Type

Data source

Date

Thumbnail

Search results

8 records were found.

Os inventários obrigatórios, outrora designados por orfanológicos ou "de menores e incapazes", contam-se entre os processos cíveis especiais. Eram promovidos oficiosamente pelo Ministério Público, sempre que os interessados fossem menores ou interditos, sendo ou não total a interdição, em caso de demência, surdez-mudez ou prodigalidade de algum dos herdeiros, ou quando algum dos herdeiros estivesse ausente, em parte incerta, ou fosse mesmo desconhecido. Os processos ora descritos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie, há ainda na distribuição os inventários de maiores que eram, ao contrário destes, facultativos. Entre os anos de 1996 e 1997 deixaram de ser obrigatórios, tomando a designação, como, aliás, aconteceu com os facultativos de "inventários judiciais"
Os inventários facultativos, também designados "de maiores" ou "entre maiores" podiam ser requeridos por um ou mais interessados quando não chegassem a acordo em partilha amigável dos bens que constituiam a herança, sempre que não houvesse herdeiros a necessitar de tutela. Estes processos contêm os seguintes elementos: identificação do inventariado e data do seu falecimento, do cabeça de casal, dos herdeiros e cônjuges destes, das pessoas que integram o Conselho de Família, a relação circunstanciada dos bens deixados pelo inventariado, designadamente dívidas activas e passivas, papeis de crédito, direitos e acções, dinheiro, objectos de ouro e restantes bens móveis, semoventes e imobiliários. A descrição dos bens feita pelo cabeça de casal pode incluir informação sobre o valor dos bens pertencentes à herança. Além desta espécie há ainda, na distribuição, os inventários obrigatórios, que, em conjunto com os facultativos, passaram a ser designados nos anos 90 do século passado "inventários judiciais".
Quando não sejam conhecidos os herdeiros ou estes não aceitem a herança ou a repudiem, os processos herança jacente destinam-se a acautelar a sua perda ou deterioração, mediante a arrecadação judicial, arrolamento e depósito dos bens abandonados. Estas providências podem ser ordenadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
Estas acções, que podem surgir também sob a designação de "requerimento para emancipação", de "autos de emancipação de menor" ou "autos de requerimentos para emancipação com suplemento de idade" visavam a emancipação dos jovens com menos de 25 anos de idade, podendo o pai emancipar os filhos varões logo que completassem 20 anos e as filhas desde que tivessem 18 anos de idade. Esta mesma autoridade competia à mãe, na falta do pai, desde que fosse tutora do menor, ou ao Conselho de Família, na falta dos pais. Segundo a lei então em vigor, o menor poderia emancipar-se pelas razões seguintes: por ter completado 25 anos; pelo casamento,embora só produzindoefeitos legais, tendo o varão 18 anos completos e a mulher 16 e tendo sido o casamento competentemente autorizado; tomando ordens sacras; sendo Bacharel formado, Licenciado ou Doutor; sendo Oficial do Exército ou Marinha, que tenha completado 21 anos de idade. Ainda que emancipado, ao menor de 25 anos de idade não era permitido vender alhear ou trocar bens de raiz, arrendá-los por mais de 3 anos sem prévia autorização do pai ou mãe ou do Conselho de Família, nem tão pouco passar recibo geral ao Tutor pela sua administração, sem a necessária aprovação das contas pelo Conselho de Família. A emancipação, formalizada pela simples declaração do requerente perante o Juíz, e escrita pelo escrivão, era justificada maioritariamente pela capacidade do menor para administrar a sua pessoa e bens que possuia. Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente (nome, estado civil, naturalidade), a identificação do menor, muitas vezes atestada por certidão de nascimento, a idade e residência e profissão).
Acordo, confirmado por sentença judicial, entre todos os herdeiros de maior idade, sem necessidade de tutela, sobre as verbas que componham, no todo ou em parte, o quinhão que caiba a cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados, segundo o mapa de partilha organizado para o efeito, da herança deixada por morte de seus pais julgada no âmbito de inventário obrigatório. A partilha amigável pode ser também procedente da anulação do casamento, do divórcio ou da separação de bens e de pessoas.
Estes processos, que podem tomar outras designações, tais como "de requerimento de autorização para casamento", "de petição para tutela e licença para casamento","de consentimento para casamento" compõem-se, no fundamental, dos seguintes documentos: o registo da autuação; o requerimento de autorização, o conhecimento ou recibo do pagamento dos direitos de mercê pagos pelo requerente à Fazenda e, eventualmente, um atestado de pobreza emitido pela autoridade competente. São processos sumários especiais da administração orfanológica e, por isso, sujeitos a despacho do Curador Geral dos Órfãos, movidos para se alcançar o suprimento do consentimento dos pais, tutores ou curadores, se necessário, para os matrimónios dos filhos-família e menores. Era competente o Juízo de Direito, de acordo com o Decreto de 16 de Maio de 1832, podendo ter apelação para um tribunal de instância superior. Quanto aos conteúdos informativos, contam-se, entre outros, os seguintes elementos: identificação do requerente ou suplicante (estado civil, idade, filiação ou, no caso dos expostos, o local da exposição, a residência e profissão), a identificação sumária da pessoa com quem o/a requerente pretende celebrar o casamento, os montantes pagos pela licença, a situação sócio-económica dos noivos.
Estas acções, que podem surgir sob outras designações, tais como "autos ou processos de reclamação", " processos de reclamação acerca do recrutamento","autos para dispensa do serviço militar", "autos para concessão de prorrogação ( pela primeira ou segunda vez) do adiamento no alistamento" ou "autos de justificação para efeito de recrutamento" eram movidas pelos mancebos ou pelos seus representantes contra a decisão da Comissão de Recrutamento, reclamando a dispensa ou o adiamento do seu alistamento no serviço militar, para o que apresentavam distintos fundamentos: por serem o único amparo da família e/ou indispensáveis à direcção da casa de lavoura de seus pais; por não poderem interromper sem grande prejuízo a aprendizagem de um determinado ofício (de pedreiro; carpinteiro;estucador; caiador, pintor, etc) ou estudos em curso (no Liceu; na Escola Médica Cirúrgica do Porto,etc). Há legislação diversa sobre a obrigação de prestar o serviço militar, do tempo e modo deste; dos que podem ser recrutados; a quem compete decidir sobre o recenseamento e sorteamento dos mancebos hábeis para o serviço militar, incluindo todo o processo do recenseamento, compreendendo as reclamações, os recursos, os documentos com que forem instruídos, os requerimentos que a tal respeito se fizerem, e o que nos Tribunais respectivos se ordenar, conforme as disposições da lei. De acordo com a análise documental, a que se procedeu, conjugada com as disposições legais, a que tivemos até agora acesso,as decisões que habilitavam para o serviço militar qualquer mancebo, tomadas pelas Câmaras Municipais e Comissões de Recrutamento, poderiam ser objecto de reclamação junto do Juízo de Direito da comarca de Viana do Castelo. Depois de decididas estas reclamações sobre situações de facto, para as quais não sejam apresentados documentos que façam fé pública em Juízo, nenhuma alteração mais lhe poderão fazer as Câmaras e/ou as Comissões de Recenseamento, senão em virtude de ordens dos Tribunais Superiores.(cf. Lei de 27 de Julho de 1855; Lei de 4 de Junho de 1859; Lei de 12 de Setembro de 1887)
Acções de natureza cível promovidas pelo Ministério Público contra os indivíduos legalmente notados como refractários, para o pagamento, de acordo com as disposições regulamentares dos serviços de recrutamento, de determinada quantia, sob pena de lhes serem penhorados todos os bens móveis ou imóveis, que conseguissem identificar, e que fossem considerados suficientes para a liquidação da referida quantia e custas (Cf. artº 94º da Lei de 12 de setembro de 1887)