo todo o processo do recenseamento, compreendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, os requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos Tribunais respectivos se ordenar, conforme as disposições da lei. De acordo com a análise documental, a que se procedeu, as decisões que habilitem para o serviço militar qualquer mancebo, tomadas pelas Câmaras Municipais e Comissões de Recrutamento, poderão ser objecto de reclamação junto do Juízo de Direito da comarca de Viana do Castelo. Depois de decididas estas reclamações, sobre pontos de facto que não constarem de documentos que tenham fé pública em Juízo, nenhuma alteração mais lhe poderão fazer as Câmaras eou Comissões de Recenseamento, senão em virtude de ordens dos Tribunais Superiores.(cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887
Constituída por acções de natureza cível - sumárias, ordinárias ou sumaríssimas - podiam ser processadas para o pagamento de uma quantia certa, ou a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto. A execução é, em princípio, promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, salvo em determinados casos previstos na lei. Podem servir de base à execução: as sentenças de condenação; os autos de conciliação; as escrituras públicas; as letras, livranças, cheques e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas; os títulos a que por disposição especial for atribuída força executiva. A execução de sentença é da competência do tribunal de 1ª instância, em que a causa for julgada e correrá nos próprios autos ou no traslado. As execuções por custas, multas e indemnizações impostas em qualquer processo serão instauradas nesse mesmo processo, autuando-se a certidão da citação e seguindo por apenso os mais termos. Incuiram-se nesta série as acções processadas segundo o Decreto de 29 de Maio de 1907.
Processos em que o autor demanda o réu com o objectivo de provar que este é seu pai, a fim de poder beneficiar dos direitos e mais vantagens que resultarão do reconhecimento judicial dessa paternidade. Embora mais raramente, estes processos de investigação podem indagar a paternidade legítima, não se confiando apenas à investigação da paternidade ilegítima.
Acordo, confirmado por sentença judicial, entre todos os herdeiros de maior idade, sem necessidade de tutela, sobre as verbas que componham, no todo ou em parte, o quinhão que caiba a cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados, segundo o mapa de partilha organizado para o efeito, da herança deixada por morte de seus pais julgada no âmbito de inventário obrigatório. A partilha amigável pode ser também procedente da anulação do casamento, do divórcio ou da separação de bens e de pessoas.